TRT-RS condena empresas a pagar dano moral coletivo
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento no dia 12 de abril,
manteve
sentença que condenou a Ciman Construções e Montagens Industriais e a
IPS Port Systems, de Rio Grande, a pagar indenização de R$ 50 mil por
danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
A primeira empresa foi condenada em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do
Sul (MPT-RS), por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17
empregados.
Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores
também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do
seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de
trabalho, as datas de término dos contratos.
O caso foi julgado em
primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do
Trabalho de Rio Grande. Os trabalhadores prestavam serviço terceirizado
de montagem de equipamentos para a IPS Port Systems, condenada
subsidiariamente.
Segundo informações do processo, a Ação Civil
Pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Ciman, de um
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPT-RS, no qual a
empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados.
Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o
auto-de-infração do MTE, que indicou as irregularidades.
O juiz de
Rio Grande, ao julgar procedente a Ação Civil Pública, salientou que a
primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a
nenhum dos empregados citados no auto-de-infração.
Segundo ele, constam
no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O
juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer
comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim,
condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa
prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
O julgador também determinou o fornecimento dos
documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de
encerramento dos contratos nas carteiras dos empregados. Quanto à
indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre
quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma
coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço,
insignificância e desconfiança quanto às instituições. ‘‘A violação dos
deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave
violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que
deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do
dano’’, afirmou.
Afronta aos valores sociais do trabalho
Insatisfeita com a sentença, a IPS Port Systems recorreu ao TRT-4, assim
como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém,
os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos
parâmetros de origem.
De acordo com o relator do acórdão, juiz
convocado Herbert Paulo Beck, ‘‘o desrespeito reiterado do empregador
aos direitos elementares dos seus empregados, no que tange ao pagamento
das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para
habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do
término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos
princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral
coletivo’’.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.