sexta-feira, 1 de junho de 2012

Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis

Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis




Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O caso ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento.


Dor e dano


Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal.


“Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou.


O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço.


Fonte: STJ

Aluno formado que não recebeu diploma e perdeu emprego será indenizado

Aluno formado que não recebeu diploma e perdeu emprego será indenizado






   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 3 mil o valor da indenização devida por instituição de ensino técnico a um aluno, pelo atraso na entrega do certificado de conclusão do curso de condutor de veículos de transporte de produtos perigosos. A decisão reformou sentença da comarca de Videira e reconheceu a negligência da instituição que impediu a contratação do trabalhador pela falta do documento, imprescindível para o exercício da profissão.



   O profissional fez o curso no período de maio a junho de 2006, e foi selecionado para vaga de emprego em uma empresa. Porém, não foi contratado por não possuir o certificado de conclusão do curso, fornecido apenas em novembro de 2008, já durante o andamento da ação e em segunda via. O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que as provas mostraram que a instituição foi negligente na entrega do certificado.



   Ele interpretou que houve extravio do documento que deveria ser entregue ao aluno, além de a instituição não apresentar recibo de entrega para confirmar que cumpriu a obrigação. O aluno recebeu declaração de conclusão de curso, sem validade para fins curriculares, mas o diploma não foi emitido no prazo estabelecido de 90 dias.       “A não entrega do certificado ao autor, por si só, serve para comprovar os danos sofridos. É flagrante o prejuízo profissional por ele sofrido, uma vez que, sem o respectivo documento, não é possível exercer a profissão de condutor de veículos de transporte de produtos perigosos”, concluiu Carioni. A decisão foi unânime, embora ainda admita recurso a tribunais superiores.

(Ap. Cív. n. 2011.023342-1)




Fonte: TJSC

Condenação de pai embriagado que acertou filha com escorredor de louças

Condenação de pai embriagado que acertou filha com escorredor de louças









   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem que agrediu a filha com um escorredor de louças, em Chapecó, no oeste catarinense. A jovem teve ferimentos na cabeça, antebraço e joelho. O acusado foi condenado a três meses de detenção, substituídos por pena restritiva de direito consistente em limitação de fim de semana.



   O réu alegou que agiu sem intenção de agredir, pois apenas tentava separar suas filhas em uma briga. Disse ainda que, na ocasião, por estar sob efeito de entorpecentes, não tinha ciência dos atos que praticava. Contudo, os depoimentos da vítima e das testemunhas foram suficientes para comprovar a prática criminosa.



   Mãe e filha confirmaram que o autor dos fatos estava visivelmente embriagado e cometeu a agressão sem motivo aparente. O próprio acusado falou no interrogatório que não tinha certeza se havia agredido a filha ou não.      “Diante deste cenário, muito embora o acusado afirme que não bateu com um escorredor de louça em sua filha, tendo apenas lhe dado 'uns tapas', conclui-se que o agressor, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade corporal e saúde da vítima, agrediu-a de maneira covarde”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.



   Quanto ao fato de estar o réu sob efeito de entorpecentes, o que excluiria a imputabilidade penal, os julgadores entenderam que a embriaguez foi voluntária, portanto não afasta a condenação do réu pela violência física contra sua filha. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.098845-4).




Fonte: TJSC

Supermercado é condenado a indenizar, por dano moral, cliente acusada de pretender pagar compra com dinheiro falso

Supermercado é condenado a indenizar, por dano moral, cliente acusada de pretender pagar compra com dinheiro falso




O Supermercado Superpão Ltda., situado na cidade de Ponta Grossa (PR), foi condenado a pagar R$ 6.220,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (M.M.D.) que foi acusada, pela funcionária do Caixa, de pretender pagar sua compra com uma nota falsa de cem reais.



Relatou a cliente, na petição inicial, que foi tratada de forma grosseira e humilhante e que as demais pessoas que, na fila, aguardavam atendimento presenciaram aquele momento vexatório. Disse também ter sido conduzida a uma sala, onde, após longa espera, constatou-se que a cédula era autêntica.



Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por M.M.D. contra o Supermercado Superpão Ltda.



