12.06.2011.
A autora alegou, ao ajuizar a ação de indenização, que em 04 de novembro de 2002, o estabelecimento de sua propriedade foi acometido de incêndio que se originou de um curto circuito, provocado por variação de corrente. Ela argumentou ainda que o incêndio não foi controlado rapidamente, resultando na exasperação de seus prejuízos.
De acordo com informações contidas nos autos houve negligência do supermercado, na medida em que não houve atuação da "brigada de incêndio" do estabelecimento. Informou também a autora que, nos hidrantes, a água não apresentava pressão, que as mangueiras estariam furadas, que o portão de acesso para o carro de bombeiros estava fechado e que o prédio teria problemas estruturais que dificultaram o acesso dos bombeiros.
A autora tentou responsabilizar ainda a Cosern e o Estado do Rio Grande do Norte, o que não foi aceito pelo juiz. Ao decidir, o magistrado destacou que “impõe-se afirmar que houve negligência do supermercado quanto à manutenção dos equipamentos de segurança (hidrantes e mangueiras vazando), quanto ao cumprimento do dever de manter brigada de incêndio treinada e permanentemente disponível para dar o combate inicial nos eventos desta natureza e ainda quanto à acessibilidade dos bombeiros – impondo-se, em consequência, a afirmação de que a negligência”.
Fonte: TJRN
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