Pensão alimentícia: início e término
O dever de pagar pensão
alimentícia só começa com a citação do devedor na ação de alimentos. E a
emancipação civil não acarreta, por si só, o término da obrigação
alimentar, exceto no caso do casamento.
A pensão alimentícia compreende “as prestações devidas, feitas para que
aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência,
realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como
intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”
(DOS ALIMENTOS. Yussef Said Cahali – 6ª edição – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009. p. 16). Para os fins do presente trabalho,
interessa tanto a pensão alimentar paga pelos pais aos filhos, como
também a pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) da
união estável.Desde o advento do novo Código Civil a disciplina legal dos alimentos vem evoluindo gradualmente, acompanhando o progresso da sociedade e as novidades trazidas a lume pela jurisprudência. Afinal, nenhum código legal é capaz de prever todas as situações da vida, de modo que a jurisprudência sempre é fundamental para compreensão de um assunto jurídico.
Apenas para se ter uma dimensão da importância do assunto, é oportuno destacar que a grande maioria das ações que tramitam nas Varas de Família envolve a discussão de pensão alimentícia.
Existem as várias modalidades de ações de alimentos: 1) ação de alimentos propriamente dita; 2) ação de exoneração de alimentos; 3) ação revisional de alimentos (podendo ser para majorar ou reduzir) e 4) ação de fixação de alimentos (quando o próprio alimentante toma a iniciativa de oferecer alimentos, também chamada ação de oferecimento de alimentos).
A par das modalidades de ações de alimentos acima citadas, é preciso lembrar que as ações de divórcio (consensual ou litigioso), de separação judicial (consensual ou litigioso), as ações de investigações de paternidade cumuladas com alimentos, e outras, também envolvem a análise da pensão alimentícia. Dito isso, fica claro que a relevância do estudo da pensão alimentícia não pode ser subestimada pelo operador do direito.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Inicialmente, cabe observar que a lei deixa claro que qualquer parente pode pedir alimentos ou outro, desde que comprovado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Sobre o alcance do parentesco, dos dispositivos do Código Civil merecem destaque, ipsis verbis et litteris:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Após a leitura das normas transcritas, percebe-se que o parentesco na linha reta não sofre limitação de grau, sendo infinito.
Por outro lado, na linha colateral ou transversal, o parentesco só vai até o quarto grau.
O direito aos alimentos não se restringe aos parentes, pois o ex-cônjuge e o(a) ex-companheiro(a) da união estável também têm direito à verba alimentar.
Agora, feitas as observações iniciais acima, cabe indagar quando começa a obrigação alimentar.
Antes de mais nada, cabe lembrar dois brocardos latinos: in praeteritum non vivitur (não se vive no passado) ou nemo alitur in praeteritum (ninguém se alimenta no passado).
Tais aforismos latinos foram acolhidos pela legislação pátria, como se vê abaixo, verbatim:
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação (sublinhamos).A lei é clara: o marco inicial do dever de pagar alimentos é a data da citação, de modo que os alimentos não podem retroagir ao passado de modo indefinido. A jurisprudência ilustra o tema, verbo ad verbum:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA NÃO RESSARCITÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXIGIBILIDADE DESDE A CITAÇÃO. 1. O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 é de clareza meridiana, ao determinar que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 2. Não há razão, portanto, para que o efetivo pagamento inicie-se somente depois do decurso de 30 (trinta dias) da citação, mesmo porque a verba alimentar, como sói acontecer, é destinada à sobrevivência do alimentando, plasmada, sobretudo, no dever de cuidado à pessoa que dela necessita, não possuindo assim natureza ressarcitória. 3. Recurso especial provido (STJ – Recurso Especial nº 660731/SP (2004/0067020-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 08.06.2010, unânime, DJe 15.06.2010).Terminada a análise do marco inicial, cabe agora examinar um assunto mais complexo, referente ao término da obrigação alimentar.
É sempre útil ilustrar o debate com um caso imaginário: se uma mãe cria sozinha um filho por vários anos, por exemplo até o fim da infância, aos 12 (doze) anos, para só então decidir pelo ajuizamento da ação de alimentos, o pai só será obrigado a pagar os alimentos a partir da data da citação (em caso de condenação).