No recurso de apelação, a cliente, reiterando os argumentos consignados na petição inicial, pediu a reforma da sentença a fim de que seja indenizada por dano moral.



O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, assinalou em seu voto: "É defeso olvidar que a abordagem de alguém, em razão de suspeita de ser falsa a cédula com a qual pretende pagar a compra feita no estabelecimento comercial, desde que o cliente não seja submetido a situação de constrangimento, não configura conduta ilícita".



"Por outro lado, é devida a indenização por danos morais quando caracterizada a ofensa à honra da ofendida, decorrente de conduta excessiva do preposto do estabelecimento comercial."



"In casu, restou demonstrado de forma satisfatória que a autora sofreu inequívoco o dissabor, angústia e dor moral quando a preposta do apelado duvidou da idoneidade da cédula com que pretendia pagar a compra realizada."



"É evidente que a situação narrada ultrapassou o mero aborrecimento e que a preposta do apelado não agiu de forma comedida, mas sim extrapolou a conduta que lhe era esperada."



"Está comprovado que o apelado agiu de forma ilícita, sendo o dano em questão motivado pela dúvida acerca da veracidade da nota de R$ 100,00 (cem reais) apresentada pela apelante para pagar suas compras. Saliente-se que não se tratou de um simples questionamento ou insegurança quanto à idoneidade da cédula, mas, conforme comprovado, a preposta da apelada extrapolou os limites do bom senso, não agindo com discrição e cautela, atingindo, assim, a honra objetiva e subjetiva de sua freguesa."



(Apelação Cível n.º 874154-6)


Fonte: TJPR

Justiça condena dois ex-prefeitos

Justiça condena dois ex-prefeitos

O prefeito de Anapu, Luiz dos Reis de Carvalho, deixou de prestar contas sobre R$ 20 mil oriundos de um convênio e teve ontem seus direitos políticos suspensos por cinco anos. Em Pacajá, o juiz Jonas Lacerda de Souza suspendeu por quatro anos os direitos políticos do ex-prefeito do município Pedro Teodoro Rezende, condenado por improbidade administrativa por falta de prestação de contas. Rezende terá de pagar multa equivalente a 50 vezes o salário que recebia na prefeitura nos anos de 2003 e 2004.

Luiz de Carvalho, de Anapu, não apresentou a prestação de contas da prefeitura referente ao ano de 2000, além de ter supostamente se apropriado de R$ 20 mil oriundos de um convênio com a Secretaria de Planejamento (Seplan). Ao analisar os autos, o juiz chegou à conclusão de que Carvalho praticou o crime, ao contrário do que argumenta a defesa dele. Na sentença, o juiz ainda lembra que o próprio ex-prefeito confessou a não utilização do dinheiro público na realização da obra.

Como ele devolveu a quantia, a acusação de lesão ao erário foi reparada. Mas o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, condenando o ex-prefeito a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública que exercer por ocasião do trânsito em julgado da sentença, além da proibição de contratar com o poder público por cinco anos. No caso de Rezende, de Pacajá, o juiz lembra que o acusado apresentou as contas fora do prazo, “mesmo depois de sua incúria ao não prestar contas ao TCM, quando notificado”. A respeito da acusação de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, o juiz rejeitou as acusações por falta de provas. O julgamento dos dois ex-prefeitos faz parte das ações da Semana de Julgamento de Improbidade Administrativa na Comarca de Pacajá.

(Diário do Pará)

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato




A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.



O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.



O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.



Reação legislativa



A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).



Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.



Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.


Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.



Caso concreto



O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.



Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.



O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.



Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.


Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Herança, sucessão, casamento e outras incógnitas

Herança, sucessão, casamento e outras incógnitas


Elaborado em 05/2012.

O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta. Apesar de não ser inconstitucional, deve ser desconsiderado a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico. A nova interpretação dada a lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.

A legislação que rege o direito sucessório e de família no país é caótica. Se perguntarmos ao mais renomado e sapiente jurista pátrio questões simples envolvendo, por exemplo, o direito sucessório dos homossexuais, o direito sucessório do convivente na união estável, ou mesmo o direito sucessório nos regimes da separação obrigatória de bens ou separação consensual de bens, obteremos dele resposta que por mais judiciosa e tecnicamente correta que seja, será insuficiente a trazer segurança jurídica ou certeza ao cidadão comum.

