quinta-feira, 14 de junho de 2012

Homem faz cirurgia para retirar vibrador do ânus

Homem faz cirurgia para retirar vibrador do ânus


Homem faz cirurgia para retirar vibrador do ânus (Foto: Reprodução)
Funcionários mostram o raio-x do objeto introduzido no ânus do homem (Foto: Reprodução)

Um procedimento cirúrgico curioso deixou médicos e enfermeiros surpresos na manhã de ontem (13), em Manaus. Um homem de 42 anos, cujo nome não foi divulgado, deu entrada no Hospital e Pronto Socorro Platão Araújo, na Zona Leste da cidade, com um vibrador de 22 centímetros introduzido no ânus.

Segundo funcionários do hospital, o homem chegou ao local por volta das 11h acompanhado de uma moça, que se identificou como namorada do paciente. A mulher teria pedido urgência a recepcionista do hospital e informou que o companheiro estava com um objeto sexual dentro do ânus.

O objeto foi retirado por meio de procedimento cirúrgico que durou pouco mais de uma hora. A unidade médica ainda informou que esse tipo de cirurgia é delicado e tem duração aproximada de uma hora para ser finalizada.

Ainda segundo informações da unidade médica, o paciente recebeu alta horas depois de ficar em observação médica.

O Boletim Médico do Platão Araújo, informava que havia necessidade de retirar o ‘objeto estranho’ na via retal do paciente com urgência.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

A obrigatoriedade do quociente eleitoral como requisito para a obtenção de vagas no sistema proporcional e a relativização da efetividade do voto

A obrigatoriedade do quociente eleitoral como requisito para a obtenção de vagas no sistema proporcional e a relativização da efetividade do voto


Elaborado em 05/2012.

No sistema proporcional, a exigência do quociente eleitoral, como requisito para a disputa de uma cadeira no parlamento, relativiza o voto, colocando em cheque o pluralismo político e a igualdade de chances.

1. RESUMO

A presente pesquisa tem como objeto o estudo da obrigatoriedade do quociente eleitoral por parte das agremiações partidárias como requisito para a obtenção de vagas no sistema proporcional e como isso afeta a isonomia dos votos. Ou seja, o ponto nevrálgico da discussão será responder: até que ponto a exigência do quociente eleitoral, tratada por alguns estudiosos como verdadeira “cláusula de barreira”, tem o condão de violar o princípio constitucional da igualdade do voto?

Para a efetiva verificação desse aspecto axiológico é imperioso que se estude ambos os sistemas eleitorais existentes no Brasil, quais sejam, o proporcional e também o majoritário. E, a partir das premissas assentadas, observar quais os entraves que obstaculizam uma maior expressividade do voto, notadamente no sistema proporcional. Ou seja, por quais razões a exigência de um quociente eleitoral mitiga o valor do voto e relativiza o potencial constitucional da escolha do cidadão?

Sobre esse aspecto, forçoso concluir que a cláusula de barreira, marca suprema do sistema proporcional, será eleita, nessa pesquisa, como uma das causas violadoras da efetividade do voto, até porque, o voto do eleitor, cujo partido não logrou o quociente eleitoral, em nada contribuirá para que o seu candidato seja eleito, ou seja, restaria sem valor (eis a resposta do problema central); assim, nos termos da Constituição de 1988, um voto não teria “valor igual para todos”. Veja que, isso dá ao quociente eleitoral a permissão de supervalorizar o voto de um eleitor, em detrimento do voto de outro.

Ainda sobre a abrangência do princípio one man, one vote, Gilmar Mendes esclarece que “a igualdade de votos abrange não só o valor numérico, mas também a igualdade de valor quanto ao resultado. Essa igualdade de valor quanto ao resultado é observada quando cada voto é contemplado na distribuição dos mandatos”[1].
 
2. INTRODUÇÃO
Dentre os princípios fundamentais do Direito Eleitoral brasileiro destacam-se a democracia partidária, o sufrágio universal e, sobretudo, o princípio da igualdade do voto, como reflexo do ideal republicano.

