Logo, a execução ou o cumprimento de sentença – conforme a natureza do título – se torna próprio e necessário.
2 Honorários advocatícios.
Dispõe o art. 22, caput, da Lei Federal n. 8.906/1994 que: “A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência.”
“Chamam-se de honorários advocatícios as verbas que sejam devidas ao
advogado em virtude de seu trabalho, e que não se encaixem no conceito
de salário, remuneração própria dos advogados empregados, ou no conceito
de vencimentos, devidos aos advogados públicos, (...).” (Mamede, 2002,
p. 85).
Honorários advocatícios convencionados, inclusive, os quota litis, são
aqueles contratados entre o advogado e o seu cliente, atendidos os
elementos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo a
remunerar a prestação dos serviços judicial ou extrajudicialmente. Já os
honorários advocatícios fixados por arbitramento judicial são aqueles
que: a) segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, serão
suportados pelo Estado, nos casos em que o advogado patrocinar causa de
juridicamente necessitado (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994);
ou b) na falta de estipulação ou de acordo entre o advogado e seu
cliente, a remuneração será fixada com base na referida tabela de
honorários, e compatível com o trabalho e o valor econômico da questão
(art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994). Por seu turno, os
honorários advocatícios sucumbenciais são aqueles tidos como ônus da
sucumbência, isto é, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo
Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios”, restando aplicáveis os §§
3º e 4º do dispositivo legal em apreço.
O contrato particular de prestação de serviços advocatícios é título
executivo extrajudicial, a teor do art. 585, inc. II, do Código de
Processo Civil, ressalvando-se a desnecessidade das assinaturas de
testemunhas, conforme o art. 24 da Lei Federal n. 8.906/1994, e,
jurisprudencialmente: “(...). II. O contrato de honorários advocatícios,
tanto na vigência da Lei n. 4.215/1963, art. 100, parágrafo único, como
agora, pela Lei n. 8.906/1994, art. 24, constitui título executivo,
bastando para a sua formalização a assinatura das partes, não afastando a
via processual respectiva a ausência da firma de duas testemunhas,
posto que tal exigência do art. 585, II, é norma geral que não se
sobrepuja às especiais, como, inclusive, harmonicamente, prevê o inciso
VII da referenciada norma adjetiva. (...).” (STJ – 4ª Turma – Recurso
Especial n. 400.687/AC – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – Julg.
14/11/2006 – Publ. DJ 05/02/2007, p. 239).
“Os honorários são cobrados mediante processo de execução. São títulos
executivos: I – extrajudicial: o contrato escrito de honorários que
preencha os requisitos dos arts. 221, 593 e s. do Código Civil e que
deve ser o padrão adotado pelo advogado; II – judicial: a decisão
judicial que os fixar na sucumbência ou os arbitrar, no caso de ausência
de contrato escrito. Os honorários constituem crédito privilegiado, no
mesmo nível dos créditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma
natureza, ou seja, do trabalho humano, em qualquer hipótese em que haja
concurso de créditos: falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.” (Lôbo, 2008, p. 150 e
151).
3 Impenhorabilidade da retribuição pecuniária.
Estabelece o art. 649 do Código de Processo Civil, na redação dada pela
Lei Federal n. 11.382/2006 que: “São absolutamente impenhoráveis:
(...); IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, (...).”
“O art. 649 do CPC contempla o beneficium competentiae (benefício de
competência), ou seja, a impenhorabilidade absoluta do estritamente
necessário à sobrevivência do executado, e de sua família, e à sua
dignidade. (...). O art. 649, IV, na redação da Lei 11.382/2006, ampliou
a impenhorabilidade da remuneração da pessoa natural. (...).
Indiferente aos riscos da explicitação, o art. 649, IV, adotou fórmula
analítica. Enumerou verbas com acepções técnicas diferentes. (...).”
(Assis, 2007, p. 222 e 228).
Jurisprudencialmente, os entendimentos são diversos, em que pese
visível posição majoritária pela impenhorabilidade absoluta de verba de
natureza alimentar. Senão, vejamos.
A favor da penhora:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
CORRENTE – SALÁRIO – POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%. É admissível a
penhora de saldo em conta corrente, desde que limitada a 30% do valor
líquido do depósito.” (TJMG – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento
n. 1.0024.02.751912-3/003 – Rel. Des. Valdez Leite Machado – Julg.
18/03/2010 – Publ. 11/05/2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO ON LINE – DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PENHORA DE
VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE –
LIMITE DE 30%. O deferimento do pedido de bloqueio de importância em
dinheiro, por meio do sistema BACEN-JUD, independe da existência de
outros bens a serem constritos, bem como da demonstração de o exequente
ter esgotado todos os meios para a localização de bens penhoráveis,
tendo em vista a reformulada ordem de preferência de penhora
estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. Tanto o texto
constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é
através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas
respectivas famílias, quitando seus compromissos quotidianos. O artigo
que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser
interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais
civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o
de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de
pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da
verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código
de Processo Civil.” (TJMG – 9ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n.
1.0024.99.034628-0/001 – Rel. Des. José Antônio Braga – Julg. 07/07/2009
– Publ. 20/07/2009).
“PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser
absolutamente impenhorável o provento de aposentadoria (assim como o
salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo
deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do
devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda
suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor,
deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se,
assim, que o provento de aposentadoria é, em princípio, impenhorável,
cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade
de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa
humana). (...).” (TJSP – 14ª Câmara de Direito Privado – Agravo de
Instrumento n. 0048301-61.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Melo Colombo –
Julg. 30/05/2012 – Publ. 05/06/2012).
Contra a penhora:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA
CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora “on line”
em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos
de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das
verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais
como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial
provido.” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.223.838/RS – Rel. Min. Vasco Della Giustina –
Julg. 03/05/2011 – Publ. DJe 11/05/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA
CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 649, IV, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários ou
vencimentos depositados em conta corrente do agravado, na medida em que
são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos
termos do art. 649, IV, do CPC. O vocábulo “salários” deve ser entendido
da forma mais abrangente, compreendendo todas as atribuições econômicas
devidas e pagas como contraprestação de serviço.” (TJMG – 17ª Câmara
Cível – Agravo de Instrumento n. 1.0024.01.585946-5/001 – Rel. Des.
Eduardo Mariné da Cunha – Julg. 06/12/2007 – Publ. 10/01/2008).
“Penhora on-line. Alegação de constrição de verba de natureza
alimentar. Existência de prova a respeito. Desbloqueio determinado.
Inteligência ao art. 649, IV, do CPC. Recurso provido.” (TJSP – 15ª
Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n.
0066137-47.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Araldo Telles – Julg. 30/05/2012 –
Publ. 05/06/2012).
4 Nossa tese.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (STF – 1ª Turma –
Recurso Extraordinário n. 470.407/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg.
09/05/2006 – Publ. DJ 13/10/2006, p. 51), representando, pois, “a verba
necessarium vitae, através da qual o advogado provê seu sustento” (STJ –
1ª Turma – Recurso Especial n. 706.331/PR – Rel. Min. Luiz Fux – Julg.
18/08/2005 – Publ. DJ 12/09/2005, p. 238).
Mas, por outro lado, o objeto
da pretendida penhora em desfavor da pessoa natural devedora, sob a
nomenclatura “retribuição pecuniária” (expressão utilizada por Assis,
2007, p. 228), também detém natureza alimentar, razão do seu caráter de
impenhorabilidade “absoluta”, nos termos do art. 649, inc. IV, do Código
de Processo Civil.
Está-se diante de uma antinomia. “Sendo aparente a antinomia, o
intérprete ou o aplicador do direito pode conservar as duas normas
incompatíveis, optando por uma delas. Tal conciliação se dá por meio de
subsunção, mediante simples interpretação, aplicando-se um dos critérios
de solução fornecidos pelo próprio sistema normativo (cronológico,
hierárquico e da especialidade).” (Diniz, 2009, p. 26).
Nesse diapasão, urge a colisão de direitos, ambos de natureza
alimentar. Então, entre o crédito alimentar do advogado e a natureza
idêntica da retribuição pecuniária (vencimentos, salários, proventos
etc.) do devedor pessoa natural, deve-se sobressair o direito do
primeiro, porquanto na condição de credor (este é o diferencial, i. é, o
ponto nevrálgico da quaestio).
E por quê? Por aplicar-se o critério de especialidade (lex specialis
derogat legi generali) para a solução da antinomia no direito interno.
Ora, o ordenamento jurídico apresenta conflitos. Mas, o jurista – que
não tem poder normativo – deverá descrever o sistema com inconsistência
normativa, i. é, não pode haver incoerência lógica.
Então, entre o Código de Processo Civil (lei geral – art. 649, inc. IV)
e o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei especial – arts. 22 usque 24) –
ambas normas válidas –, deve-se prevalecer a lex specialis.