Isso porque a lei não conta com a clareza suficiente e necessária capaz de trazer ao intérprete a certeza de sua aplicação. E aqui nem estamos falando dos casos em que as leis deixam de ser aplicadas por contrariar o texto constitucional, hipóteses em que as leis se veem diante de um verdadeiro limbo em que advogados e cidadãos se veem obrigados a planejar-se para antes e após a manifestação do STF acerca da validade das leis. Antes disto, pouco mais temos a fazer se não tentar adivinhar o futuro.

Exemplo disto é o famigerado artigo 1829 do Código Civil, cujo texto pretende definir quando e quanto o cônjuge sobrevivente deve herdar em caso de falecimento do companheiro conforme o regime de bens sob o qual eram casados. A leitura e interpretação literal ou sistemática deste dispositivo legal nos oferece uma gama enorme de possibilidades. Em sede doutrinária, os mais competentes e renomados juristas debruçaram-se durante anos perante este dispositivo legal formulando três correntes principais. Essas correntes interpretativas foram identificadas pela Min. Nancy Andrighi no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 – MS, julgado em maio de 2009, cujas conclusões resumimos abaixo:
 
1ª Corrente: A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Segundo esta corrente as regras sucessórias reger-se-iam conforme o quadro abaixo, elaborado em homenagem à clareza, nas hipóteses em que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge: 
Regimes
Meação
Cônjuge herda bens particulares?
Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal
Sim
Não
Não
Comunhão parcial
Sim
Sim, em concurso com os descendentes.
Não
Separação obrigatória
Não definido
Não
Não
Separação convencional
Não, em princípio
Sim, em concurso com descendentes.
Não há, em princípio, bens comuns.
 
2ª Corrente: Essa corrente, que é a majoritária, defende uma ideia completamente diversa. Segundo ela, se o cônjuge pré-morto não tiver deixado bens particulares, o sobrevivente não recebe nada, a título de herança. Contudo, se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o cônjuge herda, nas proporções fixadas pela Lei (arts. 1.830, 1.832 e 1.837), não apenas os bens particulares, mas todo o acervo hereditário.

Para os defensores desta corrente, nas hipóteses em que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, o quadro ficaria assim:
Regimes
Meação
Cônjuge herda bens particulares?
Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal
Sim
Não
Não
Comunhão parcial
Sim
Sim, em concurso com os descendentes.
Sim, em concurso com os descendentes
Separação obrigatória
Não definido
Não
Não
Separação convencional
Não, em princípio
Sim, em concurso com os descendentes.
Sim, se os houver, em concurso com os descendentes
 
3ª Corrente: A terceira corrente é chamada – pasmem - de “interpretação invertida”. Aqui começamos a crer que a intenção do legislador civil era realmente criar um texto deliberadamente complexo e de difícil compreensão. Pois bem, voltando às interpretações, segundo esta corrente, o quadro, sempre para as hipóteses de que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:
Regimes
Meação
Cônjuge herda bens particulares?
Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal
Sim
Não
Não
Comunhão parcial
Sim
Não há herança do cônjuge, se houver bens particulares.
Sim, em concurso com os descendentes.
Separação legal
Não definido
Não
Não
Separação convencional
Não, em princípio
Sim, em concurso com os descendentes
Sim, se os houver, em concurso com os descendentes
 
O surgimento de uma 4ª corrente: A remessa do ônus de interpretar esse dispositivo legal ao STJ causou apreensão e expectativa na comunidade jurídica que sem exceções apostava suas fichas em uma das linhas interpretativas acima expostas. Quando questionados por seus clientes acerca do tema, muitos advogados esclareciam haver divergências sobre a questão mas em geral afirmavam sua convicção na tese em que acreditavam.