A Constituição Federal em seu artigo 14, caput, aduz que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Nessa linha, percebe-se que o princípio da igualdade, que aparece também logo na parte exordial do artigo 5º, espraia uma influência sem precedentes em todo o ordenamento jurídico oferecendo ao voto do cidadão um peso igual nas eleições partidárias.

Desse modo, tem-se que a efetivação do princípio do voto com valor igual para todos deve ser considerada sob dois influxos, de um lado se observa a não discriminação dos eleitores, do outro, o peso que cada voto terá na distribuição final dos mandatos.

Quanto ao primeiro pressuposto, claro está que o Brasil observa com escorreita precisão, a propósito do caráter inclusivo dos votantes, abrangendo analfabetos e menores de 18 anos, a partir dos 16. Ao revés, quando o assunto é a igualdade do voto quanto ao resultado, a situação assume um viés um tanto perigoso.

Eis que, no sistema proporcional, a exigência do quociente eleitoral como requisito para a disputa de uma cadeira no parlamento, relativiza o voto, colocando em cheque, o pluralismo político e a igualdade de chances.

Nessa perspectiva, o tema do presente trabalho gravitará em torno da discussão sobre a obrigatoriedade do quociente eleitoral como requisito para a obtenção de vagas no sistema proporcional e a relativização da efetividade do voto.

Nesse caso, embora o sistema proporcional seja, em linhas gerais, o mais justo, no que respeita ao resultado, a “cláusula de barreira”, no entanto, ao prever um índice mínimo de votos a ser alcançado pelo partido político a fim de que seja contemplado com alguma vaga no Parlamento, fere frontalmente o princípio da igualdade do voto. Até porque, os votos direcionados a candidatos cuja agremiação não lograr o quociente eleitoral, não são para nada computados.

Destarte, o tema em questão cinge-se duma relevância política e social sem precedentes, vez que pretende debater, no contexto do sistema proporcional, o valor efetivo do voto, máxime em tempos em que se ouvem reclamos por uma substancial reforma político-partidária.

Desse modo, dado o caráter relevante do assunto, há boa contribuição literária à disposição, e, por outro lado, os Tribunais Superiores sempre tem enfrentado a questão com absoluta propriedade. Nessa perspectiva, a pesquisa torna-se plenamente possível de ser realizada.

3. DESENVOLVIMENTO

A implementação do princípio constitucional que versa sobre o voto com valor igual para todos está intimamente ligado ao sistema eleitoral adotado. Ou seja, dependendo do sistema eleitoral o voto poder ter maior ou menor peso.

O sistema eleitoral, nada mais é que um conjunto de técnicas legais que tem como escopo organizar a representação popular, com base nas circunscrições eleitorais. É um complexo de procedimentos empregados na realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal.

No contexto do Direito Eleitoral, existem três sistemas eleitorais: o proporcional, o majoritário e o misto.

Lembrando que, não existe sistema idealmente perfeito, entretanto há aquele que mais se adéqua às realidades sociais e históricas de determinado país. No caso do Brasil, a Constituição Federal consagrou apenas dois sistemas, quais sejam, o majoritário e o proporcional.

No sistema majoritário o candidato vencedor é aquele que obtiver a maior parte dos votos válidos, considerando a maioria absoluta e relativa. Essa maioria absoluta diz respeito à metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Já a maioria relativa ou simples impõe que será eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos outros candidatos.

O Brasil adota o sistema eleitoral majoritário para a escolha dos cargos executivos (Presidente da República, Governador e Prefeito) e, ainda, para o cargo de Senador.

Por outro lado, o sistema proporcional, que é adotado para as eleições das Casas Legislativas – Câmara de Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores – “assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ele objetiva fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional[2]”.

Esse sistema nasceu na Europa. “Atribui-se ao advogado londrino Thomas Hare o mérito de sua introdução nos domínios eleitorais. Mas foi aplicado pela primeira vez na Bélgica, no ano de 1899 (...)[3]”.

