1ª Corrente: A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III
Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Segundo esta corrente as regras sucessórias reger-se-iam conforme o
quadro abaixo, elaborado em homenagem à clareza, nas hipóteses em que o
falecido tenha deixado descendentes e cônjuge:
Regimes
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Meação
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Cônjuge herda bens particulares?
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Cônjuge herda bens comuns?
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Comunhão universal
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Sim
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Não
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Não
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Comunhão parcial
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Sim
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Sim, em concurso com os descendentes.
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Não
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Separação obrigatória
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Não definido
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Não
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Não
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Separação convencional
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Não, em princípio
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Sim, em concurso com descendentes.
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Não há, em princípio, bens comuns.
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2ª Corrente: Essa corrente, que é a majoritária,
defende uma ideia completamente diversa. Segundo ela, se o cônjuge
pré-morto não tiver deixado bens particulares, o sobrevivente não recebe
nada, a título de herança. Contudo, se o autor da herança tiver deixado
bens particulares, o cônjuge herda, nas proporções fixadas pela Lei
(arts. 1.830, 1.832 e 1.837), não apenas os bens particulares, mas todo o
acervo hereditário.
Para os defensores desta corrente, nas hipóteses em que o falecido
tenha deixado descendentes e cônjuge, o quadro ficaria assim:
Regimes
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Meação
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Cônjuge herda bens particulares?
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Cônjuge herda bens comuns?
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Comunhão universal
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Sim
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Não
|
Não
|
Comunhão parcial
|
Sim
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Sim, em concurso com os descendentes.
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Sim, em concurso com os descendentes
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Separação obrigatória
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Não definido
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Não
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Não
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Separação convencional
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Não, em princípio
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Sim, em concurso com os descendentes.
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Sim, se os houver, em concurso com os descendentes
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3ª Corrente: A terceira corrente é chamada – pasmem -
de “interpretação invertida”. Aqui começamos a crer que a intenção do
legislador civil era realmente criar um texto deliberadamente complexo e
de difícil compreensão. Pois bem, voltando às interpretações, segundo
esta corrente, o quadro, sempre para as hipóteses de que o falecido
tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:
Regimes
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Meação
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Cônjuge herda bens particulares?
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Cônjuge herda bens comuns?
|
Comunhão universal
|
Sim
|
Não
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Não
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Comunhão parcial
|
Sim
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Não há herança do cônjuge, se houver bens particulares.
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Sim, em concurso com os descendentes.
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Separação legal
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Não definido
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Não
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Não
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Separação convencional
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Não, em princípio
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Sim, em concurso com os descendentes
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Sim, se os houver, em concurso com os descendentes
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O surgimento de uma 4ª corrente: A remessa do ônus de
interpretar esse dispositivo legal ao STJ causou apreensão e expectativa
na comunidade jurídica que sem exceções apostava suas fichas em uma das
linhas interpretativas acima expostas. Quando questionados por seus
clientes acerca do tema, muitos advogados esclareciam haver divergências
sobre a questão mas em geral afirmavam sua convicção na tese em que
acreditavam.
Ocorre que para nossa surpresa o STJ inaugurou uma 4ª corrente,
ignorando tudo aquilo que já havia sido dito acerca do tema e decidindo
de forma diversa. Para o STJ, que acompanhou a Min. Rel. Nancy Andrighi
no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 – MS, o quadro, sempre para as hipóteses
de que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:
Regimes
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Meação
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Cônjuge herda bens particulares?
|
Cônjuge herda bens comuns?
|
Comunhão universal
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Comunhão parcial
|
Sim
|
Não
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Sim, em concurso com os descendentes.
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Separação de bens, que pode ser legal ou convencional.
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Não
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Não
|
Não
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Conclusões: o objetivo central deste artigo não é
criticar a interpretação pela qual optou o STJ. A nosso sentir a solução
proposta pelo Superior Tribunal de Justiça é a mais correta e justa,
entretanto, infelizmente, para chegar a ela o Poder Judiciário teve que
legislar, algo que por mais nobre que seja finalidade pretendida é acima
de tudo perigoso.
Em outras palavras, o quadro proposto pelo voto da Min. Andrighi é o
que melhor atende aos anseios da sociedade, trazendo-lhe segurança
jurídica e possibilitando a autodeterminação dos atos dos particulares
no âmbito de sua vida privada. No entanto, a nosso sentir, o quadro
somente poderia ter sido imposto ou proposto mediante alteração
legislativa processada no âmbito do Congresso Nacional.
Para fundamentar juridicamente a conclusão a que chegou o STJ no voto
relator do Acórdão citado justificou juridicamente estar interpretando o
dispositivo legal “em harmonia com os demais que enfeixam a temática,
em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão
forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no
plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da
vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade,
bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por
fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear
os contornos da norma jurídica”. O texto é maravilhoso, mas de tão
abstrato e subjetivo deixa a impressão de que com ele – ou coisa
parecida – é possível chegar a qualquer conclusão.
A nosso ver, as leis e o direito não são um microssistema hermético no
qual só tem permissão para ingressar os juristas do mais elevado
gabarito intelectual, dotados de poderes e dons inalcançáveis aos
simples mortais. Pensamos, sim, que as leis e o direito tem como
destinatários o povo, ou seja, o cidadão médio, comum, que diante deles
irá planejar e conduzir sua vida e destino.
Sabemos e concordamos que a aplicação e interpretação do texto jurídico
é muito mais do que um ato de mera leitura, entretanto, a bem da
segurança jurídica que é ao fim a razão de existir do direito, também
não se pode admitir que a interpretação do texto legal se transforme em
um ato personalíssimo dos julgadores, que devem fornecer a nós cidadãos
(juristas ou não) elementos objetivos ou intersubjetivamente
controláveis capazes de permitir recompor e aplicar de maneira análoga o
raciocínio jurídico por eles desenvolvido a outras situações de fato.
O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou
letra morta da lei. Um verdadeiro penduricalho inútil no texto do Código
que apesar de não ser inconstitucional deve ser desconsiderado em seus
termos a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão
forma ao sistema jurídico.
Pelo menos nova interpretação dada à lei
tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.