Ocorre que para nossa surpresa o STJ inaugurou uma 4ª corrente, ignorando tudo aquilo que já havia sido dito acerca do tema e decidindo de forma diversa. Para o STJ, que acompanhou a Min. Rel. Nancy Andrighi no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 – MS, o quadro, sempre para as hipóteses de que o falecido tenha deixado descendentes e cônjuge, ficaria assim:
 Regimes
Meação
Cônjuge herda bens particulares?
Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão universal
Sim
Não
Não
Comunhão parcial
Sim
Não
Sim, em concurso com os descendentes.
Separação de bens, que pode ser legal ou convencional.
Não
Não
Não
 
Conclusões: o objetivo central deste artigo não é criticar a interpretação pela qual optou o STJ. A nosso sentir a solução proposta pelo Superior Tribunal de Justiça é a mais correta e justa, entretanto, infelizmente, para chegar a ela o Poder Judiciário teve que legislar, algo que por mais nobre que seja finalidade pretendida é acima de tudo perigoso.

Em outras palavras, o quadro proposto pelo voto da Min. Andrighi é o que melhor atende aos anseios da sociedade, trazendo-lhe segurança jurídica e possibilitando a autodeterminação dos atos dos particulares no âmbito de sua vida privada. No entanto, a nosso sentir, o quadro somente poderia ter sido imposto ou proposto mediante alteração legislativa processada no âmbito do Congresso Nacional.

Para fundamentar juridicamente a conclusão a que chegou o STJ no voto relator do Acórdão citado justificou juridicamente estar interpretando o dispositivo legal “em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica”. O texto é maravilhoso, mas de tão abstrato e subjetivo deixa a impressão de que com ele – ou coisa parecida – é possível chegar a qualquer conclusão.

A nosso ver, as leis e o direito não são um microssistema hermético no qual só tem permissão para ingressar os juristas do mais elevado gabarito intelectual, dotados de poderes e dons inalcançáveis aos simples mortais. Pensamos, sim, que as leis e o direito tem como destinatários o povo, ou seja, o cidadão médio, comum, que diante deles irá planejar e conduzir sua vida e destino.

Sabemos e concordamos que a aplicação e interpretação do texto jurídico é muito mais do que um ato de mera leitura, entretanto, a bem da segurança jurídica que é ao fim a razão de existir do direito, também não se pode admitir que a interpretação do texto legal se transforme em um ato personalíssimo dos julgadores, que devem fornecer a nós cidadãos (juristas ou não) elementos objetivos ou intersubjetivamente controláveis capazes de permitir recompor e aplicar de maneira análoga o raciocínio jurídico por eles desenvolvido a outras situações de fato.

O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta da lei. Um verdadeiro penduricalho inútil no texto do Código que apesar de não ser inconstitucional deve ser desconsiderado em seus termos a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico.

Pelo menos nova interpretação dada à lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21851/heranca-sucessao-casamento-e-outras-incognitas#ixzz1wMSl7s00

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.

Soropositivo ganha na Justiça do Trabalho ação contra Santander

Soropositivo ganha na Justiça do Trabalho ação contra Santander


Um bancário de São Paulo portador do vírus HIV ganhou na Justiça do Trabalho ação que movia contra o Banco Santander S.A. A empresa o havia demitido sem justa causa, e o trabalhador, considerando ter havido discriminação do banco, buscava a reintegração ao emprego. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida imotivada demonstrou ter havido ato discriminatório. Agora, o bancário deverá retornar ao emprego que ocupava como caixa executivo do Santander.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra condenação em primeiro grau, o Santander alegava que o bancário não havia informado ser portador do vírus HIV. Segundo os advogados da empresa, somente com a ação trabalhista é que se teve conhecimento da patologia. O TRT paulista reformou a sentença e deu ganho de causa ao Santander, com o entendimento de que não ficou comprovada a alegada discriminação, pois não houve prova "cabal e insofismável" das alegações do bancário.

Todavia, para a Primeira Turma do TST, deve prevalecer o entendimento de norma internacional, especialmente a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965.  O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que, mesmo não existindo nexo causal, o TST vem admitindo o reconhecimento da presunção de ato discriminatório quando o empregado soropositivo tem dispensa imotivada.

 A decisão, por unanimidade, restabelece a sentença que concedeu a reintegração ao bancário. Caso o Santander, num prazo de 48 horas após a publicação da decisão, descumpra a obrigação, poderá ser multado em R$1 mil por dia de atraso.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-124400-43.2004.5.02.0074

Fonte: TST

Justiça de MG concede liberdade condicional ao goleiro Bruno. STF decidirá

30-05-2012 07:42

Justiça de MG concede liberdade condicional ao goleiro Bruno. STF decidirá

A justiça do estado de Minas Gerais concedeu a liberdade condicional ao goleiro Bruno Fernandes, condenado a quatro anos por cárcere privado e lesão corporal de Eliza Samudio. A decisão foi anunciada na tarde desta terça-feira (29/5) e depende da aprovação de um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Bruno continua preso na Penitenciária Nelson Hungria, em Belo Horizonte.

O atleta foi transferido para Minas em 8 de julho de 2010, ele se entregou à polícia do Rio de Janeiro por ser suspeito da morte da ex-modelo e ex-namorada, Eliza Samudio.

Em fevereiro de 2010, Eliza deu à luz a um menino que, segundo ela, seria filho do ex-goleiro. Em 15 de maio deste ano, o advogado de Bruno, Rui Pimenta, comunicou a imprensa que seu cliente pretendia legalizar as questões sobre a paternidade do filho que teve com Eliza. O menino tem hoje 2 anos e mora com a avó materna.
Fonte: Correioweb

Proposta do novo Código Penal

Proposta do novo Código Penal descriminaliza uso privado de drogas A comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código Penal definiu que a proposta descriminalizará o uso de drogas. Pelo texto aprovado na manhã desta segunda-feira (28), caberá ao Poder Executivo regulamentar a quantidade de substância que uma pessoa poderá portar e manter sem que se considere tráfico. O anteprojeto será submetido ao trâmite legislativo regular após a conclusão dos trabalhos da comissão.

A quantidade de droga deve corresponder ao consumo médio individual de cada tipo de droga pelo período de cinco dias. A regulamentação dessa quantidade específica ficará a cargo de órgão administrativo de saúde pública, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O cultivo para consumo próprio também não será criminalizado.

A presunção de consumo para uso pessoal é relativa. Isso significa que, mesmo portando quantidade de droga menor que a regulamentar, a pessoa poderá ser condenada por tráfico caso se comprove, por outros elementos, que a substância não se destinava ao seu uso pessoal. Da mesma forma, quantidade superior poderá ser considerada como para consumo próprio, caso o acusado consiga comprovar essa destinação.

Crimes mantidos
Pela proposta da comissão, continua sendo crime o uso público e ostensivo de substâncias entorpecentes, assim como nas proximidades de escolas e na presença de crianças e adolescentes.

A pena para esse crime será a mesma atualmente aplicada aos usuários de drogas: advertência sobre os riscos do consumo, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos educativos.

Também continua crime a indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga, com prisão de seis meses a dois anos. O compartilhamento de droga eventual e sem objetivo de lucro, com pessoa do relacionamento do agente, também é punível, com pena entre seis meses e um ano mais multa.

A comissão ainda irá deliberar sobre as causas de redução de pena para o tráfico. O restante da estrutura dos tipos penais relacionados não sofreu alteração significativa. Na mesma sessão, a comissão também tratou de bullying, stalking, “flanelinhas” e constrangimento ilegal para tratamento médico.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Dilma torna crime exigência de cheque caução em hospitais

Dilma torna crime exigência de cheque caução em hospitais


  • Publicado em Terça, 29 Maio 2012 16:04
IlustrativaA presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira a lei que torna crime a exigência de cheque caução em hospitais.
A pena para quem descumprir a lei é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A punição poderá ser dobrada caso a pessoa que não tenha recebido atendimento sofra uma "lesão corporal grave" e triplicada se houver a morte do paciente.

De acordo com a lei, o hospital não poderá exigir "cheque caução, nota promissória, ou qualquer garantia" nem "preenchimento prévio de formulários", como condição para atendimento médico emergencial.

A lei também exige que sejam fixados cartazes "em locais visíveis" nos hospitais contendo a informação de que é crime fazer este tipo de exigência.

