JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS CONCEDE SALÁRIO PATERNIDADE
Pai
terá direito a se afastar do trabalho por 120 dias para cuidar de filho
recém-nascido, período em que receberá o benefício obtido na justiça
O
juiz federal Rafael Andrade Margalho, do Juizado Especial Federal de
Campinas, decidiu conceder, ontem (15/08), salário paternidade, em
antecipação de tutela, a requerente que teve que se afastar do trabalho
para cuidar de filho recém-nascido.
O
autor da ação alega que, após o término de um breve relacionamento com a
mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da moça, que não a
desejava, diante da ameaça que a situação poderia representar a seu
futuro profissional.
O
requerente, no entanto, amparou a moça, proporcionando-lhe abrigo na
casa de seus pais e a possibilidade de realizar o pré-natal.
Após
o nascimento da criança, no entanto, a mãe não quis ver o bebê nem
amamentá-lo. Dessa forma, o pai teve que assumir os cuidados com o
recém-nascido e entrou na justiça alegando que precisa de tempo livre
para atender às necessidades do filho, pedindo uma licença paternidade
nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos
empregadores à empregada gestante.
O
pai da criança não tem parentes que possam ajudá-lo a cuidar do bebê e
também não pode colocá-lo em um berçário, visto que estabelecimentos
como este só aceitam recém-nascidos a partir do quarto mês de vida, após
as primeiras vacinas, por questão de saúde pública.
Antes
de procurar a justiça, o autor solicitou a concessão do benefício junto
ao INSS, tendo sido informado que, por falta de previsão legal, seu
pedido só poderia ser atendido por meio de uma ação judicial. Tentara
também obter uma licença paternidade remunerada, junto ao seu
empregador, conseguindo anuência apenas para um afastamento não
remunerado.
A
decisão levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e
mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição
Federal. Também se baseou em que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.
O
juiz federal adotou ainda como amparo à sua decisão o artigo 392-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 71-A da Lei 8213/91.
O
requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho
habitual pelo prazo de 120 dias, facultando ao empregador estender esse
prazo para 180 dias, conforme acordo ou convenção coletiva, nos moldes
deferidos à gestante do sexo feminino, a contar da intimação do
empregador, sem prejuízo de sua remuneração, a qual deverá corresponder
ao último salário integral percebido pelo segurado.
O
atual empregador está autorizado a realizar as deduções do valor pago a
título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias
futuramente realizadas sobre a folha de salários.
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