“(...). CPC E ESTATUTO DA OAB – LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE LEI GERAL
– (...). Havendo antinomia de leis, a lei especial prevalece sobre a
geral. (...). NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA:
VOTO. (...). Ressalta-se, por fim, que sendo o Estatuto da Advocacia
lei especial, prevalece sobre norma geral, (...).” (TJMG – 10ª Câmara
Cível – Apelação n. 1.0024.07.574047-2/001 – Rel. Des. Gutemberg da Mota
e Silva – Julg. 25/01/2011 – Publ. 25/01/2011).
Aliás, segundo “Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral
constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da
legalidade à igualdade, por refletir, de modo claro, a regra da justiça
suum cuique tribuere”. (Diniz, 2009, p. 40 e 41).
Tal tese (plausibilidade jurídica da penhora sobre a retribuição
pecuniária da pessoa natural devedora de honorários advocatícios em sede
de execução) foi esboçada no ano de 2009 pelo autor deste artigo, nos
autos do processo n. 0274751-11.2006.8.13.0071 (Comarca de Boa Esperança
– MG), tendo obtido êxito perante o Poder Judiciário.
“Na verdade, o que se insurge é a dicotomia alimentar tanto do crédito
exequendo (considerado pela doutrina civilista como alimentos
voluntários, porque emanado de uma declaração de vontade assumida
contratualmente por quem tinha o dever de adimplir a obrigação
convencionada) quanto do crédito salarial efetivamente convertido em
penhora. (...). Compreendida, assim, a natureza alimentar e obrigacional
dos honorários advocatícios contratuais, arbitrados judicialmente,
tenho como necessário sobrelevá-los à exceção contida no art. 649, § 2º,
do Código de Processo Civil, pelo que tangencia que os vencimentos e/ou
qualquer espécie de verba salarial não se submetem à impenhorabilidade
absoluta, ante o caráter preferencial dos honorários advocatícios, os
quais são revestidos pela prestação alimentícia, autorizadora da
satisfação do crédito exequendo, pois a exceção (impenhorabilidade
salarial) é excepcionada pela penhorabilidade dos créditos alimentares,
entre eles os honorários advocatícios. (...). Lado certo e abolindo o
injustificável inconformismo, a doutrina processual civil mais moderna
também se posiciona a favor da inquestionável natureza alimentar dos
honorários advocatícios, pois os são alimentos voluntários ou
contratuais, senão vejamos: “Alimentos são valores que se destinam a
fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida. Os
alimentos podem ser legítimos, voluntários ou indenizativos. Os
primeiros são aqueles devidos em face de parentesco, casamento ou união
estável (art. 1.694, CC). Os segundos, aqueles oriundos de negócio
jurídico (por exemplo, art. 1.928, parágrafo único, CC). Os terceiros,
aqueles devidos em face da prática de ato ilícito (por exemplo, arts.
948, II, 950, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código
de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008. p. 693).” Por outro lado, o conceito de
prestação alimentícia não é apenas o concernente aos alimentos
familiares, como também os alimentos legais, voluntários e
indenizatórios, o que possibilita o desfecho único do processo
sincrético, qual seja, satisfazer o direito alimentar do exequente
Denilson Victor Machado Teixeira, que há mais de três anos luta com
afinco para materializar os seus honorários advocatícios contratuais,
(...). À vista do exposto, REJEITO os embargos à execução ofertados pelo
requerido (...) em face do requerente (...), para declarar eficaz a
penhora eletrônica (...), bem como autorizar o levantamento da quantia
arrecadada, por sê-la reflexo alimentar, com fundamento no art. 649, §
2º, do Código de Processo Civil. (...).” (Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais – Comarca de Boa Esperança – Processo n. 0071.06.027475-1 –
Magistrado Ricardo Acayaba Vieira – Julg. 23/03/2009).
A aludida decisão de primeira instância, proferida no âmbito do Juizado
Especial Cível, foi mantida pela Segunda Turma Recursal do Grupo
Jurisdicional de Varginha – MG, in verbis: “A Turma Recursal, à
unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado, mas
negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos (...).” (Recurso Inominado n. 0707.09.195085-7 – Rel. Juiz
Morvan Rabêlo de Rezende – Julg. 12/11/2009). A posteriori, negou-se
seguimento ao Recurso de Agravo por Instrumento n. 822.788, pelo então
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, aos
17/11/2010.
