Mudança em grade de programação de TV a cabo sem prévia concordância do assinante.
Desrespeito ao direito do consumidor
Elaborado em 06/2012.
As operadores de TV a cabo podem até incluir novos canais; mas não substituir um canal por outro sem prévia anuência do assinante e continuarem cobrando o mesmo valor.
As reclamações de consumidores contra empresas que oferecem serviços de TV a cabo vêm crescendo a cada dia, como se constata através de consultas à “internet”, onde são encontrados vários casos envolvendo essas mesmas partes.
Sabe-se que não é pouco comum que contratos de fornecimento de serviços de TV a cabo se façam através dos mais diversos meios de comunicação, de forma que os assinantes deles não têm cópia alguma. Na maior parte das vezes, o que existe são longos e complicados contratos-padrão, que pela quantidade de informações (e imposições) que possuem, não permitem que o consumidor tenha clara compreensão das cláusulas neles inseridas, desafiando as disposições do Artigo 54, §3º, do CDC.
Porém, o que vem sendo considerado ainda mais ofensivo aos direitos dos consumidores é que grades de programações costumam ser alteradas, sem prévia comunicação e consentimento dos assinantes; além de que, aproveitam-se empresas que atuam nesse ramo, para mudarem a modalidade de plano que foi acordado com o usuário do serviço, a cada mudança de grade de programação que resolvem fazer; provocando redução qualitativa e/ou quantitativa do serviço contratado.
Um plano que, no início, era denominado de “básico 1”, por exemplo, subitamente, transforma-se em “advanced 2”; ou, ainda mais sugestivo, quando passa a ser denominado, também de forma exemplificativa, de “basic premium”, fazendo crer que o consumidor foi “agraciado” com um prêmio, em troco dos altos valores que vem pagando há anos e que por esse motivo outros bons canais irão ser acrescidos ao seu plano; mas, o fato é que, canais de TV a cabo que transmitiam em outros idiomas e/ou canais que apresentam filmes ao longo das 24 horas, vão sendo retirados das grades e substituídos por canais que são encontrados nas transmissões de sinal aberto ou, algumas vezes, sequer substituídos por outros de qualidade inferior.
As operadoras, quando recebem as reclamações e pedidos para que voltem a
manter aquela mesma programação anterior, explicam que aqueles canais
que foram tirados vinham sendo mantidos, muitas vezes, por anos, como
simples “degustação”; mas que não estão obrigadas a mantê-los. Algumas
empresas informam que os canais que foram retirados da programação por
não mais existir acordo comercial entre elas e aqueles canais de TV’s,
como se essa “desculpa” devesse ser aceita pelo assinante. Na verdade, o
consumidor é desrespeitado e os seus direitos vilipendiados pelas
empresas que adotam tais práticas ilegais.
O e. TJRJ, em ação movida pelo Ministério Público daquele estado, proferiu curial decisão, da qual provém o excerto abaixo:
Ademais, alterando, a seu talante, os termos do contrato que mantêm com os assinantes e assim o fazendo de inopino, sem a prévia aquiescência dos usuários do serviço, estão essas empresas infringindo os preceitos do Artigo 4º, caput e inc. III, do CDC, porque inobservam tanto o princípio da transparência quanto o dever de boa-fé com os quais devem proceder nas suas relações com os consumidores, quer por sonegarem as corretas informações que devem prestar aos seus assinantes como por alterarem, sponte propria, os termos do contrato; condutas que ferem, também, as disposições do Artigo 6º, inc. III, do CODECON.
Oportuno deixar registrado que mesmo que houvesse contrato autorizando essas empresas a alterarem grades de canais, sem autorização do assinante, a cláusula que assim estipulasse configurar-se-ia abusiva, nos termos do Artigo 51, incs. IV, XIII e XV, do CDC.
Vários são pronunciamentos judiciais declarando a ilegalidade desse procedimento por parte das empresas que oferecem sinais de TV a cabo, como ocorreu no acórdão que assim foram sumariados:
Assim também, a mudança na grade, substituindo canais não transmitidos em sinal aberto por canais aos quais as TV´s comuns têm acesso, dará direito ao assinante de pedir devolução do valor que houver pago a mais, enquanto não restabelecido a qualidade serviço anteriormente prestado, ou seja, que voltem a ser oferecidos os canais suprimidos pela prestadora do serviço, direito esse decorrente das disposições dos Artigos 6º, inc. VI e 20, inc. III, do CDC.
O e. TJRS, no acórdão à Apelação Cível nº 70032712317, decidindo questão referente à redução unilateral do número de canais contratados, determinou a devolução proporcional do valor pago em razão do serviço na prestado:
Os canais oferecidos em substituição aos que foram deixados de compor a grade de programação não poderão ser objeto de cobrança, visto o que dispõe o Artigo 39, inc. III, do CDC.
Necessário que consumidores e operadores do direito voltem as suas atenções para essas constantes práticas abusivas das fornecedoras de serviços de TV a cabo, contra os seus assinantes, pessoas físicas e jurídicas
O e. TJRJ, em ação movida pelo Ministério Público daquele estado, proferiu curial decisão, da qual provém o excerto abaixo:
“Não serve de fundamento ao agir abusivo da operadora-ré que a programação oferecida aos assinantes dependa de “acordos comerciais” com outros parceiros comerciais.
Para a Lei 8078/90, o risco do empreendimento comercial repousa integralmente sobre os ombros do fornecedor, não podendo o consumidor ser afetado pelos contratos com terceiros, realizados pela fornecedora, primeiro por serem res inter alios acta e, segundo, porque deles não teve ciência prévia.
