14.05.2011.
O poder público não tem obrigação de indenizar furto de veículo em via pública, nem pertences nele contidos. Menos ainda se o dono do bem não consegue fazer prova robusta do furto. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não acolheu apelação do dono de um carro. Ele teve seu veículo furtado nas cercanias da Estação Rodoviária de Pelotas (Eterpel). Cabe recurso.O autor da ação foi à Justiça pedir reparação por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes. Ele argumentou que o ponto onde o veículo foi furtado pertence ao complexo da Eterpel. Assim, ela é responsável pelo fato, segundo o dono do carro.
O juiz Geraldo Anastácio Brandebuski Júnior julgou a demanda improcedente. Ele criticou, inicialmente, a falta de provas do furto. ‘‘O registro de ocorrência policial, por si só, não é elemento hábil a comprovar a existência material do fato, a ponto de ensejar o juízo condenatório à reparação pelos danos supostamente experimentados’’, observou. Para ele, as declarações unilaterais contidas no documento deveriam vir corroboradas por elementos idôneos de prova, ‘‘o que não se verifica’’.
Por outro lado, destacou que o fato da área onde o veículo foi furtado ser ou não de propriedade da Eterpel é aspecto a ser apreciado na análise do mérito, porque diz respeito ao próprio tema de fundo. E o mérito seria analisado depois que o autor da ação ultrapassasse o campo das ‘‘meras alegações’’.
‘‘A inexistência de prova de que o furto tenha ocorrido, por razões óbvias, configura obstáculo à apreciação da responsabilidade sobre o estacionamento localizado nas imediações do terminal rodoviário e, por conseguinte, das próprias pretensões indenizatórias’’, encerrou o juiz. Derrotado, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a sentença analisou com ‘‘precisão e justeza’’ a demanda, passando a adotá-la como razões de decidir. Acrescentou que, independentemente da existência de comprovação do furto, ‘‘inexiste responsabilidade da recorrida pelo evento narrado. Isso porque, o furto ocorreu em área de livre circulação de veículos, e não em estacionamento mantido pela recorrida’’. Seu voto foi seguido pelos demais julgadores do colegiado, desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
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