A norma está publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União".

PROJETO

O projeto que torna crime a exigência do cheque caução havia sido aprovado no Senado no início de maio.

O tema ganhou o apoio do governo depois da morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, em janeiro deste ano. Ele não foi atendido em dois hospitais de Brasília, segundo a família, porque seu plano de saúde não era aceito e ele não portava cheque para caução.

À época da aprovação no Congresso, o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, comemorou a aprovação da lei --mas negou que a rapidez na sua tramitação no Congresso seja resultado da morte de um integrante do governo. "Não era uma questão de honra para o governo, mas um debate que já venha sendo firmado."



Fonte: FOLHA.COM

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Mulher é condenada a indenizar ex por traição

Mulher é condenada a indenizar ex por traição

Segunda-Feira, 28/05/2012.

Uma mulher de Nanuque, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, foi condenada a indenizar o ex-companheiro porque, além de traí-lo, fez piadas sobre o desempenho sexual do homem para os colegas da empresa onde ambos trabalham. A servente industrial terá que pagar R$ 8 mil por danos morais por expor o homem a "situações vexatórias".

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal se conheceu no trabalho e viveu junto por dez anos, mas a mulher começou a trair publicamente o companheiro com um instrutor de autoescola. A traição levou o casal a se separar, mas, de acordo com a ação, a mulher ainda passou a fazer "comentários negativos e depreciativos" sobre o ex-companheiro, dizendo para os cerca de 60 a 70 pessoas do setor onde trabalham que ele tinha "pênis mole", "não dava mais nada na cama" e "deitava e dormia".

A "humilhação" foi confirmada por pelo menos duas testemunhas ouvidas pela juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, que condenou a mulher a pagar R$ 5 mil ao ex por entender que o homem foi "lesado em sua honra" pela traição pública e pelos comentários "absolutamente depreciativos" que "naturalmente causaram inegável dor e constrangimento" ao autor da ação.

O homem recorreu ao TJMG pedindo o aumento da indenização, enquanto a mulher solicitou ao Judiciário que anulasse a sentença de primeira instância alegando que, apesar de ter traído o companheiro, causou apenas "meros dissabores" pelo "relacionamento fracassado".

Para o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, da 10ª Câmara Cível do TJMG, porém, a própria traição é um "escárnio" e "vilipêndio ao companheiro", além de uma "ofensa às instituições e até mesmo ao dogma religioso" e caracteriza uma "ofensa", agravada pelos comentários que causaram "angústia, decepção, sofrimento e constrangimento" ao rapaz. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator e aumentaram o valor da indenização. A advogada da mulher, Suzi Patrice Aguilar, não foi encontrada no seu escritório em Nanuque para falar sobre o caso. (Agência Estado)

Municípios que desejam obter retroescavadeira, atenção ao prazo para propostas

Municípios que desejam obter retroescavadeira, atenção ao prazo para propostas


Luiz Chaves/ Pref. Caxias do Sul (RS)Luiz Chaves/ Pref. Caxias do Sul (RS)
Os Municípios que desejam obter retroescavadeira, e participar da seleção para receber motoniveladoras, devem inscrever proposta de 15 de junho a 15 de agosto, no portal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Porém, as máquinas só começarão a ser entregues a partir de dezembro.

Ao participar da Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, a presidente da República Dilma Rousseff falou sobre a liberação de retroescavadeiras para Municípios com menos de 50 mil habitantes. São 3,5 mil com está característica, e segundo anúncio todos receberão máquinas e outros 1.330 serão selecionados para receber motoniveladoras.
Dilma também destacou, na ocasião, que tem um compromisso com os Estados e Municípios de manter parceria para que seja possível superar desafios e melhorar a qualidade de vida da população.

Empregador não terá de pagar pensão vitalícia a costureira

Empregador não terá de pagar pensão vitalícia a costureira

A 7ª Câmara do TRT acolheu parcialmente o recurso da reclamada, uma empresa especializada na produção de fios de plástico e linha para costura industrial, reduzindo de R$ 80 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais e fixando em R$ 3.200 a indenização por danos materiais, afastando assim a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia à trabalhadora vítima de doença ocupacional.