Atualmente, a jurisprudência firma-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO
QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO
CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorários
advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza
alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca
por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia
do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de
pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art.
655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649,
IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido.” (STJ – 3ª Turma – Recurso
Especial n. 948.492/ES – Rel. Min. Sidnei Beneti – Julg. 1º/12/2011 –
Publ. DJe 12/12/2011).
Vale transcrever o voto do Min. Sidnei Beneti: “(...). 5.- O presente
processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à
impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que
defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar.
Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos
arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz
a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (...). No presente
caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor. Não somente os
vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o
crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência. (...). 7.-
Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente,
não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no
art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabeleça serem
absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos
§§ 1º e 2º. No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem
penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do
recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do
devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC.
(...).”
Lado outro, enaltece-se também posição jurisprudencial favorável à
penhora, porém, com restrição. Senão, vejamos. “(...). Considerando-se
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das
particularidades inerentes ao caso, a penhora incidente sobre valores
não superiores a 30% (trinta por cento) do salário, tem o condão de
ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a
efetividade da execução.” (TJMG – 1ª Câmara Cível – Agravo n.
1.0024.08.076643-9/001 – Rel. Des. Armando Freire – Julg. 23/09/2008 –
Publ. 17/10/2008).
De mais a mais, à luz do princípio da proporcionalidade, que “traduz a
busca do equilíbrio e harmonia, da ponderação de direitos e interesses à
luz do caso concreto como melhor forma de aplicação e efetivação destes
mesmos direitos” (CAMPOS, 2004, p. 28), entende-se ser viável, quando o
caso concreto merecer adequação, a penhora de apenas 30% (trinta por
cento) da retribuição pecuniária líquida mensal da pessoa natural
devedora em prol do exequente, de modo a congratular também os
princípios da dignidade da pessoa humana e do resultado,
respectivamente.
Enfim, nos casos judiciais concretos, quando comprovadamente restar
impossível ser efetivada a integral penhora sobre a verba salarial,
deve-se efetivá-la na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a
retribuição pecuniária líquida (e não bruta) mensal. Justificável, pois,
por regra, tal penhora parcial, até o adimplemento integral da dívida
(em nosso estudo, os honorários advocatícios), não tem o condão
exclusivo de levar o executado (pessoa natural) à insolvência civil, até
porque, hodiernamente, é prática usual de mercado o empréstimo
consignado com decote salarial mensal por tal alíquota, não
inviabilizando a manutenção pessoal e familiar.
No entanto, registre-se que o tema em pauta não é pacífico, senão, os
tribunais – de um modo geral – têm entendido pela impenhorabilidade
salarial de modo absoluto.
Mas, urge se posicionar de modo diverso, ou seja, possibilitar a
penhora em comento. Ora, é cediço que o inadimplemento da verba
honorária advocatícia possibilita a execução, e, uma vez inexistindo bem
penhorável – inclusive, depois de observada a gradação prevista no art.
655 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal n.
11.382/2006, in verbis: “A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens
móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e
quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de
empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da
dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI –
outros direitos.” –, restando, pois, frustrada a pretensão executória,
entende-se ser juridicamente plausível a penhora sobre a retribuição
pecuniária líquida mensal da pessoa natural devedora, mormente quando
esta detém renda mensal hábil à satisfação da obrigação.
Forçoso destacar que o inadimplemento é, por vezes, reflexo do senso de
impunidade, pela qual a sociedade está cada vez mais descrente, não
obstante também a crise financeira que assola todos os continentes,
gerando desemprego (p. ex.). Em outros casos, são puros comportamentos
antiéticos de certos devedores, praticados em contraposição ao princípio
valorativo que exige fomentar o retilíneo cumprimento da obrigação
assumida.
5 Conclusão.
Diante das razões invocadas, conclui-se, pois, pela plausibilidade
jurídica da penhora (integral ou parcial, nos termos avençados, até o
adimplemento integral do quantum debeatur) sobre a retribuição
pecuniária da pessoa natural devedora a favor da parte credora, in casu,
o advogado, no que tange à pretensão de se perceber os seus respectivos
honorários advocatícios (natureza alimentar) em sede de execução.
Destarte, deve-se prestigiar o credor, e não favorecer o devedor, de
modo a não incentivar a inadimplência, gerando a respectiva sensação de
impunidade, em típica violação à segurança jurídica, propiciando, por
via de consequência, o enriquecimento sem causa, a partir da natureza
comutativa do contrato de mandato.