Não é possível pleitear alimentos referentes aos anos passados, que antecederam o ajuizamento da ação de alimentos.
O equívoco mais comum na faina forense é pedir a exoneração de alimentos com fundamento exclusivo na maioridade do alimentando.
Nada mais longe da verdade, pois se a necessidade do alimentando persistir após a maioridade, e o alimentante continuar em condições financeiras de arcar com o ônus da obrigação alimentar, não há motivo para extinção da pensão alimentícia, que deverá permanecer como antes.
Com a maioridade o que muda é apenas o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser decorrente do “dever de sustento” e passa a ter como base o “dever de solidariedade” resultante do parentesco.
O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar (antigo pátrio poder); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (vetusto pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
p. 684).
A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685). É o que se chama princípio da solidariedade entre parentes. Aliás, existe um trecho de julgado que merece ser transcrito: “é consabido que os alimentos entre os cônjuges é de cunho assistencial, como decorrência da obrigação de auxílio mútuo, indelével solidariedade estabelecida pelo casamento, do mesmo modo que a obrigação legal de alimentos entre parentes” (Apelação Cível nº 2009.031334-4, 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Altamiro de Oliveira. Publ. 18.03.2011) (Fonte: Juris Plenum; site: www.plenum.com.br).
Em julgado recente, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará abordou o assunto com acerto, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHO MAIOR DE IDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada, a maioridade não faz cessar, por si só, a obrigação de prestar alimentos ao filho, pois no referido caso, os alimentos deixam de ser fundados no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, previsão do art. 1.566, inc. IV, do CC e passando a embasar-se na obrigação decorrente do parentesco conforme disposição do art. 1.694 e seguintes, CC, deixando de existir, nesse momento, a presunção de necessidade e, em consequência, exige a prova por quem alega, isto é, pelo alimentando. 2. O dever de prestar alimentos aos filhos pode se estender até os 24 (vinte e quatro) anos, considerando que, nessa idade, os mesmos já terão, provavelmente, concluído sua formação, estando em idade laboral. 3. Contudo, a apelada além de ter alcançado a maioridade, estando à época da ação com 25 (vinte e cinco) anos, e atualmente com 30 (trinta) anos, não continuou seus estudos, tendo concluído apenas o ensino médio em 2001. 4. A apelada não faz mais jus à assistência paterna, pois mesmo que constem dos autos comprovantes que atestam que a genitora da apelada tem problemas de saúde, não encontro qualquer comprovação de que a apelada se encontre incapacitada para o trabalho. 5. A despeito da enfermidade que acomete a mãe da apelada, bem como o fato de a mesma precisar cuidar também de sua avó, o ônus que advém desses fatos, não pode ser imposto ao pai da alimentada, mantendo ad aeternum essa dependência, incentivando o ócio e a acomodação pessoal, de modo a gerar a situação de uma senhora de 30 (trinta) anos, saudável, apta ao labor, mas que não se presta ao trabalho, por depender de uma pensão alimentícia sem razão de ser. 6. Não cabe ao filho maior de idade, o qual não esteja cursando ensino superior ou incapacitado para o trabalho, direito à pensão alimentícia com base em relação de parentesco, sob pena de malferimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de incitar o ócio e o comodismo. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 36069-79.2006.8.06.0001/1, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 03.11.2011)(sublinhamos).Com a devida vênia, é necessário discordar apenas da parte final do julgado acima transcrito, pelas razões que seguem adiante.
Por ocasião do julgamento de um recurso especial, o ministro Castro Filho afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711).
O ministro Castro Filho sustentou que “o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária” (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711).
Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.
Existe ainda outro julgado muito recente do colendo Superior Tribunal de Justiça que merecer ser conferido, ipsis verbis et litteris:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).Fazendo-se uma constatação objetiva da realidade do magistério universitário no Brasil, é impossível negar que “atualmente, o mestrado e/ou doutorado são requisitos básicos exigidos em qualquer concurso público para professor universitário. E não é à toa. A formação de professores universitários é um dos objetivos da pós-graduação stricto sensu” (Fonte: http://www.posgraduando.com/pos-graduacao/a-pos-graduacao-prepara-para-o-ensino-superior. Visitado em 21 de fevereiro de 2012).
À luz da atual realidade do mercado de trabalho para professores universitários, no qual cada vez mais se exige uma formação com maior profundidade, é inegável que o alimentando tem direito à pensão alimentícia enquanto cursar pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado ou doutorado).
Assim sendo, a tendência é que no futuro os Tribunais passem a reconhecer tal direito do alimentando com maior frequência, pois o Judiciário não pode julgar os fatos de forma alheia à real situação vivida pela sociedade dos dias de hoje.
Verdade seja dita, o atual Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo dispositivo existente na legislação anterior, corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até os 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são considerados dependentes à luz do Direito Tributário.
O Decreto n° 3.000/1999 dispõe, in verbis:
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).O colendo Superior Tribunal de Justiça já chegou a decidir que os alimentos só seriam devidos “ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário” (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
Com efeito, não existe nenhum critério científico para limitar o pagamento de pensão alimentícia ao filho somente até os 24 (vinte e quatro) anos.
A única referência legal aos 24 (vinte quatro) anos de idade é aquela constante da legislação tributária citada acima.
Não faz sentido limitar um direito civil com base numa referência de legislação tributária.
A vida forense está repleta de casos em que irmãos, tios, primos e sobrinhos obtêm pensão alimentícia apenas com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Seria antijurídico negar ao filho a mesma pensão alimentícia que se concede aos parentes colaterais.
Exemplificando, pode acontece de o filho nunca ter recebido pensão alimentícia em toda vida e até mesmo já ter trabalhado com suficiente independência financeira, mas de repente ser atingido pelo desemprego, ainda que temporariamente. Em tal caso não há motivo para negar-se o direito de alimentos ao filho.
Partindo-se da premissa de que o Código Civil é uma lei que não limita no tempo a duração do pagamento da pensão alimentícia, surgem dois critérios úteis de hermenêutica que afastam a simplista alegação de que a pensão alimentícia terminaria quando o alimentando completasse 24 (vinte e quatro) anos.
Primeiramente, pelo critério hierárquico, o Código Civil é uma lei ordinária, enquanto o Regulamento do Imposto de Renda é um mero decreto, portanto inferior na hierarquia das normas legais.
Em segundo lugar, vem o critério da especialidade, pois o Código Civil tem primazia para di
sciplinar a questão dos alimentos, que se insere no Direito de Família, que é um ramo do Direito Civil. Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda pertence ao Direito Tributário, não tendo como fundamentar qualquer decisão acerca do instituto civil dos alimentos, visto que sendo uma regra do Direito Tributário, não guarda pertinência com a matéria alimentar. É incorreto misturar grandezas imiscíveis:
alimentos pertencem ao Direito Civil, enquanto a tributação pertence ao Direito Tributário.
Logo, não há como fugir à conclusão de que os alimentos perduram enquanto houver a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, pois não existe nenhum marco temporal no Código Civil determinando o fim do pagamento da pensão alimentícia.
Por outro lado, também não se pode ignorar o postulado da reciprocidade do dever alimentar entre pais e filhos, sob pena de se incorrer em situações absurdas.
O novel Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe, in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Destarte, quando se diz que o Código Civil não fixou um marco temporal para delimitar o término da pensão alimentícia, não se quer dizer que os alimentos sejam eternos, pois do contrário estar-se-ia afrontando o preceito do art. 1.696.
Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto ensina que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que “se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade” (DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45).
Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto ensina que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que “se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade” (DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45).
A jurisprudência reforça o entendimento acima, verbatim:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa, continue sendo fomentando com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime (STJ – Processo nº 2010.03.1.031894-3 (546367), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Teófilo Caetano. unânime, DJe 17.11.2011) (Fonte: Juris Plenum; site: www.plenum.com.br).O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba foi feliz ao abordar o assunto, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. ENCARGO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A maioridade civil implica emancipação, tornando-se a pessoa apta para todos os atos da vida civil, entretanto, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do poder familiar, mas, também, do vínculo de parentesco, mormente quando resta comprovado que o alimentado ainda é estudante, necessitando do percebimento de referida parcela para o custeio de sua educação (TJPB – Apelação Cível nº 075.2010.000804-6/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 03.05.2011).Engana-se ainda quem supõe que a emancipação prevista no art. 5ª do Código Civil extingue o dever alimentar. Não é o caso.