Contratada como costureira, ela prestou serviços à empresa em três períodos diferentes: de 2/7/2004 a 28/12/2004; de 30/5/2005 a 10/10/2005 e de 12/5/2006 a 19/1/2006 (contratos anotados em sua CPTS), e foi considerada apta quando de sua última readmissão. A perícia constatou que a trabalhadora de 38 anos adquiriu a síndrome do túnel do carpo, moléstia que, segundo o relato inicial, “decorreu do trabalho executado como costureira na empregadora, o qual lhe exigia esforço físico e movimentos repetitivos”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, afirmou que “não subsiste controvérsia acerca da enfermidade que acometeu a autora, que inclusive justificou o seu afastamento médico, intervenção cirúrgica e a percepção de auxílio-doença” e acrescentou que “para aferir se a doença originou-se da atividade desenvolvida no trabalho para a acionada e se dela resultou incapacidade laborativa, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, a qual foi conclusiva quanto à inexistência do nexo causal e de incapacidade laborativa”.


De outro lado, conforme a sentença, “as próprias fotos juntadas pelo perito, que retratam cabalmente as funções desempenhadas pela reclamante (de confeccção de bags) dão conta que havia sim movimentos repetitivos, e que a mão esquerda da trabalhadora era constantemente exigida no apoio das atividades, aviamento, corte e manuseamento dos bags, cujo fato corrobora o diagnóstico de túnel do carpo à esquerda”.


O acórdão ressaltou que basta uma superficial análise ergonômica do trabalho das costureiras de sacos de ráfia na empresa para se comprovar a repetição de movimentos dos membros superiores. Testemunhas nos autos também confirmaram que o trabalho, que era feito por produção, em ritmo acelerado era “árduo e pesado”. O testemunho das duas trabalhadoras ouvidas no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana confirmam que o caso da reclamante não foi isolado, e que “elas próprias chegaram a sentir dores nos braços, assim como outras funcionárias”, o que revela a “condição insegura de trabalho”, conforme entendeu o acórdão.


Configurado o comprometimento físico (ainda que temporário), o acórdão reconheceu devida a indenização por danos morais, não se falando em “ausência de prova do prejuízo moral ou sequelas psicológicas, pois, em decorrência do dano físico, presume-se o sofrimento experimentado pela trabalhadora no convívio social, com a diminuição de sua autoestima”, afirmou. No entanto, o acórdão salientou que o valor de R$ 80 mil arbitrado na sentença “mostra-se demasiadamente elevado”.


O acórdão lembrou que “a indenização por dano moral não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”. E considerando que “o dano causado à reclamante não acarretou incapacidade laborativa irreversível, tampouco permanentes sequelas físicas ou estéticas”, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais.


Quanto aos danos materiais, a decisão colegiada também acolheu a defesa da empresa, lembrando, como consignou a própria sentença, na realização da perícia médica (23/3/2010), que não foi constatada nenhuma incapacidade laborativa, e por isso não se pode simplesmente “presumir” que os sintomas reapareceriam quando da retomada de atividade profissional. Com esse entendimento, o acórdão ressaltou que “não há falar-se em pensão vitalícia, havendo que ser convertida em indenização em valor único, ante os prejuízos funcionais temporariamente experimentados”.


Para fixar o valor, o acórdão partiu da data da cirurgia (29/9/2008) da trabalhadora, “utilizando, por analogia, o período de estabilidade legalmente assegurado ao trabalhador acidentado (12 meses a partir da dispensa, ou seja, até 19/1/2010) e considerando o último salário percebido pela reclamante R$ 665,73”, e chegou ao montante de R$ 3.195,50 (16 meses X R$ 665,73 X 30%), e reputou razoável fixar a indenização por danos materiais em R$ 3.200. (Processo 0075600-67.2009.5.15.0099)

Fonte: TRT - 15ª Região

Vítima de clonagem de cartão será indenizada

Vítima de clonagem de cartão será indenizada





Um cliente da BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.   O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.   Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.


O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado.

Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.   Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.


O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados.

Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.   Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.   “Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.
  O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.   “Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5))

Fonte: TJRN