PMDB recorre ao TSE por nova eleição para o Senado
Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida
O PMDB do Pará ingressou ontem, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com mandado de segurança, acrescido de pedido de liminar, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que aprovou o relatório final da comissão apuradora nas eleições 2010 e proclamou a eleição de Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSol) ao cargo de senador.O partido pretende, no TSE, a realização de nova eleição para o Senado, negada anteontem, por 3 votos a 2, durante julgamento na Justiça Eleitoral paraense. O principal argumento peemedebista é a nulidade, declarada pela Justiça Eleitoral, de mais da metade dos votos válidos, obtidos por Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT), que concorreram ao Senado e alcançaram 3.533.138 milhões de votos (56,83%) do total de 6.216.835 milhões dos votos válidos. Flexa Ribeiro obteve 1.817.644, enquanto Marinor Brito, quarta colocada, obteve 727.583 votos.
“Não poderia o TRE do Pará proclamar eleitos aqueles que tiveram votos válidos sem a legitimidade das eleições, quando existem dois candidatos que somam 56,83% dos votos (Jader Barbalho e Paulo Rocha), ainda com recursos pendentes nas instâncias superiores. Esta eventual hipótese – que se admite somente em tese – configuraria afronta à soberania popular estampada no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 88 e representaria uma lamentável interferência da Justiça Eleitoral na vontade soberana do povo, de forma a, nefastamente, judicializar não somente o processo eleitoral, mas, acima de tudo, a vontade popular”, argumentam os advogados do PMDB.
SOBERANIA
Para eles, a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser pontual, somente nos casos em que esta soberania popular tenha sido dolosamente viciada, nas situações em que se verifique o desprezível emprego de artifícios fraudulentos voltados a influenciar na vontade livre e independente do eleitor, de modo a desequilibrar a isonomia entre os candidatos, prejudicando a imprescindível lisura do pleito. “Entretanto, no caso específico dos autos, a vontade popular se exteriorizou de forma livre, independente e soberana, não tendo sofrido nenhuma força escusa de modo a influenciá-la negativamente, devendo, assim, ser respeitada”.
Segundo ainda os advogados que assinam o mandado de segurança – José Eduardo Alckmin, Sábatto Rossetti, Sávio Leonardo Rodrigues, Antonio César Marra e Maurício Blanco de Almeida -, Barbalho e Rocha, que haviam obtido registro de candidatura no TRE, foram declarados inelegíveis pelo TSE com base na lei 235 (Ficha Limpa). Ambos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso de Barbalho, o Supremo confirmou a decisão do TSE no sentido de indeferir o registro da candidatura dele. O acórdão ainda está pendente no STF, em razão de no julgamento ter havido empate de 5 a 5. No caso de Rocha, o recurso dele ao STF ainda não foi julgado porque é aguardada a nomeação do 11º ministro da corte. O relator do processo é o ministro Dias Tóffoli.
Na análise do mérito do recurso por nova eleição, eles citam o artigo 169 da resolução do TSE 232181, que dispõe sobre os atos preparatórios do pleito deste ano, afirmando que se trata de matéria pública de alta relevância jurídico-eleitoral e que, por isso mesmo, o TRE jamais poderia se furtar ao reconhecimento da nulidade da eleição para o Senado com base no disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, praticando o equívoco da proclamação dos “eleitos”.
Do mesmo artigo 169, os advogados citam o inciso II, que diz “não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição”, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.
Fonte: Diário do Pará
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