Policial Militar preso pede liberdade no STF
A defesa do policial militar, N.A.A.R. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 108705) com pedido de liminar, para que seja reconhecido o mesmo direito garantido ao corréu G.G.S., qual seja, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. Ambos foram denunciados em operação realizada pela Polícia Federal, em que policiais e ex-policiais atuariam como seguranças e facilitadores para a exploração de jogo por meio de máquinas de caça-níquel nas cidades de Niterói e São Gonçalo (RJ).
Segundo a defesa, em maio de 2010, N.A.A.R. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 288, parágrafo único (quadrilha armada) e 318 (facilitação de contrabando ou descaminho), ambos do Código Penal.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói fundamentou o decreto de prisão preventiva contra o acusado com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O advogado assevera, porém, que só foi iniciada formalmente a instrução criminal, com o recebimento definitivo da denúncia contra o acusado, cinco meses após a decretação de sua prisão cautelar. E acrescenta que desde então a ação penal encontra-se “completamente estagnada, aguardando o findar da instrução criminal com as oitivas dos acusados”.
A defesa afirma que foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) o excesso de prazo da prisão do corréu, também denunciado na referida operação. Afirma também que a conduta imputada ao policial é “sensivelmente menos grave” do que a imputada ao corréu, visto que ele não foi acusado da prática dos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.
Por fim, sustenta que “ainda que não se possa falar tecnicamente em 'extensão', visto que não existe 'situação processual idêntica', cabe a aplicação do princípio da isonomia, por estar provada a existência de circunstâncias fático-processuais semelhantes, além de ter ficado cabalmente configurado o excesso de prazo na prisão cautelar do paciente”.
Pedido
No HC, a defesa pede, liminarmente, que seja reconhecido o excesso de prazo da prisão de N.A.A.R., com a aplicação do princípio da isonomia, conforme reconhecido ao corréu G.G.S pelo TRF2, sendo revogada sua prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar.
KK/AD
Segundo a defesa, em maio de 2010, N.A.A.R. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 288, parágrafo único (quadrilha armada) e 318 (facilitação de contrabando ou descaminho), ambos do Código Penal.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói fundamentou o decreto de prisão preventiva contra o acusado com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O advogado assevera, porém, que só foi iniciada formalmente a instrução criminal, com o recebimento definitivo da denúncia contra o acusado, cinco meses após a decretação de sua prisão cautelar. E acrescenta que desde então a ação penal encontra-se “completamente estagnada, aguardando o findar da instrução criminal com as oitivas dos acusados”.
A defesa afirma que foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) o excesso de prazo da prisão do corréu, também denunciado na referida operação. Afirma também que a conduta imputada ao policial é “sensivelmente menos grave” do que a imputada ao corréu, visto que ele não foi acusado da prática dos crimes de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.
Por fim, sustenta que “ainda que não se possa falar tecnicamente em 'extensão', visto que não existe 'situação processual idêntica', cabe a aplicação do princípio da isonomia, por estar provada a existência de circunstâncias fático-processuais semelhantes, além de ter ficado cabalmente configurado o excesso de prazo na prisão cautelar do paciente”.
Pedido
No HC, a defesa pede, liminarmente, que seja reconhecido o excesso de prazo da prisão de N.A.A.R., com a aplicação do princípio da isonomia, conforme reconhecido ao corréu G.G.S pelo TRF2, sendo revogada sua prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar.
KK/AD
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