Súmula 306 do STJ: violação ao direito dos advogados e a necessidade de sua revogação
A
questão da justa e correta remuneração dos advogados é matéria
recorrente em todo e qualquer encontro ou debate onde se reunam dois ou
mais advogados, razão de atenção constante da OAB-PR e do seu Conselho
Seccional, que recentemente aprovou a correção da tabela de honorários
que estava defasada desde 2008, o que é motivo de comemoração.
Ocorre que o advogado, como indispensável à administração da justiça
– no rigor da interpretação do artigo 133 da Constituição Federal – tem
o direito de ser devidamente remunerado pela sua atividade, que é
seguramente uma das mais árduas entre todas as profissões liberais,
inclusive como forma de manter a sua independência e a manutenção digna
da sua família e de seu escritório.
Neste contexto, impende o reconhecimento de que os advogados
brasileiros estão sendo violados no seu direito mais essencial, com a
vigência e manutenção da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual urge um novo e amplo debate nacional e a sua reanálise
para propiciar a sua revogação imediata.
A questão é polêmica, mas não é complexa.
Há clara e evidente impossibilidade de manutenção da referida súmula a
qual legitimou a compensação de crédito de naturezas distintas, no caso
o crédito decorrente do fruto do labor do advogado com uma obrigação
reconhecidamente atribuída à parte no processo judicial. É sabido quem
perde a demanda deve arcar com os honorários advocatícios da parte
adversa. Há o direito autônomo e legalmente reconhecido do advogado, que
é o titular do direito de crédito conquistado com o seu trabalho no
processo judicial, que atuou e gerou a fixação dos honorários
advocatícios a seu favor.
A súmula 306, editada ao final de 2004, faz uma interpretação
equivocada dos institutos jurídicos sob análise, pois pretendeu – como
pretende até os dias de hoje – compensar as verbas legalmente
estabelecidas aos advogados nos processos judiciais com as verbas
devidas pela parte perdedora do processo judicial, o que pela própria
natureza alimentar dos honorários advocatícios jamais poderiam estes ser
suprimidos dos advogados.
Diz a equivocada súmula do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
A questão já vem gerando grande debate nos tribunais, onde não raro
se constatam diversos julgamentos adotando fundamentos diversos ao
previsto na súmula, o que sem dúvida representa uma luz a ser enxergada:
a tentativa de modificar a antiga tendência dos tribunais superiores,
que ainda respiravam os antigos ares do Código Civil de 1973, que teve
esta disposição revogada pelo Estatuto da Advocacia.
Portanto, concluir que o artigo 21 do Código de Processo Civil na
parte que se refere aos honorários advocatícios foi categoricamente
revogado pelo artigo 23 do Estatuto da Advocacia é dedução lógica da
impossibilidade de convivência entre os dois regramentos legais.
É direito dos advogados assugurado no Estatuto da Advocacia que:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
O entendimento em favor da não compensação dos honorários
advocatícios sucumbenciais e que a eles devem ser garantidas a autonomia
e a natureza alimenar merece prevalecer, sob pena de se continuar
imputando ao advogado o pagamento de uma “conta” que não é sua, pela
própria essência da previsão legal.
Essa opinião, já é defendida por alguns juízes e desembargadores,
pela qual a compensação de honorários só seria possível, no âmbito da
leitura do artigo 368 do Código Civil em vigor, se eles fossem devidos
às partes. Conforme lembra o próprio desembargador Gelson Rolim Stocker
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, “é a própria lei
supra mencionada que diz serem os honorários pertencentes ao advogado,
como direito autônomo, enquanto que a relação débito/crédito, em casos
de sucumbência recíproca, ocorre entre pessoas diversas, afigurando-se
de todo inviável a subsunção da comentada norma.”
Ainda, importante destacar que o projeto de reforma do Código
de Processo Civil já reconhece que os honorários advocatícios
sucumbenciais são do advogado e possuem natureza alimentar, conforme se
vê:
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Essa luta em favor da revogação da súmula 306 do STJ a cada dia ganha
mais corpo entre os advogados e juristas brasileiros, o que se espera
tenha êxito logo, de forma a não serem obrigados os advogados a arcar
com um prejuízo que não lhes cabe.