Na hermenêutica jurídica existe um preceito fundamental segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
Na hipótese de casamento, por coincidência, nos deparamos com um caso de emancipação que também constitui causa de extinção da obrigação alimentar. Vejamos o que diz o Código Civil, in verbis:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.O caput do art. 1.708 do Código Civil realmente deixa claro que o casamento extingue o dever alimentar, mas as outras hipóteses de emancipação do art. 5º do Diploma Substantivo Civil não têm o mesmo condão.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
A lei não contém palavras vãs, de modo que se o legislador ao prever expressamente a cessação do dever de prestar alimentos referiu-se apenas ao casamento, é porque as demais hipóteses do art. 5º do Código Civil foram descartadas como causas de extinção da pensão alimentícia. Não existe outra interpretação válida senão esta.
Aliás, não se deve esquecer que o parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil prevê outro caso de extinção da obrigação alimentar: quando o alimentando (credor dos alimentos) tiver procedimento indigno em relação ao alimentante (devedor dos alimentos).
Assim, o casamento e o comportamento indigno em relação ao alimentante são as únicas hipóteses expressamente previstas em lei que independem de análise de prova referente ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Nos demais casos será preciso sempre fazer um estudo das provas carreadas aos autos.
A análise do binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante é tão importante que vem expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A presente pesquisa seria incompleta se não fossem analisadas as questões do exercício de trabalho remunerado e da conclusão do curso superior.
Tais situações são casos de emancipação legal, pois estão previstos no art. 5ª do Código Civil.
Aqui, cabe consultar novamente o Código Civil, ipsis verbis et litteris:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (sublinhamos).Ora, a legislação deixa claro que não basta o exercício de emprego para justificar o fim da obrigação alimentar, pois é necessário que o trabalho exercido pelo alimentado proporcione meios para que o mesmo possa se manter, o que nem sempre acontece, especialmente no Brasil, onde muitos jovens trabalham recebendo muito abaixo do valor do salário mínimo.
A conclusão do curso superior é uma situação de emancipação legal que pode, em tese, contribuir para independência financeira do alimentando, mas na atual conjuntura de grande concorrência no mercado de trabalho, não se pode esperar que o graduado recém-formado consiga se estabelecer e viver de forma totalmente independente de uma hora pra outra. Logo, tal situação não enseja, por si só, o fim da pensão alimentícia.
A hipótese de emancipação legal do inciso V do art. 5º do Código Civil já é um pouco mais complexa, conforme segue: “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
Uma leitura apressada do inciso V do art. 5º do Código Civil poderia induzir o leitor a pensar que em tal caso haveria uma extinção da obrigação alimentar de forma atípica, pois ocorreria antes da maioridade. Não é o melhor entendimento.
Se o menor com dezesseis anos completos conseguir-se de fato efetivamente manter-se sozinho, então não haverá necessidade de receber pensão alimentícia, caso contrário, ainda será possível pleitear judicial o recebimento da verba alimentar. Aqui vale o que falamos em relação ao exercício de emprego público efetivo. Definitivamente, o valor atual do salário mínimo não atende às exigências do inciso IV, do art. 7º, da Carta Magna de 1988 (“salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”).
Também precisa ser colocado em perspectiva que o estabelecimento com economia própria muitas vezes é precário, ou seja, provisório, temporário.
Ademais, muitas vezes existe incompatibilidade entre a frequência aos estudos e o exercício de atividade remunerada. Não se pode pedir que um filho faça a escolha de Sofia. Abdicar dos estudos em nome da sobrevivência, ou sacrificar a sobrevivência em favor dos estudos. A continuidade da prestação de alimentos é um imperativo que se impõe.
O raciocínio do parágrafo acima somente é válido quando o alimentando recebe salário mínimo e o alimentante tem condição financeira privilegiada, realmente boa, pois do contrário estar-se-ia violando o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, que consagra o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
À guisa de conclusão, é exato asseverar que o dever jurídico de pagar a pensão alimentícia só começa com a citação do devedor na ação de alimentos, de modo que o passado anterior não pode ser cobrado de forma retroativa. E por outro lado, as diversas hipóteses de emancipação previstas no Código Civil não acarretam, por si só, o término da obrigação alimentar, exceto no caso do casamento, por existir disposição legal específica sobre o assunto.
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