O EMPREGADOR DEVE DESCONTAR O VALE-TRANSPORTE DOS DIAS DE AFASTAMENTOS/FALTAS DO EMPREGADO?
Equipe Guia Trabalhista
O Vale-Transporte constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não
existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório
o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se utiliza
de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é
obrigado a fornecê-los.
A
concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor
da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
-
Motivo particular;
Se
o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o
seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar
por uma das situações abaixo:
-
Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
-
No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
-
Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou
a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia
inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o
comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o
direito do recebimento do vale transporte.
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