Ocorre que, ao enxergar ambos os sistemas eleitorais sob o influxo da efetividade do voto, nota-se que, tanto nos sistema majoritário quanto no sistema proporcional, o voto apresenta-se com um peso distinto. Ou seja, nos dois casos há vantagens e problemas em termos de igualdade de votos. Em que pese alguns problemas serem maiores, a propósito da exigência de quociente eleitoral no sistema proporcional.

O problema do sistema majoritário é que o valor do resultado é meio desigual, vez que o candidato que receber menor votação nas urnas não logra qualquer resultado.

Sobre esse aspecto, esclarecedor é o seguinte excerto, da lavra de Gilmar Mendes:

A adoção de um sistema majoritário (eleição de distritos) para a eleição parlamentar leva à eleição daquele que obtiver maioria em um dado distrito ou circunscrição eleitoral. Os votos atribuídos aos candidatos minoritários não serão, por isso, contemplados, o que acaba por afetar a igualdade do valor do voto quanto ao resultado. A adoção do modelo majoritário puro para as eleições parlamentares pode gerar um paradoxo no qual o partido que reúne a maioria dos sufrágios pode não obter a maioria das cadeiras[4].
Já nos meandros do sistema proporcional, quando o assunto é não-mitigação do valor do voto, o assunto atinge um contorno muito mais pejorativo. Eis que, embora o sistema proporcional permita uma distribuição de vagas de acordo com o número de votos obtidos pelos candidatos ou agremiação partidária, a exigência do quociente eleitoral pelo partido político, como pressuposto para obtenção de uma cadeira, malfere por completo o valor constitucional atribuído ao voto do cidadão. O artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral aduz que “só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”.

Por quociente eleitoral, entende-se o mecanismo de cálculo determinado pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares na Câmara de Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Observe que, se determinado candidato receber uma quantidade expressiva de votos, mas a agremiação partidária não atingir o quociente eleitoral, tal candidato não logrará êxito na busca de uma cadeira no Parlamento.

Um retrato fiel dessa problemática ocorreu nas eleições parlamentares de 2002, onde o partido PRONA conseguiu eleger seis deputados. Um dos deputados eleitos foi o Deputado Enéas Carneiro que obteve a cifra de 1.573.642 votos. Então, reunindo o número de votos do Deputado Enéas com o número de votos dos outros candidatos do partido, dividiu-se pelo número de cadeiras no Parlamento, assim, ficou estabelecido o quociente eleitoral em 280.000 votos.  Então, ao reunir todos os votos do partido e dividir pelo quociente eleitoral, o PRONA fez jus a seis vagas. Nessa medida, o candidato Enéas foi eleito com 1.573.642 votos, e cinco outros candidatos foram eleitos com baixíssima votação: 18.000 votos, 673 votos, 484 votos, 382 votos, 275 votos. Há de se notar, portanto, que houve candidatos com mais de 70.000 votos, que não foram eleitos, vez que o partido político não conseguiu lograr o quociente eleitoral[5].