Do mesmo modo, dificilmente se poderá substituir, de forma condizente, os canais BBC (notório canal de notícias, arte e cultura britânica) e RAI (canal de apresentação de notícias, filmes e divulgação da cultura italiana), por quaisquer outros de origem, ou sobre, vertentes, ainda que integrais, da vida e contextos da sociedade americana.
Certamente quem assiste à BBC de Londres terá certa dificuldade em assistir, em substituição, as peripécias de Mickey Mouse, Pateta e seus companheiros no Disney Channel, ou, em acompanhar como “Carey Hart mostra os macetes da tatuagem” (programação do A&E, em 05/09/06, na série que mostra os bastidores e dramas pessoais de um estúdio de tatuagem em Las Vegas – ver pg. 16, guia NET de set/06), ou outras programações idiossincráticas assemelhadas.
A modificação imposta aos assinantes NET deve pois ser afastada, salvo para aqueles que com ela concordem expressamente.” (AI nº 2006.002.18520).O Código de Proteção e Defesa do Consumidor preceitua, no Artigo 6º, inc. IV, como sendo seu direito básico, a proteção contra métodos comerciais desleais e contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, situando-se os procedimentos ilícitos ora em comento, dentre essas condutas inadmitidas pela norma legal de defesa consumerista.
Ademais, alterando, a seu talante, os termos do contrato que mantêm com os assinantes e assim o fazendo de inopino, sem a prévia aquiescência dos usuários do serviço, estão essas empresas infringindo os preceitos do Artigo 4º, caput e inc. III, do CDC, porque inobservam tanto o princípio da transparência quanto o dever de boa-fé com os quais devem proceder nas suas relações com os consumidores, quer por sonegarem as corretas informações que devem prestar aos seus assinantes como por alterarem, sponte propria, os termos do contrato; condutas que ferem, também, as disposições do Artigo 6º, inc. III, do CODECON.
Oportuno deixar registrado que mesmo que houvesse contrato autorizando essas empresas a alterarem grades de canais, sem autorização do assinante, a cláusula que assim estipulasse configurar-se-ia abusiva, nos termos do Artigo 51, incs. IV, XIII e XV, do CDC.
Vários são pronunciamentos judiciais declarando a ilegalidade desse procedimento por parte das empresas que oferecem sinais de TV a cabo, como ocorreu no acórdão que assim foram sumariados:
“Nessa esteira, analisando o contrato entabulado entre as partes, acertadamente concluiu o magistrado que a única hipótese prevista no ajuste que autorizaria a modificação do quanto pactuado seria a de cancelamento do sinal de emissora de televisão, o que, por óbvio, impediria a transmissão da programação.
No mais, uma vez estipulada a grade de canais que deveria ser fornecida pela prestadora, não cabe alteração, supressão ou substituição de canal senão consensualmente ajustado entre os contratantes, o que não se viu "in casu.” (TJSP, Apelação Cível nº 7.257.001-1).O desequilíbrio advindo dessa espécie de conduta ilegal poderá dar ensejo à propositura de ação pelo consumidor lesado, na qual irá pedir que o serviço seja restabelecido nos moldes anteriores à alteração feita pela fornecedora do serviço de TV a cabo; cabendo, até, nos termos do Artigo 84, do CDC, a concessão de tutela específica, para que o serviço seja restabelecido.
Assim também, a mudança na grade, substituindo canais não transmitidos em sinal aberto por canais aos quais as TV´s comuns têm acesso, dará direito ao assinante de pedir devolução do valor que houver pago a mais, enquanto não restabelecido a qualidade serviço anteriormente prestado, ou seja, que voltem a ser oferecidos os canais suprimidos pela prestadora do serviço, direito esse decorrente das disposições dos Artigos 6º, inc. VI e 20, inc. III, do CDC.
O e. TJRS, no acórdão à Apelação Cível nº 70032712317, decidindo questão referente à redução unilateral do número de canais contratados, determinou a devolução proporcional do valor pago em razão do serviço na prestado:
“apelação cível. recurso adesivo. serviço de tv a cabo. redução no número de canais contratados. devolução proporcional ao serviço não prestado. dano moral configurado. honorários sobre o valor da condenação.
1. A redução unilateral do número de canais contratados constitui falha na prestação do serviço e implica no reconhecimento da devolução proporcional do serviço não prestado. 2. A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingidos pela conduta irregular da demandada. Dano moral reconhecido. 3. Honorários advocatícios que se estabelece pelo valor da indenização em atenção ao § 3º, art. 20 do CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.”As operadores dessas TV`s podem até incluir novos canais; mas, de forma alguma, substituírem um canal por outro, sem prévia anuência do assinante e continuarem cobrando o mesmo valor; até por constituir esse procedimento prática abusiva, defesa pelo CDC, conforme prevê o Artigo 39, inc. V, da citada norma legal.
Os canais oferecidos em substituição aos que foram deixados de compor a grade de programação não poderão ser objeto de cobrança, visto o que dispõe o Artigo 39, inc. III, do CDC.
Necessário que consumidores e operadores do direito voltem as suas atenções para essas constantes práticas abusivas das fornecedoras de serviços de TV a cabo, contra os seus assinantes, pessoas físicas e jurídicas
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22028/mudanca-em-grade-de-programacao-de-tv-a-cabo-sem-previa-concordancia-do-assinante#ixzz1yL61gViL
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