Compra de imóvel na planta
Elaborado em 03/2012.
Nos contratos, há a estipulação de multas e penalidades de toda sorte contra o consumidor em caso de inadimplemento, e nenhuma contra a construtora ou incorporadora.
Diante da crescente expansão imobiliária testemunhada por todos, este artigo tem o objetivo de ilustrar pontos controvertidos acerca da prática de construtoras e incorporadoras que, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor acabam por cometer irregularidades que causam enormes prejuízos aos adquirentes.
Danos morais e Materiais pelo atraso da unidade e da área comum de lazer
Vários são os problemas constantes nos contratos de adesão apresentados pelas construtoras aos adquirentes. Por se tratar de contrato de adesão, a negociação e modificação de cláusulas fica prejudicada, o que provoca uma enxurrada de ações judiciais com o fim precípuo de discutir e/ou anular tais cláusulas.O principal ato danoso praticado é, sem dúvida, o atraso na entrega do empreendimento. É fato notório que este atraso acarreta uma série de danos aos adquirentes, tanto materiais quanto morais. O adquirente se programa, se organiza para ocupar seu bem na data aprazada e acaba sendo surpreendido com a alteração unilateral da data de entrega deste.
O consumidor, além de pagar o financiamento, deve arcar, na maioria das vezes, com gastos de aluguel, até mesmo porque precisa de um lugar para residir com sua família. Tal situação faz com que a obrigação assumida se torne sobremaneira onerosa, causando danos materiais com relação aos gastos mencionados e ao lucro que deixou de obter se tivesse o bem na data aprazada (lucros cessantes) e morais, já que o desgosto, a sensação de impotência, a frustração, o receio (por se tratar de investimento de alto valor) e a inércia das incorporadoras são ensejadores desta modalidade danosa.
Nestes casos, o que costumeiramente se aplica aos casos concretos é uma indenização a título de lucros cessantes, ou seja, aquela vantagem que o adquirente deixou de aferir exatamente por não ter recebido seu bem na data estipulada contratualmente, consistente no valor que o consumidor pagou em aluguéis ou, ainda, em valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido.
PROCESSUAL CIVIL – CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.Não obstante a demora na entrega do imóvel, por vezes os adquirentes ainda devem suportar a demora na entrega da área comum de lazer do empreendimento. Ora, compra-se um imóvel, no mais das vezes, pela comodidade que este proporcionará a seu adquirente.
1. Deixando a incorporadora de entregar a unidade prometida à venda no prazo ajustado, responde por indenização, nesta incluídos os lucros cessantes, que resulta da impossibilidade de o promitente comprador poder auferir renda ou ocupá-lo em negócio próprio.
2. Embargos improcedentes. Conhecidos e improvidos os embargos infringentes. Decisão unânime.
A área de lazer destes condomínios é, por vezes, fator determinante na escolha deste ou daquele empreendimento. A piscina, sauna, salão de jogos, salão de festas, academia, playground, etc. são ambientes dos quais os adquirentes devem estar aptos a utilizarem desde o momento em que se imitirem na posse do imóvel. Porém, a realidade é outra.
Neste caso, entendemos que o adquirente também faz jus a indenização nos mesmos moldes daquela prevista para a entrega da unidade habitacional, eis que a construtora/incorporadora continua em mora.
Outra espécie de indenização que vem sendo aplicada sistematicamente por nossos Tribunais é a que consiste na aplicação de multa contratual, muitas vezes prevista no contrato apenas contra o adquirente, ao vendedor, por força do princípio da equidade.
É fato notório termos a estipulação de multas e penalidades de toda sorte contra o consumidor em caso de inadimplemento e nenhuma contra a construtora/incorporadora. Pode-se, inclusive, fazer pedidos alternativos em relação a estes dois parâmetros de indenização, eis que, na maioria das vezes, se equivalem.
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO.
I. (...)
II. Multa compensatória, juros e honorários estabelecidos de conformidade com a previsão contratual, por aplicação da regra penal, a contrario sensu, por eqüidade.
III. (...)
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(...)
Igualmente sem nenhuma razão a apelante principal quando pleiteia que seja eliminada da condenação a parcela relativa ao pagamento da multa convencional no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, pois, apesar de não existir previsão contratual desse pagamento em caso de inadimplemento da obrigação por parte da construtora, a solução encontrada na sentença monocrática é justa, pois contempla o promissário comprador - reafirmo, parte mais fraca na relação contratual - com o direito ao recebimento de multa no mesmo percentual devido à apelante principal se se tratasse de mora do adquirente do bem.” (...)
(STJ – Quarta Turma - Recurso Especial Nº 510.472 / MG – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior – Julgado em 02/03/2004 - DJ 29/03/2004 p. 247 – Grifos nossos).
Correção do saldo devedor pelo INCC
Outra situação que onera sobremaneira o consumidor é a cláusula contratual que prevê a correção do saldo devedor atrelada ao INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.Este índice tem o condão de compor as perdas das construtoras durante o período em que o empreendimento está sendo construído. Até este ponto, nada mais justo. O que ocorre é que, quando a entrega das unidades atrasa, este índice, que deve ser aplicado durante o período da construção, continua a ser aplicado.
A aplicação deste índice durante o período de atraso onera ainda mais o consumidor que, além de não poder contar com seu imóvel, ainda é punido com a aplicação de índice mais gravoso por fato pelo qual não deu causa nem de qualquer maneira concorreu.
O que se pode pleitear em sede de antecipação de tutela é o congelamento do saldo devedor e a aplicação de índice menos gravoso ao consumidor a contar da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Caso o imóvel já esteja quitado, cabe o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de correção pelo INCC.
Este tema ainda é polêmico e encontra resistência em nossos Tribunais, apesar de haver decisões no sentido de ser possível o congelamento. O Douto Magistrado Fábio Varlese Hillal da 4ª Vara Cível da comarca de Campinas, ao deferir antecipação de tutela com o fulcro de suspender a correção do saldo devedor, assim sustentou sua decisão (proc. n°. 2139/2011):
“O tempo corre contra o autor, na medida em que, incidindo o INCC até a entrega das chaves, o saldo devedor aumenta sobremaneira. Não é justo que o autor suporte esse aumento, sem culpa pela mora na entrega da unidade. Presentes, então, a fumaça do bom direito e o “periculum in mora”, defiro a tutela antecipada, para suspender a correção do saldo devedor (que se dá pelo INCC/FGV) [...]” (grifo nosso).
Ilegalidade da cobrança de comissão
Em se tratando da comissão de corretagem, o tema não encontra muita dificuldade, já que o entendimento é sedimentado no sentido de que a cobrança é legítima se houver cláusula contratual especificando a cobrança. Caso o adquirente tenha efetuado o pagamento, presume-se ter anuído para com aquela cobrança.No mais das vezes, entretanto, o que ocorre é que as empresas tentam empurrar este ônus ao consumidor sem que este perceba. As construtoras/incorporadoras firmam contratos com imobiliárias que são as responsáveis pelas vendas sem que o adquirente tenha participado desta relação, ou seja, estas imobiliárias atuam em benefício das construtoras, devendo estas pagar pelos serviços prestados por aquelas e não o consumidor.
Neste caso, por se tratar de cobrança indevida, o adquirente faz jus à devolução em dobro desta quantia paga, conforme preceitua o artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42 – [...]Esse é o entendimento de nossos Tribunais:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Relação de consumo que se verifica na aquisição de imóvel em loteamento. Abusividade, em tal hipótese, de impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, ônus que se impõe ao fornecedor, porque tal profissional induvidosamente atua no interesse deste, estando a comercialização do loteamento ligada ao sucesso do seu empreendimento. Ao comprador somente pode ser exigida a comissão de corretagem quando contratada previamente e por escrito, ou seja, quando o profissional é contratado para encontrar imóvel que preencha determinado perfil, situação absolutamente diversa da verificada nos autos. Trabalho que deve ser remunerado pela incorporadora, uma vez que é quem dele se beneficia e que, in casu, não se desvincula do contrato de promessa de compra e venda firmado. Argumentos trazidos em sede recursal que não se prestam para alterar o que restou decidido. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71000664540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 29/06/2005).(grifo nosso).Portanto, deve-se atentar ao contrato. Caso haja cláusula prevendo que a comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor, a cobrança é legítima se anuido por este. Caso não haja previsão contratual neste sentido e o consumidor pagar a comissão, poderá pleitear o reembolso em dobro da quantia paga.
Ilegalidade da taxa SATI
Outra prática irregular e que as construtoras, valendo-se do desconhecimento dos consumidores adotam, é a cobrança da chamada taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) cujo valor corresponde a, geralmente, 0,88% sobre o valor da compra.Referida taxa tem por escopo a utilização de serviços de advogado que redigiram e analisaram o contrato, além de corresponder a outros serviços que não restam demonstrados de forma clara e precisa. Ademais, o serviço será prestado por advogados contratados pelas próprias construtoras/incorporadoras que, diga-se de passagem, defendem os interesses destas.
Essa cobrança fere não apenas o Código de Defesa do Consumidor como também o Código de Ética da OAB. Quando contratamos um serviço, nos é assegurada a liberdade de escolha. As construtoras/incorporadoras não podem interferir nessa liberdade, sob pena de ter suas estipulações anuladas.
A contratação desse tipo de serviço deve ser feita em um instrumento apartado daquele destinado à compra e venda do imóvel. Deve ser um contrato autônomo. Um instrumento que especificasse o objeto da contratação com clareza e transparência. Porém, o que se vê na prática é a inserção de uma cláusula no contrato de compra e venda prevendo este serviço e o pagamento a ser efetuado pelo adquirente, o que se pode concluir tratar-se da chamada “venda casada”.
‘’O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.’’ Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.Novamente, o consumidor que se sentir lesado poderá pleitear o ressarcimento deste valor em dobro, pelos mesmos fundamentos do item anterior e, ainda, com fulcro no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
Artigo 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Cobrança de IPTU e Condomínio antes da entrega das chaves
Não se pode olvidar o fato de que as incorporadoras/construtoras, mesmo antes da “entrega das chaves”, tentam transferir ao adquirente a obrigação do pagamento da taxa condominial. Por óbvio que o consumidor não deve aceitar tal encargo já que o certo seria que as construtoras/incorporadoras arcassem com tais despesas, mormente pelo fato de que o consumidor não tem, sequer, a posse da coisa.Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio”. Antes disso, quaisquer despesas são de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora/incorporadora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas condominiais (EdResp Nº 489.647, tramitado no Rio de janeiro, julgado em 2009).
A responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorre da possibilidade de utilização do imóvel e, em muitos casos, há a cobrança sem que o adquirente tenha se imitido na posse do bem.
Caso haja a cobrança indevida de taxas condominiais, o adquirente lesado deve procurar o Juizado Especial Cível munido de documentos que comprovem a data da efetiva imissão na posse e, caso tenha efetuado o pagamento, pleitear sua devolução em dobro, por se tratar de pagamento indevido ou, caso contrário, buscar uma sentença declaratória de inexigibilidade daquela cobrança.
Em se tratando da cobrança do IPTU, a mesma situação se verifica. As construtoras/incorporadoras chegam até a realizar a reunião para instalação do condomínio antes da expedição do habite-se, justamente para se livrarem da obrigação o quanto antes.
Porém, a cobrança de IPTU, assim como a cobrança da taxa condominial antes da efetiva entrega das chaves mostra-se indevida e padece de irregularidades que poderão ser sanadas pela via do judiciário, caso haja necessidade.
Conclusão
O certo é que, diante de todas essas irregularidades perpetradas pelas construtoras/incorporadoras, encontra-se o consumidor que, apesar de adquirir imóvel de alto valor, não tem sua capacidade econômica equivalente à dessas organizações e, portanto, são hipossuficientes nesta relação.Importante ressaltar a necessidade de documentar todas as negociações e tratativas com essas empresas, desde e-mails trocados e quaisquer outros tipos de correspondência que eventualmente poderão servir como prova em uma ação.
O caminho é árduo, porém, o adquirente tem uma importante e eficaz ferramenta a seu dispor, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua é equilibrar tais relações contratuais maculadas com cláusulas abusivas e iníquas.
Este artigo tem o condão de elucidar, em consonância com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, questões afetas a este tipo específico de negociação. Não se pretende, de forma alguma, ilustrar direitos de maneira absoluta, até mesmo porque para a configuração deste direito há a necessidade de provas neste sentido, o que varia de acordo com o caso concreto.
Destarte, para evitar estes e outros tipos de dissabores e aborrecimentos, a solução recomendada seria consultar-se com um advogado de sua confiança antes de assinar qualquer contrato, especialmente os de alto valor como os que envolvem a compra e venda de imóveis.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21945/compra-de-imovel-na-planta#ixzz1yL9ajpPw
Nenhum comentário:
Postar um comentário