quarta-feira, 23 de maio de 2012

Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimentos de cirurgia na coluna

Plano de Saúde é condenado a autorizar procedimentos de cirurgia na coluna
22/5/2012 16:58

A Sulamérica Saúde S/A foi condenada a autorizar todos os procedimentos requisitados por médico assistente para realização de cirurgia na coluna de paciente. A decisão foi da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.

O paciente é portador de doença degenerativa da região cervical da coluna vertebral, o que lhe provoca severas dores, que não mais vêm sendo amenizadas por medicamentos. Segundo os médicos, a cirurgia é inevitável, tendo sido marcada em caráter de urgência, havendo necessidade de equipamentos e materiais cirúrgicos próprios.

O paciente solicitou autorização para a cirurgia, mas foram negados dois procedimentos, um "kit de monitoração medular e sonda agulhada ultraflexível estimuladoras monopolar de ponta reta 45 mm", com a justificativa de ausência de subsídios técnicos.

Apesar de, no contrato firmado com a Sulamérica, o paciente ter optado pela adesão ao Plano Especial e, ainda, à normatividade da ANS, que prevê a cobertura pretendida pelo requerente.

Diz a sentença que "de acordo com o art. 35-C da Lei n. 9.656/98, não pode haver qualquer tipo de restrição quando a cobertura apresenta-se imprescindível para a realização de procedimento médico-cirúrgico em caráter emergencial".

Além disso, "incumbia à Sulamérica fazer prova das razões utilizadas para a recusa da autorização, do que não se desincumbiu, contudo. A mera alegação de que não há subsídios técnicos é inservível, merecendo demonstração da razão pela qual não são suficientes os subsídios e, mais, comprovação de que outros equipamentos/materiais/procedimentos são aptos a provocar os mesmos resultados em favor da sobrevida digna do autor".Nº do processo: 2012.01.1.029231-7

Fonte: TJ-DFT

Cliente de banco consegue liminar para exclusão do nome de SPC

Cliente de banco consegue liminar para exclusão do nome de SPC




O juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 10ª Vara Cível de Natal determinou a exclusão do nome de um cliente do Hipercard Banco Múltiplo S/A e Itaú Unibanco S/A dos cadastros negativos do SPC e SERASA, quanto ao lançamento levado a efeito pelas empresas. Ele determinou que o Hipercard providencie o cancelamento dos dois cartões de titularidade do autor. Tais providências devem ser cumpridas no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15 mil.   O autor informou na ação que manteve relações comerciais com o Hipercard e Itáu Unibanco até o ano de 2009, através da utilização do cartão nº 1019 4084 02 091, cuja validade era até 01/09. Disse que, após o vencimento do cartão, não teve interesse em manter a relação comercial, não validou o novo cartão que recebeu em sua casa. Informou que pagou as faturas relativas ao cartão utilizado até outubro de 2010.   A partir do mês de novembro de 2010 passou a receber as faturas relativas ao cartão bloqueado, no entanto, com valores ínfimos, apenas para manter o vínculo com as empresas. Alegou que foi surpreendido com a comunicação do SPC acerca da negativação do seu nome em decorrência de um débito no valor de R$ 9.654,00.   Em contato telefônico com o Hipercard, tomou conhecimento de um novo débito no valor de R$ 42.677,30. Assim, pediu liminar para cancelamento dos cartões e retirada do seu nome dos cadastros negativos. O pedido urgente ficou para ser analisado após a oitiva da parte contrária. Citados, os réus Itaú Unibanco Holdind S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A apresentaram suas defesas.   O Itaú afirmou não ser parte legítima para figurar como ré na ação e alegou que existe um débito em nome do autor em razão do não cancelamento do cartão. O Hipercard disse que, apesar do autor não ter desbloqueado o novo cartão, continuou sendo cobrado pelo seguro contratado, e o não pagamento deste gerou o saldo devedor, em razão da cobrança de juros, multas e encargos.   No caso, o juiz enxergou a relevância do fundamento e a possibilidade de perecimento do direito, caso não seja concedida a liminat. É que,segundo ele, se confirmados na instrução os fatos alegados inicialmente, o autor encontra-se exposto a situação vexatória de restrição creditícia, além de intitulado "mau pagador", fatos capazes de abalar material e psicologicamente, e de estar sendo obrigado a pagar um débito que merece análise quanto à sua origem.   Ao examinar os documentos anexados aos autos e as alegações das empresas, o magistrado constatou que a dívida que gerou à inscrição do autor se refere apenas aos valores decorrentes da cobrança de um seguro relativo a um cartão que sequer foi desbloqueado pelo autor. Assim, considera que inexiste a cobrança de dívidas decorrentes de compras realizadas, o débito se avolumou em razão da cobrança de juros, multa e encargos que incidiram sobre tal seguro.   “O risco de prejuízo de difícil reversibilidade se traduz na inscrição do postulante em órgãos que inibem diversas possibilidades contratuais no comércio, nas instituições financeiras, de crédito e equivalentes. O direito buscado mostra-se aparentemente bom, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Usura, que coíbem o abuso na cobrança de dívidas”, explicou. (Processo nº 0111012-67.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN

terça-feira, 22 de maio de 2012

Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos

Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos

        A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 7 mil, por ter cancelado dois voos e pela falta de cordialidade no trato por parte de seus funcionários.


        De acordo com os fatos narrados no processo, houve cancelamento de voo na ida e na volta. Segundo a desembargadora relatora, Lígia Araújo Bisogni, “o ato praticado pela empresa, e em que se funda o pedido indenizatório, foi não ter propiciado os embarques da cliente nos horários contratados, cujo cancelamento, do voo de ida - com a retirada dos passageiros com destino a Salvador, para o ingresso de passageiros com destino a Brasília – resultou no atraso de duas horas para a chegada a Bahia. E o mesmo ocorreu quando de seu regresso a São Paulo, com o cancelamento do voo e a posterior acomodação em outro voo, com a decolagem ocorrendo mais de uma hora depois do primeiro”.


        Tal atitude, no entendimento da relatora, constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a cliente nos voos por ela contratados, na conformidade das respectivas passagens aéreas e nos horários estipulados. O descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos materiais e morais causados ao outro contratante. Também não há controvérsia que a autora foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja vista não ter fornecido a segurança e atendimento da maneira como foi contratada.


        O julgamento teve a participação dos desembargadores Melo Colombi, Cardoso Neto e Pedro Ablas.


         Processo n° 0063782-35.2010.8.26.0000

Fonte: TJSP

Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12)

Nova contagem do prazo prescricional para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/12)


Elaborado em 05/2012.

A partir de agora, os crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
O artigo 111 do Código Penal Brasileiro regula o termo inicial do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença (prescrição da pretensão punitiva).

Até o advento da Lei 12.650/12 havia quatro hipóteses de início de contagem do prazo prescricional, sendo elas:

a) Do dia em que o crime se consumou;

b) Em caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
 
Releva observar que a contagem dos prazos prescricionais se faz de acordo com a regra do artigo 10, CP, tendo em vista tratar-se de causa extintiva de punibilidade, incluindo-se, portanto, o dia do começo. [1]
Também é interessante lembrar que no caso de crime continuado a prescrição é contada “isoladamente sobre cada um dos crimes componentes da cadeia de continuidade delitiva”, nos termos do artigo 119, CP que regula a contagem da prescrição no concurso delitivo. [2]

Pois bem, com o advento da Lei 12.650/12 alterou-se a redação do artigo 111, CP para incluir um inciso V, criando assim um novo termo inicial de contagem da prescrição antes da sentença. Esse novo termo se refere aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, sejam estes previstos no Código Penal ou em legislação especial. A partir de agora, tais crimes somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.

A iniciativa legislativa surge no bojo da chamada “CPI da Pedofilia” e tem por escopo ampliar a proteção das crianças e adolescentes sob a égide do Princípio da Proteção Integral (artigo 227, CF c/c artigo 1º., da Lei 8.069/90). Considera-se que o menor vítima de abusos sexuais na infância ou adolescência pode, por diversos motivos (coação, problemas familiares, medo, temor reverencial, inibição por vergonha etc.), quedar calado sobre os fatos, ensejando a impunidade do agente pelo decurso do prazo prescricional. A alteração o início da contagem para seus 18 anos poderia, portanto, oportunizar-lhe mais tempo para tomada de uma decisão quanto à denúncia do abuso, inclusive num momento de sua vida em que já é um adulto.

 Note-se, porém, que essa nova contagem de prazo somente se aplica aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes. Não tem aplicação para todos os crimes contra a dignidade sexual em que as vítimas não sejam menores e também não pode ser utilizada para outros casos de infrações penais que tenham por vítimas crianças ou adolescentes. Nem mesmo eventual analogia pode ser aplicada por tratar-se de norma penal mais gravosa (“lex gravior”), o que configuraria “analogia in mallam partem”.

Ainda nesse aspecto é interessante observar que a nova contagem somente pode ter aplicação para crimes ocorridos após o início de sua vigência, pois que em se tratando de “novatio legis in pejus” não pode ter efeito retroativo. Efetivamente, aqueles que cometeram crimes contra a dignidade sexual antes da entrada em vigor da Lei 12.650/12 continuam com as contagens prescricionais em seus termos iniciais de acordo com as regras anteriores do artigo 111, CP, pois que a Lei 12.650/12 é prejudicial ao réu considerando que amplia o prazo extintivo de punibilidade.

