Condutor de veículo é condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante
Acusado foi condenado à pena de seis meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos
Fonte | TJPR - Quinta Feira, 17 de Maio de 2012
A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que condenou o condutor de um veículo (A.A.S.) à pena de 6 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na "prestação de serviços à comunidade (a órgão a ser estabelecido em admonitória), devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua atividade laboral principal, e o cumprimento deve ser pelo período da condenação (art. 46, §§ 1º a 4º, do Código Penal), desde que recuperado no vício, caso contrário pelo tempo da pena deverá frequentar os alcoólicos anônimos, e mensalmente comunicar o seu progresso, tudo o que será melhor definido em admonitória".
Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público, no dia 28 de dezembro de 2008, por volta das 18 horas, A.A.S., embriagado, conduzia o seu veículo (Ford Escort) pela Rodovia PR-317, quando colidiu com o veículo VW Gol que seguia à sua frente, causando ferimentos leves em duas das três pessoas (sua esposa, tia e sobrinha) que viajavam com ele.
No recurso de apelação, o réu pediu sua absolvição sustentando, entre outros argumentos, que o fato que lhe foi atribuído carece de tipicidade material, tratando-se, nesse caso, de mera infração administrativa e que a responsabilização civil pelo abalroamento dever ser resolvida no Juízo cível.
O relator do recurso, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou em seu voto: "[...] é de se observar que, nesse caso dos autos, a conduta praticada pelo recorrente proporcionou perigo concreto à incolumidade pública, já que resultou em abalroamento com danos à integridade física dos envolvidos, além de prejuízos materiais às vítimas".
"A prova produzida nos autos é robusta e não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, não havendo outro caminho senão a condenação do réu, como de fato ocorreu", concluiu o relator.
Apelação Criminal nº 834177-7
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