Parece
filme classe B, mas não é. A Justiça do Trabalho nasceu para defender o
trabalhador de eventuais excessos das corporações, mas, às vezes, as
alegações chegam às raias do absurdo, como disse em sentença um juiz do
trabalho
Sentenciou o
juiz: É evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho,
jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional. Sabe-se que
fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do
pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém
deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o
citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias
do absurdo a alegação do reclamante.
O
juiz em questão é Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do
Trabalho de Goiânia, e o reclamante um ajudante geral da Mac Transportes
e Logística Ltda., de Goiânia, representado pela advogada Gislene Maria
de Oliveira, a qual defende que o ex-funcionário, seu cliente, tendo
adquirido doença laboral durante as atividades que exercia, teria
direito a uma indenização.
Soa
estranho uma ação dessa natureza? Pois saiba que nas 3 milhões de
reclamações julgadas anualmente pelas varas trabalhistas há casos que
chegam a ser bizarros e com decisões a favor tanto de trabalhadores como
de empregadores.
No
final do ano passado, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo),
deu ganho de causa a uma ex-funcionária de uma empresa de produtos para
estética, de Cotia (SP), demitida por justa causa. Motivo alegado:
flatulência. O desembargador justificou a decisão:
“A
eliminação involuntária, conquanto possa gerar constran-gimentos e, até
mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida
contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da
empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e
abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe
sobreveio”.
Na caso
da fimose, a empresa chegou a requerer que o ex-funcionário fosse
multado por litigância de má-fé, que é quando alguém entra na Justiça ou
age durante um processo de modo a obter vantagens ilícitas. O juiz
negou, mas, na sentença, ironizou: “Impossível alegar que o problema no
membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o
trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de
trabalho”. A propulsão, acrescentou, só pode ser debitada aos
responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o
limite do razoável.
Segundo
o juiz, “o direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em
alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado,
pois, muitas vezes, nada mais é do que a busca do cidadão por uma
justiça que não é feita no âmbito político”. A má distribuição de renda e
a desinformação, explica o magistrado, às vezes, levam o trabalhador a
se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta.
Outros casos
Numa
ação trabalhista que começou há dez anos, um ex-degustador de cerveja
alega que, por causa de sua atividade laboral, que presumia, segundo
ele, a ingestão diária de 16 a 25 copos de cerveja em um turno de oito
horas, cinco ou seis dias por semana, tornou-se alcoólatra. O outro lado
é a fábrica de bebidas AmBev.
O
juiz de primeira instância negou o pedido, mas o cidadão apelou. Veio a
condenação, pelo Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância), com a
seguinte explicação:“(A empresa teve) conduta negligente, uma vez que
atribuiu ao empregado a função de degustador, apesar de sua condição de
saúde, bem como não fiscalizou o consumo da bebida". Condenação:
pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao ex-funcionário.
A
empresa não desistiu. Entrou com recurso especial no Tribunal Superior
do Trabalho (TST), a última instância da Justiça Trabalhista. Argumentou
que o funcionário já tinha predisposição ao alcoolismo, conforme atesta
seu histórico familiar, anexado ao processo. Os ministros do TST
afirmaram que o conhecimento da predisposição do funcionário para o
alcoolismo seria motivo suficiente para não designá-lo para a função de
degustador de cerveja.
Em
resposta ao CanalRh, a AmBev informa, em nota, que o processo, iniciado
em 1998, antes mesmo da fusão que originou a empresa em 2000, refere-se
a uma antiga cervejaria e reitera que nunca permitiu o consumo de
bebidas alcoólicas nas dependências de suas unidades fabris. Para
funções técnicas específicas, diz o comunicado, o consumo é acompanhado
de rigoroso controle médico, que inclui diversos procedimentos, como
exames de sangue, neurológicos, hepáticos e acompanhamento psicológico.
“A empresa, que hoje responde pelo passivo jurídico da cervejaria
incorporada, informa que analisará a decisão visando definir as próximas
medidas em relação ao processo judicial.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário