sexta-feira, 18 de maio de 2012

Estudante é condenada por ofensas a nordestinos no Twitter

Estudante é condenada por ofensas a nordestinos no Twitter

Estudante que publicou frase discriminatória contra nordestinos em rede social foi condenada a quase um ano e meio de prisão. A pena foi convertida em serviço comunitário e multa

Fonte | Jornal do Brasil - Quinta Feira, 17 de Maio de 2012

A estudante M.P.P. foi condenada a 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão pelo crime de racismo, após usar o Twitter para proferir ofensas a nordestinos no dia em que foi anunciada a vitória de Dilma Rousseff sobre José Serra no segundo turno das eleições presidenciais de 2010. De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, a pena foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa.

A decisão foi tomada pela juíza da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, Mônica Aparecida Bonavina Camargo. Cabe recurso.

"Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!", escreveu a estudante, que foi demitida do emprego na época por conta da repercussão do caso. Os maiores índices de votação de Dilma foram registrados na região Nordeste, o que motivou comentários ofensivos nas mídias sociais.

De acordo com a defesa de M.P.P., a jovem não é preconceituosa e que não tinha a intenção de ofender. Ela declarou que está envergonhada e arrependida.

Condutor de veículo é condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante

Condutor de veículo é condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante

Acusado foi condenado à pena de seis meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos

Fonte | TJPR - Quinta Feira, 17 de Maio de 2012

A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que condenou o condutor de um veículo (A.A.S.) à pena de 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na "prestação de serviços à comunidade (a órgão a ser estabelecido em admonitória), devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua atividade laboral principal, e o cumprimento deve ser pelo período da condenação (art. 46, §§ 1º a , do Código Penal), desde que recuperado no vício, caso contrário pelo tempo da pena deverá frequentar os alcoólicos anônimos, e mensalmente comunicar o seu progresso, tudo o que será melhor definido em admonitória".

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 18 horas, A.A.S., embriagado, conduzia o seu veículo (Ford Escort) pela Rodovia PR-317, quando colidiu com o veículo VW Gol que seguia à sua frente, causando ferimentos leves em duas das três pessoas (sua esposa, tia e sobrinha) que viajavam com ele.

No recurso de apelação, o réu pediu sua absolvição sustentando, entre outros argumentos, que o fato que lhe foi atribuído carece de tipicidade material, tratando-se, nesse caso, de mera infração administrativa e que a responsabilização civil pelo abalroamento dever ser resolvida no Juízo cível.

O relator do recurso, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou em seu voto: "[...] é de se observar que, nesse caso dos autos, a conduta praticada pelo recorrente proporcionou perigo concreto à incolumidade pública, já que resultou em abalroamento com danos à integridade física dos envolvidos, além de prejuízos materiais às vítimas".

"A prova produzida nos autos é robusta e não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, não havendo outro caminho senão a condenação do réu, como de fato ocorreu", concluiu o relator.

Apelação Criminal nº 834177-7

Lei Seca apreende bicicleta elétrica e multa condutor no Rio

Lei Seca apreende bicicleta elétrica e multa condutor no Rio

Motorista foi multado em R$ 1.700 reais e perdeu 21 pontos de sua habilitação por dirigir bêbado, sem capacete e a CNH de categoria diferente do veículo conduzido

Fonte | Folha.com - Quinta Feira, 03 de Maio de 2012


Uma bicicleta elétrica foi apreendida durante uma blitz da Lei Seca, na madrugada de sábado (28), na rua Francisco Otaviano, em Copacabana, zona sul do Rio. Segundo a Secretaria de Governo, o condutor M.T.B. se recusou a fazer o teste do bafômetro, estava sem capacete e não tinha Carteira Nacional de Habilitação da categoria do veículo.

M.T.B. foi multado em mais de R$ 1.700 e recebeu 21 pontos na carteira de habilitação.

De acordo com o governo do Rio, o artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que os ciclomotores deverão ter o seu registro e licenciamento regulamentados pela legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Para dirigir esse meio de transporte, é necessário ter habilitação compatível com o veículo, além de utilizar os equipamentos de segurança.

Por se recusar a fazer o teste do bafômetro, MT.B. levou 7 pontos da carteira e multa de R$957,70. A ausência da Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente do veículo conduzido, também fez com que ele recebesse mais 7 pontos e multa de R$ 574,62. O condutor ainda estava sem capacete e recebeu outros 7 pontos e outra multa de R$ 191,54.

A coordenação da Lei Leca afirmou que ele voltava para casa na bicicleta, quando foi parado numa blitz. A secretaria só confirmou o episódio nesta quinta-feira.

O governo afirma que esse é o primeiro ciclo-elétrico apreendido numa blitz da Lei Seca no Estado do Rio.

TJ confirma: plano de saúde não pode ser extinto após morte do titular

TJ confirma: plano de saúde não pode ser extinto após morte do titular

A esposa idosa de um segurado que faleceu conseguiu o não cancelamento do plano de saúde do marido, alegando que não existe nenhuma cláusula no contrato que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 17 de Maio de 2012

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou a extinção de plano de saúde em relação à dependente, após a morte do titular. A mulher, idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do cancelamento do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular.

A empresa que administra o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do titular, este deixa de ter vigência. Entretanto, o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as determinações da Agência Nacional de Saúde permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.

A contratação de outro plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão, Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.

“Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida”, finalizou o desembargador. A decisão foi unânime.



AC nº 2011.021150-4

Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral

Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral

Acusado foi preso em flagrante e confessou o crime, afirmando que estava ciente da ilegalidade do ato. Juiz considerou improcedente a denúncia do MP e absolveu o vendedor

Fonte | TJRS - Sexta Feira, 11 de Maio de 2012

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.

Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.

No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.

Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.

Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.

Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.

Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.

Processo nº 003/2.10.0009449-0

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Advogado processa empresa aérea por ter vendido um lugar ao lado de um homem gordo.

Advogado processa empresa aérea por ter vendido um lugar ao lado de um homem gordo.

O advogado Philip Shafer de Ashland, Ohio, voou pela Delta Airlines de Nova Orleans para Cincinnati e foi dado a ele um assento, segundo ele, ao lado de um homem muito gordo. 

Philip Shafer disse ainda que foram horas de agonia, durante todo o voou ficou desde o joelho direito até o ombro grudado sem poder se mexer. Ele alega ter sofrido muito constrangimento com a situação, além de desconforto, angústia mental e estresse emocional grav.

Ele protocolou uma ação judicial contra a companhia aérea, Shafer esta pedindo U$ 9.500 de indenização.

Cliente de 270 quilos processa redes de fast food.

Cliente de 270 quilos processa redes de fast food.

César Barber, de 56 anos, da cidade de Nova York, hoje tem 270 quilos, e diz que é obeso por causa dos restaurantes de fast food, que sempre freqüentou quatro a cinco vezes por semana. 

Ele entrou com uma ação contra McDonalds, Burger King, Wendys e KFC por causa da falta de informação sobre os alimentos gordurosos. No seu pedido, além da indenização também queria que os restaurantes tivessem avisos nas paredes de que “os alimentos ali vendidos não é bom para a saúde”.

O juiz arquivou o caso duas vezes e impediu que ele entrasse novamente com outra ação.

TRT-RS condena empresas a pagar dano moral coletivo

TRT-RS condena empresas a pagar dano moral coletivo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento no dia 12 de abril, manteve sentença que condenou a Ciman Construções e Montagens Industriais e a IPS Port Systems, de Rio Grande, a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A primeira empresa foi condenada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17 empregados.

Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as datas de término dos contratos.

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Os trabalhadores prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos para a IPS Port Systems, condenada subsidiariamente.

Segundo informações do processo, a Ação Civil Pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Ciman, de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto-de-infração do MTE, que indicou as irregularidades.

O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a Ação Civil Pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto-de-infração.

Segundo ele, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos contratos nas carteiras dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. ‘‘A violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do dano’’, afirmou.

Afronta aos valores sociais do trabalho

Insatisfeita com a sentença, a IPS Port Systems recorreu ao TRT-4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem.

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, ‘‘o desrespeito reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância

DECISÃO
 
Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.

Mantida condenação do BB por má-fé ao cobrar de construtora dívida já quitada por seguro

DECISÃO
 
Mantida condenação do BB por má-fé ao cobrar de construtora dívida já quitada por seguro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia.

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Lealdade processual
No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.

“A vulneração dessa conduta leal dentro do processo – que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual – em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou.

“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora.

Responsabilidade pós-negocial
O BB contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJSP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJSP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas.

Conforme a relatora, o TJSP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do BB: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito.

“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra.

“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou.

Honorários
Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada.

A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJSP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJSP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora.

Júri de Santarém foi cancelado, nesta quinta-feira, 17, a pedido do promotor de justiça

Júri de Santarém foi cancelado, nesta quinta-feira, 17, a pedido do promotor de justiça


Sessão será remarcada para o próximo mês de outubro

(17.05.2012 – 12h41)

Por solicitação do promotor de justiça, Adleer Calderaro Sirotheau, o Tribunal do Júri da Comarca de Santarém, que levaria a julgamento nesta quinta-feira, 17, o réu Fabio Junio Barbosa, foi cancelado em virtude da não localização da testemunha ocular do crime. Também contribuíram para o adiamento da sessão, três pedidos de nulidade ao processo suscitados pela defesa do réu. O Ministério Público deverá se manifestar em 15 dias acerca das últimas.

O novo júri deverá ser marcado para o próximo mês de outubro pelo juiz Gerson Marra Gomes. O réu, conhecido como "Lombardi", acusado com mais quatro jovens de integrarem a Gangue do Sombra. Eles teriam participado da morte de um suposto rival, em abril de 2006.

Agenda - A próxima sessão do Tribunal do Júri será realizada nesta terça-feira, 22, quando será levado a julgamento o réu Melquíades Rocha Castro, acusado de matar Everaldo Sousa, em1998. (Texto: Vanessa Vieira)

Arrombado de madrugada o prédio do Fórum da Vigia

Arrombado de madrugada o prédio do Fórum da Vigia


Arrombadores foram surpreendidos pelo alarme e chegada da polícia

(17.05.2012-14h00) 

Na madrugada desta quinta-feira, 17, o prédio do Fórum da Vigia foi arrombado por desconhecidos que, entretanto, foram surpreendidos pelo alarme e consequente chegada da polícia. Ainda conseguiram fugir com algumas armas e drogas recentemente apreendidas como parte de instrução processual em tramitação na Comarca.
O juiz titular, Carlos Magno Guedes, acionou a perícia para o inquérito policial a respeito do arrombamento, realizada no princípio da tarde. Por sua vez, o magistrado e servidores iniciaram o levantamento para quantificar o que de fato chegou a ser retirado pelos assaltantes, bem como peças deixadas na fuga dos arrombadores.

Em razão do ocorrido, foram suspensos o expediente forense e os prazos processuais na Comarca da Vigia.

 (Texto: Linomar Bahia)