sexta-feira, 11 de maio de 2012

Carro cai em buraco e proprietário será indenizado

Carro cai em buraco e proprietário será indenizado

Empresa deverá indenizar moralmente em R$ 4 mil reais ao proprietário que teve seu carro danificado em razão de uma cratera em plena via pública

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 11 de Maio de 2012



O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal julgou procedente um pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma cidadã que teve seu carro danificado em virtude da abertura de uma cratera em plena via pública devido a ruptura de uma tubulação.

Com a decisão, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN foi condenada a pagar à autora da ação, a título de dano material, o valor de R$ 575,95, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, em 07/12/2007, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, em 30/06/2008.

A empresa também foi condenada, a título de dano moral, na quantia de R$ 4 mil, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362, STJ), com a publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (S. 54, do STJ), em 23/11/2007.

A autora afirmou nos autos que, no dia 23/11/2007, por volta das 16h55, ao trafegar em seu veículo pela Avenida Rodrigues Alves, Tirol, próximo a "Cidade da Criança", em Natal, foi surpreendida por uma cratera que surgiu subitamente em razão de rompimento de tubulação de responsabilidade da CAERN, fato este que resultou em danos morais e materiais, estes relativos à danificação da parte dianteira do veículo que ficou presa no buraco.

Já, por sua vez, a CAERN defendeu que o incidente é fato alheio a sua vontade e imprevisível. Além do mais, subsidiariamente, sustentou que em se tratando de conduta omissiva, aplica-se a "teoria do risco administrativo", e, por envolver a matéria responsabilidade civil aquiliana, de natureza subjetiva, não cabia falar em dever de indenizar, pois não ocorreu culpa sua no acidente apontado pela autora.

Para o juiz que analisou o caso, sendo a CAERN sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do estado do Rio Grande do Norte, aplica-se o regime jurídico-administrativo referente à responsabilidade civil estatal.

No caso, ele explicou que aplica-se a teoria da "culpa anônima do Estado" ou da "falta do serviço". Quanto ao dever de indenizar, entendeu que tem-se que a configuração do pressuposto básico, qual seja: o ilícito. Isto porque o surgimento de cratera trata-se de fato administrativo incontroverso que violou o dever de segurança inerente ao serviço público de água e esgoto, pois não se pode admitir que a via pública ceda ante a existência de tubulação da CAERN no subsolo, causando instabilidade e violação da segurança dos transeuntes ou do tráfego de veículos automotores.

Segundo o magistrado, o dano sofrido pela autora é algo inconteste. O seu aspecto material na modalidade dano direto ou emergente pode ser extraído de documentos anexos aos autos, que se refere ao pagamento de franquia de seguro no valor de R$ 575,95. Ele considerou que o nexo causal é requisito evidente, pois a tubulação da CAERN foi elemento decisivo à abertura da cratera em que caiu o veículo da autora.

No que se refere ao dano moral, o juiz entende que não existe dúvida de que causa angústia e revolta na alma do cidadão o descaso com que é tratada a sua incolumidade física pelas entidades públicas, sejam da Administração direta, sejam da indireta, responsáveis na prestação de serviço público, que se eximem do dever de zelar pelo mínimo de segurança aos que trafegam pelas avenidas e ruas das Cidades.

Processo nº 0012394-29.2008.8.20.0001 (001.08.012394-6)

Passageira receberá mais de R$10 mil de indenização

Passageira receberá mais de R$10 mil de indenização

TAM deverá indenizar, por danos morais e materiais, a passageira que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 11 de Maio de 2012



A TAM Linhas Aéreas S/A vai pagar a quantia de R$ 11.640,00 a título de indenização a uma cliente que teve suas bagagens extraviadas durante um vôo realizado pela companhia aérea. A decisão é d juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho que entendeu haver necessidade de reparação por danos morais o fato da empresa ter extraviado a bagagem da cliente.

De acordo com os autos do processo, a cliente fez uma viagem Natal-Orlando-Natal em novembro de 2010. Antes do embarque de volta foi despachado o total de seis bagagens, todas lacradas e com cadeado de segurança. Mas, ao desembarcar em Natal, a cliente verificou que, das seis malas, três estavam sem cadeado e uma com o cadeado forçado e aberto.

Ainda no saguão do aeroporto de Natal, as malas foram abertas e revistadas na presença de agentes da Polícia Federal, funcionários da TAM, passageiros e funcionários da Infraero, verificando-se que haviam sido furtados vários produtos comprados na viagem.

A cliente disse ainda que, após a comunicação do ocorrido, funcionários da TAM repesaram as malas e ficou contatada uma diferença de três quilos para menos, em ralação ao peso das bagagens despachadas em Orlando. Foi lavrado o relatório de irregularidade e, na sequência, encaminhado à TAM inventário contendo a relação de todos os itens furtados.

Em resposta à reclamação e à carta de inventário, a TAM, reconhecendo a ocorrência de furto dos produtos, propôs a indenizar os autores com a quantia de R$ 134,00.

A TAM alegou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, para a empresa, caberia apenas o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Reafirmou a diferença de três quilos nas malas da passageira, defendendo a aplicação do disposto na legislação específica.

Ainda segundo a TAM, é impossível indicar com exatidão quais produtos foram subtraídos da mala da autora, já que a mesma não preencheu a declaração especial de bens transportados, inexistindo prova de que os itens referidos pela postulante foram efetivamente despachados nas malas violadas.

Para o magistrado, a constatação de que a autora se submeteu às normas exaradas pela própria companhia aérea reforça a conclusão quanto ao cabimento da reparabilidade, igualmente amparada na responsabilidade objetiva da TAM, que não fez provar a inexistência do fato, ou da culpa exclusiva do consumidor, fatores que poderiam isentar-lhe da responsabilidade.

“De igual maneira, no que respeita ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que razão assiste à autora, sobretudo porque não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que chega de viagem e verifica que partes dos produtos adquiridos em solo estrangeiro foram furtados de sua bagagem, esta que foi violada enquanto se encontrava sob a responsabilidade da promovida. Não resta dúvidas que a situação descrita na vestibular traduz situação aflitiva e constrangedora”, destacou o juiz José Conrado Filho.

Processo nº 0005318-46.2011.8.20.0001

Casas Bahia é condenada a trocar máquina fotográfica defeituosa

Casas Bahia é condenada a trocar máquina fotográfica defeituosa

Além de trocar o produto do consumidor, a rede de lojas deverá ainda devolver o valor pago pelo consumidor em R$ 119 reais no prazo de 10 dias

Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 11 de Maio de 2012

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Sentença da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Casas Bahia Comercial Ltda a trocar uma máquina fotográfica com defeito por outra idêntica ou devolver o valor pago pelo consumidor, R$ 199,00, em dez dias. Da decisão, cabe recurso.

Consta no processo que o réu, Casas Bahia, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia, onde presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.

Uma vez decretada a revelia, a juíza entendeu que o caso deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação de consumo, em que se discute a existência de defeito na câmera fotográfica adquirida pelo autor, mais notadamente falhas nas fotos tiradas com o equipamento.

O CDC estabelece que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (CDC, art. 14).

No caso em questão, a magistrada assegurou que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa por parte da ré. A culpa, neste caso, decorre unicamente do defeito no produto, competindo ao autor demonstrar o dano e o nexo causal, que, no caso, ficaram provados pela documentação juntada.

"Assim, demonstrada a existência de defeito no produto e o descumprimento contratual por parte do requerido, tem a empresa o dever de reparar os danos gerados", concluiu a juíza.

Processo nº 219521-8/11

Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos

DECISÃO 
 
Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos
A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra.

O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra.

Coautor e conexo
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral.

Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.

O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.

Exploração econômica
O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento.

Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor.

O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente.

Esbulho do autor
Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária.

“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão.

Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.”

“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado.