quinta-feira, 24 de maio de 2012

Família de vítima de acidente da Gol será indenizada em R$ 100 mil

Família de vítima de acidente da Gol será indenizada em R$ 100 mil


Ao analisar recursos da empresa Gol e da família de uma das vítimas do acidente aéreo, ocorrido em 29 de setembro de 2009, os desembargadores da 5ª Turma Cível decidiram fixar a indenização a ser paga a família de uma das 154 vítimas em R$ 100 mil. A decisão foi tomada em processo de Apelação Cível, cujo acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça desta terça-feria (22/5).

O voo 1907 da Gol, que faria o trajeto Manaus/Brasília, foi atingido por um jato Legacy, pilotado por dois americanos, que vinha em sentido contrário a 36 mil pés de altitude, provocando a morte de todos os passageiros e tripulantes do voo da Gol.

Em sua sentença, o desembargador afirmou que apesar da empresa aérea ter adotado providências para "ao menos diminuir a dor e o sofrimento dos parentes das vítimas", é cabível a indenização por se tratar de responsabilidade civil objetiva, mesmo a empresa não tendo praticado ou se omitido da prática de qualquer ato que pudesse evitar o acidente. Para ele, o caso não pode ser visto "como um caso qualquer de reparação de danos morais tão comum no dia a dia da Justiça".

Por isso, considerou a que a quantia de R$ 100 mil "não se trata de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação".

A decisão foi tomada em processo de Apelação, em grau de recurso, movido pela Gol e pela família da vítima.

Nº do processo: 20090111493484 APC

Fonte: TJDF

O EMPREGADOR DEVE DESCONTAR O VALE-TRANSPORTE DOS DIAS DE AFASTAMENTOS/FALTAS DO EMPREGADO?

O EMPREGADOR DEVE DESCONTAR O VALE-TRANSPORTE DOS DIAS DE AFASTAMENTOS/FALTAS DO EMPREGADO?


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se utiliza de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
  • Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

Súmula 306 do STJ: violação ao direito dos advogados e a necessidade de sua revogação

Súmula 306 do STJ: violação ao direito dos advogados e a necessidade de sua revogação

11/05/2012 | 00:13 | José Augusto Araújo de Noronha, advogado e presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná
 
A questão da justa e correta remuneração dos advogados é matéria recorrente em todo e qualquer encontro ou debate onde se reunam dois ou mais advogados, razão de atenção constante da OAB-PR e do seu Conselho Seccional, que recentemente aprovou a correção da tabela de honorários que estava defasada desde 2008, o que é motivo de comemoração.
Ocorre que o advogado, como indispensável à administração da justiça – no rigor da interpretação do artigo 133 da Constituição Federal – tem o direito de ser devidamente remunerado pela sua atividade, que é seguramente uma das mais árduas entre todas as profissões liberais, inclusive como forma de manter a sua independência e a manutenção digna da sua família e de seu escritório.

Neste contexto, impende o reconhecimento de que os advogados brasileiros estão sendo violados no seu direito mais essencial, com a vigência e manutenção da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual urge um novo e amplo debate nacional e a sua reanálise para propiciar a sua revogação imediata.

A questão é polêmica, mas não é complexa.

Há clara e evidente impossibilidade de manutenção da referida súmula a qual legitimou a compensação de crédito de naturezas distintas, no caso o crédito decorrente do fruto do labor do advogado com uma obrigação reconhecidamente atribuída à parte no processo judicial. É sabido quem perde a demanda deve arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. Há o direito autônomo e legalmente reconhecido do advogado, que é o titular do direito de crédito conquistado com o seu trabalho no processo judicial, que atuou e gerou a fixação dos honorários advocatícios a seu favor.

A súmula 306, editada ao final de 2004, faz uma interpretação equivocada dos institutos jurídicos sob análise, pois pretendeu – como pretende até os dias de hoje – compensar as verbas legalmente estabelecidas aos advogados nos processos judiciais com as verbas devidas pela parte perdedora do processo judicial, o que pela própria natureza alimentar dos honorários advocatícios jamais poderiam estes ser suprimidos dos advogados.

Diz a equivocada súmula do STJ:

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
A questão já vem gerando grande debate nos tribunais, onde não raro se constatam diversos julgamentos adotando fundamentos diversos ao previsto na súmula, o que sem dúvida representa uma luz a ser enxergada: a tentativa de modificar a antiga tendência dos tribunais superiores, que ainda respiravam os antigos ares do Código Civil de 1973, que teve esta disposição revogada pelo Estatuto da Advocacia.
Portanto, concluir que o artigo 21 do Código de Processo Civil na parte que se refere aos honorários advocatícios foi categoricamente revogado pelo artigo 23 do Estatuto da Advocacia é dedução lógica da impossibilidade de convivência entre os dois regramentos legais.

É direito dos advogados assugurado no Estatuto da Advocacia que:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O entendimento em favor da não compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais e que a eles devem ser garantidas a autonomia e a natureza alimenar merece prevalecer, sob pena de se continuar imputando ao advogado o pagamento de uma “conta” que não é sua, pela própria essência da previsão legal.

Essa opinião, já é defendida por alguns juízes e desembargadores, pela qual a compensação de honorários só seria possível, no âmbito da leitura do artigo 368 do Código Civil em vigor, se eles fossem devidos às partes. Conforme lembra o próprio desembargador Gelson Rolim Stocker do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, “é a própria lei supra mencionada que diz serem os honorários pertencentes ao advogado, como direito autônomo, enquanto que a relação débito/crédito, em casos de sucumbência recíproca, ocorre entre pessoas diversas, afigurando-se de todo inviável a subsunção da comentada norma.”

Ainda, importante destacar que o projeto de reforma do Código de Processo Civil já reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais são do advogado e possuem natureza alimentar, conforme se vê:

Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 10. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Essa luta em favor da revogação da súmula 306 do STJ a cada dia ganha mais corpo entre os advogados e juristas brasileiros, o que se espera tenha êxito logo, de forma a não serem obrigados os advogados a arcar com um prejuízo que não lhes cabe.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Trabalhador que teve perna amputada recebe pensão vitalícia

Trabalhador que teve perna amputada recebe pensão vitalícia


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao empregado.

A Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST, a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização, bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65 anos de idade.

O Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do acidente sofrido podem trazer "danos devastadores" ao empregado ao longo de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.

A Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que, além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.

Diante da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador completasse 65 anos de idade, sustentando que "a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Leticia Tunholi / RA)

Processo: RR-23200-16.2009.5.12.0049

Fonte: TST

Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de mandar matar a irmã Dorothy

Negado habeas corpus a fazendeiro acusado de mandar matar a irmã Dorothy


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor do fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado a mais de 30 anos pela morte da missionária Dorothy Stang.

O réu teve prisão preventiva decretada pelo presidente do Tribunal do Júri, como garantia de manutenção da ordem pública, e ingressou no STJ com pedido para recorrer em liberdade.

Dorothy Stang foi assassinada em 12 de fevereiro de 2005 com seis tiros, no município de Anapu (PA). A defesa alegou que o fato de o réu responder por crime hediondo não o impediria de recorrer em liberdade.

Apontou que haveria constrangimento ilegal na decisão que determinou a prisão preventiva, pois não haveria fato novo que a justificasse.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson Macabu, entendeu que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na manutenção da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, conforme jurisprudência do STJ. A circunstância em que ocorreu o crime também colabora para a manutenção da ordem de prisão.

O crime teria ocorrido de forma premeditada e teria sido encomendado pelo réu ao preço de R$ 50 mil, segundo a acusação, porque a atuação da missionária ao lado de colonos na região contrariava os interesses dos fazendeiros locais.

A jurisprudência admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos nas hipóteses em que estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, segundo os ministros da Quinta Turma, não é o caso.

Fonte: STJ