quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Não autuado condutor de automóvel que teve cor alterada

Não autuado condutor de automóvel que teve cor alterada


 
Proprietário de veículo foi autuado, por agente da Polícia Rodoviária Federal, por conduzir o automóvel com a cor adulterada e sem o devido licenciamento. Em sentença de 1.º grau, foi declarado nulo o auto de infração.
A União apelou para o TRF da 1.ª Região, sustentando a regularidade da atuação do agente da Polícia Rodoviária Federal, em face das infrações cometidas pelo condutor do veículo. Afirma que, antes mesmo do ato autorizador ser emitido pela autoridade competente, o veículo já se encontrava com suas características alteradas, o que contraria as disposições do art. 98 do CTB.
Alega que o protocolo de registro da entrada do pedido de autorização no órgão estadual de trânsito do Estado de Rondônia não se confunde com a autorização formalizada. Afirma ainda não haver qualquer anotação no protocolo de registro que autorize o proprietário do veículo a utilizar o automóvel como táxi, tendo sido aquele a documentação apresentada no momento da autuação, a qual não foi recusada pelo agente fiscalizador. Caso contrário, a autuação teria ocorrido por não estar registrado ou devidamente licenciado (infrações previstas nos arts. 230, V, do CTB) ou por conduzir veículo sem os documentos e porte obrigatório (prevista no art. 232 do CTB).
O relator convocado, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, explicou que, no ato da autuação, o condutor do automóvel, ainda que não dispusesse do documento de renovação do certificado de licenciamento de veículo, possuía autorização legal e expressa do órgão competente, em razão de protocolos de pedido de licenciamento reiterados no Detran/RO, com datas anteriores à autuação.
Além disso, o relator afirmou que nos protocolos consta que tais documentos substituem o documento comprobatório de propriedade do veículo e o documento de licenciamento. Ainda que na data da autuação o prazo de substituição já estivesse vencido, não é razoável, conforme esclareceu, autuar o condutor do veículo que, por três vezes, teve de renovar o protocolo junto ao departamento de trânsito, por demora do Detran em expedir a licença.
Tendo o condutor do veículo tomado as providências que lhe competiam para a renovação do licenciamento de seu automóvel, o magistrado explicou ainda que o auto de infração expedido contra ele revela-se ilegítimo, pois a demora na expedição do documento definitivo não pode ser a ele imputada. O juiz lembrou ainda que não seria razoável exigir do condutor que não utilizasse seu veículo até a emissão/entrega do documento de registro definitivo, tanto mais sendo ele taxista, ou seja, dependente do veículo para o próprio sustento.
 
ApReeNec - 2001.41.00.003457-1
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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