A regra do inicio da contagem apenas após o completar dos 18 anos da vítima não é, contudo, absoluta. O novo inciso V do artigo 111, CP faz uma ressalva ao determinar que a contagem inicie somente aos 18 anos da vítima, “salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.

Então, há duas situações distintas dispostas na legislação:

a) Se, por exemplo, uma criança de 5 anos sofre abuso sexual e nunca narra o fato, de modo que não é instaurado  processo para apuração, então o prazo prescricional somente correrá quando ela completar 18 anos;

b) Se a mesma criança de 5 anos é abusada, mas entre o lapso temporal de seus 5 anos de idade até os 18 ocorre a instauração de processo acerca do caso, o prazo prescricional passa a correr dessa instauração e não mais da data em que a vítima completa a maioridade.

De qualquer forma a lei adita o início da contagem do prazo prescricional, que não mais se contará pela regra geral da consumação (artigo 111, I, CP), mas pelo atingimento dos 18 anos da vítima ou pelo início do processo criminal.

É de observar que quando a lei estabelece que antes dos 18 anos da vítima o prazo passa a correr com a propositura da “ação penal”, este não correrá com a mera consumação, “notitia criminis” ou mesmo instauração de Inquérito Policial a respeito do caso.

Resta saber se o mero oferecimento da denúncia já será suficiente para o desatar do início da contagem. Essa certamente será uma questão que suscitará amplo debate. Mas, entende-se que o prazo prescricional nessas situações somente correrá antes dos 18 anos com o efetivo início do “processo criminal”, mediante o “recebimento da denúncia” pelo magistrado. Este será verdadeiramente o marco inicial ressalvado pelo legislador antes da vítima completar a maioridade. A mera oferta da denúncia não servirá para impulsionar a contagem da prescrição.

Ocorre com a redação do inciso V do artigo 111, CP, dada pela Lei 12.650/12 a recorrente confusão entre ação penal e processo criminal. Na realidade a ação penal é um direito, o qual é exercido por intermédio do processo, ou seja, o processo é o instrumento pelo qual o direito de ação se concretiza, se realiza.
Como aduz Salles Júnior, “ação (...) é o direito de invocar o Poder Judiciário para aplicação do direito objetivo a determinado caso concreto” (grifo nosso). [3] E o mesmo autor indica que ação não se confunde com processo. [4]

Não há falar, portanto em proposição de uma ação penal e sim em proposição de um processo por meio do qual se exercerá o direito de ação. Quando o inciso V sob estudo menciona que a prescrição se iniciará quando for “proposta a ação penal”, deve-se ler “quando for iniciado o processo” respectivo. E o processo propriamente dito só pode se considerar iniciado com o ato do recebimento da denúncia pelo Juiz, pois que somente assim se poderá falar em formação de uma relação jurídica enquanto “actum trium personarum”.

 Não é outra a tradicional concepção advogada por Goldschimidt com fulcro na teoria de Bülow, sustentando que o processo é uma “relação jurídica”. [5] E essa relação jurídica se perfaz de forma tríplice, envolvendo as partes e o juiz, tal qual estabelece o brocardo: “judicium est actus trium personarum, iudicis, actoris, rei”. [6]

Entretanto, a questão ora debatida não será pacífica, pois que há entendimento de que o processo se inicia com o ato de oferecimento da denúncia, inclusive com decisões do STF nesse sentido. Doutra banda há julgados do STJ e do próprio STF afirmando que o início da ação penal “se dá com o recebimento, uma vez que é o momento em que se triangulariza a relação jurídica”. [7] No seio desse debate deve-se introduzir agora a nova disciplina do recebimento da denúncia, com a previsão de uma resposta à acusação nos termos do artigo 396 a 399 CPP, o que parece realmente reforçar a tese de que o processo somente se pode considerar completado com o efetivo recebimento da peça acusatória e não com sua simples formulação pelo órgão ministerial.

Outro argumento forte para ter o recebimento da denúncia como termo inicial da prescrição nos casos ora estudados é de índole sistemática. Ora, se o tema tratado é prescrição, então eventuais marcos de contagem devem ser interpretados de forma coerente, homogênea, sistemática. Assim sendo, de acordo com a previsão do artigo 117, I, CP que estabelece o recebimento e não a oferta da denúncia ou queixa como causa interruptiva da prescrição, nada mais lógico do que ter esse marco também como a exceção ao início da contagem da prescrição somente aos 18 anos nos casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.

Ademais, considerando a “mens legis”, que certamente visa conceder maior elastério ao lapso prescricional, é de se concluir que o momento posterior de recebimento e não da mera oferta da denúncia seja aquele antevisto pelo legislador, a fim de conferir maior tempo possível a assegurar o impedimento da extinção de punibilidade ocasionada pela inação do Estado eventualmente motivada pela vulnerabilidade da vítima criança ou adolescente.

Por derradeiro importa acrescer uma visão crítica acerca da alteração legal. Inobstante toda a boa intenção do legislador em conferir proteção integral às crianças e adolescentes, procurando evitar que a impunidade de abusadores infanto – juvenis se dê pelas limitações e vulnerabilidades naturais das vítimas perante seus algozes, é de se questionar sobre a efetividade dessa medida.

Em um primeiro plano é visível que com as alterações procedidas pela Lei 12.015/09, tornando a ação penal pública incondicionada sempre que a vítima for menor (artigo 225, Parágrafo Único, CP), já se afastou o principal problema relativo à extinção de punibilidade relacionado às ações privadas e públicas condicionadas. Ele era referente ao prazo decadencial e não prescricional. Os 6 meses para ingresso com a queixa – crime ou a representação podiam gerar impunidade insanável se a vítima posteriormente, ao completar maioridade, resolvesse tomar qualquer providência, desde que o prazo decadencial houvesse decorrido “in albis” para seu representante legal na época dos fatos, uma vez que o prazo decadencial é “improrrogável, único e fatal”. [8] Mas, com a ação pública incondicionada os problemas relativos à decadência deixaram de existir.

Essa observação pode fazer parecer que a alteração referente à prescrição seria inócua no atual quadro. Na verdade, a medida operada pela Lei 12.015/09, tornando a ação pública incondicionada solucionou a questão da decadência, mas realmente o problema da prescrição poderia prejudicar a punição de infratores que por qualquer razão contassem com a inação da vítima menor. Por isso, as mudanças antes operadas pela Lei 12.015/09 não produzem, em verdade, algum deslustre à Lei 12.650/12, eis que cada legislação trata de uma temática diversa e independente.

Na realidade o que pode tornar a Lei 12.650/12 nada mais que um adorno ou uma mera perfumaria jurídica é um motivo de ordem pragmática relacionado com questões de prova.

Os crimes contra a dignidade sexual já são naturalmente de difícil comprovação, tendo em vista a sua prática normalmente oculta sem testemunhas presenciais. O que se dirá quando se tratar com crimes perpetrados há muitos anos. Imagine-se uma criança abusada aos 4 anos de idade, que aos 18 anos ou mais adiante resolve tomar providências e denunciar os abusos. Como se poderá obter a prova da materialidade delitiva? Será que a palavra da suposta vítima poderá ser acatada com grande credibilidade devido à passagem do tempo e às confusões psicológicas e mnemônicas naturais ocasionadas? Se houver testemunhas, como será resolvida a questão da memória?

Esses são problemas e obstáculos reais à efetividade da Lei 12.650/12, os quais podem fazer com que haja um processo, mas que este resulte quase sempre em absolvições nem sempre justas. Enfim, a lei será eficaz, mas não terá efetividade.

Cambi salienta a distinção entre eficácia e efetividade:

“A eficácia diz respeito à concretização do ‘programa condicional’, isto é, do vínculo ‘se – então’, abstrata e hipoteticamente previsto na norma legal. Já a efetividade, concerne à implementação do ‘programa finalístico’ que orientou a atividade legislativa ou a concretização do vínculo ‘meio – fim’ que decorre, abstratamente,  do texto legal”. [9] Acrescente-se, em suma, que enquanto a “eficácia” é operacional, a “efetividade” é teleológica.

Certamente nada impedirá que a norma do artigo 111, V, CP, trazida pela Lei 12.650/12 seja dotada de “eficácia”. Ela será aplicada aos casos concretos em que não se reconhecerá a prescrição de crimes sexuais contra menores fazendo a contagem pela data da consumação, mas somente pela data em que estes completarem seus 18 anos. A questão é saber se terá “efetividade”. Afinal o objetivo da lei é evitar a impunidade dos infratores. Será que a lei conseguirá ser “efetiva”, tendo em vista as questões pragmáticas no campo probatório? Conseguirá a Lei 12.650/12 alcançar sua finalidade, que é não deixar impunes os abusadores sexuais de menores pelo reconhecimento da prescrição? Talvez pelo reconhecimento da prescrição sim, mas talvez ou certamente não devido à ampla probabilidade de tornar-se um manancial de absolvições por falta de lastro probatório mínimo.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21820/nova-contagem-do-prazo-prescricional-para-os-crimes-contra-a-dignidade-sexual-praticados-contra-criancas-e-adolescentes-lei-no-12-650-12#ixzz1vbQTzolz

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização por dumping social

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização por dumping social
 
No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".

E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00.

Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo:0001895-78.2011.5.03.0138 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região