In casu, pergunta-se: onde está a máxima efetividade do princípio constitucional da igualdade do voto?
Na linha dos ensinamentos expendidos, comentando o artigo 109 do Código Eleitoral que versa sobre o quociente eleitoral, Gilmar Mendes vislumbra, de igual modo nesse contexto, uma expressa e flagrante relativização da efetividade do voto:
Explicita-se aqui outra relativização da efetividade do voto, uma vez que somente serão contemplados os votos dos partidos que lograrem obter o quociente eleitoral. Nas eleições de 2002, José Carlos Fonseca obteve 92.727 votos para deputado federal do Espírito Santo. O quociente eleitoral foi de 165.284. A sua coligação obteve 145.271 votos ou 8,78% dos votos conferidos. Preenchidas sete vagas, cuidou-se da distribuição dos restos ou sobras. O Tribunal Regional Eleitoral recusou-se a contemplar a coligação à qual estava vinculado José Carlos Fonseca no cálculo das sobras em razão do disposto no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral. Contra essa decisão foi impetrado mandado de segurança, forte no argumento da desproporcionalidade do critério ou da adoção de um critério legal que transmudava o sistema proporcional em sistema majoritário. Enquanto a coligação que obtivera 8,78% dos votos não seria contemplada com um mandato parlamentar, as demais estariam representadas (...)
O TSE rejeitou a ação, assentando-se que a expressão sistema proporcional contida no art. 45 da Constituição encontraria no Código Eleitoral critérios precisos e definidos. A discussão sobre a adequação dos critérios utilizados pelo legislador resvalava para controvérsia de lege ferenda sem reflexo no plano da legitimidade da fórmula[6].
Nesse sentido, como verdadeiro marco reforçador da argumentação elencada, a ADPF nº 161, de relatoria do Ministro Celso de Mello, questiona, justamente, a constitucionalidade do artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral, que versa sobre a obrigatoriedade do quociente eleitoral, aduzindo que essa “cláusula de exclusão” viola o princípio da igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto com valor igual para todos e o próprio sistema eleitoral.
Ainda, incube acrescentar que está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 602 de 1995 que também tem como desiderato suprimir do Código Eleitoral o artigo em apreço, que cuida da exigência do quociente eleitoral.
Conclui-se, então, que a obrigatoriedade do quociente eleitoral no sistema proporcional viola a efetividade do voto uma vez que, segundo o professor José Jairo Gomes, o voto de todos deve apresentar idêntico peso político[7]. E, nessa medida, quando candidatos com expressiva votação não logram êxito em conseguir um assento no Parlamento, apenas em função de o seu partido não ter conseguido a marca do quociente eleitoral, e, por outro lado, candidatos, com ínfima aceitação popular são eleitos, por conta da legenda partidária, flagrante está uma incongruência do sistema e, sobretudo, uma aplicação de peso diferente para votos que deveriam estar assentados na premissa constitucional da isonomia.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21968/a-obrigatoriedade-do-quociente-eleitoral-como-requisito-para-a-obtencao-de-vagas-no-sistema-proporcional-e-a-relativizacao-da-efetividade-do-voto#ixzz1xgTbXjm2

Presidente Bruno Paiva vai ao Rio de Janeiro para uma reunião extraordinária na CBF

Presidente Bruno Paiva vai ao Rio de Janeiro para uma reunião extraordinária na CBF

O presidente do Estrelão, Bruno Cotta Paiva, foi convidado a participar de uma reunião extraordinária na sede da CBF, no Rio de Janeiro. O encontro está marcado para esta quinta-feira, às 13h00min (horário de Brasília), e deve chegar a uma conclusão para que as séries C e D do campeonato brasileiro se iniciem o mais rápido possível.

Além do presidente Bruno Paiva, o presidente da Federação de Futebol do Acre (FFAC), Antônio Aquino, estará presente na reunião. Os dois embarcam para o Rio nesta quarta-feira. Segundo Aquino, esta reunião deve decretar o início das competições.

– Não fomos para aquela reunião da semana passada com os clubes em virtude de que já esperávamos que nada fosse resolvido. O presidente Marin estava com a seleção, e esse assunto envolve todo o jurídico. Desta vez, esta reunião deverá ser decisiva para que os torneios finalmente se iniciem – disse Aquino.

O presidente Bruno Paiva segue  com grande confiança para que a situação se resolva e que o Estrelão finalmente entre em campo pela Série C.

– Já são três semanas sem jogos, e os prejuízos já são enormes, tanto para nós quanto para todas as demais equipes destas divisões. Temos de resolver isso, pois nenhum clube conseguirá se manter assim por muito tempo – disse Bruno.

Bruno também aproveitou para rebater algumas acusações e explicar o ocorrido em todo este imbróglio jurídico.

– O acordo entre o Rio Branco, CBF e STJD não tem nada de ilegal. Foi realizado em audiência e com base jurídica, com o fórum do Rio de Janeiro como o único competente para algum possível recurso. Além disso, nada do que foi decretado viola as leis e a decisão do STJD. A decisão do STJD é soberana nos casos desportivos, e em nenhum momento Rio Branco foi considerado rebaixado pelo STJD e  pela CBF, muito menos com suspensão de dois anos como dizem que ele teria sido. Nós sempre permanecemos com os pontos da primeira fase e por isso o clube está na tabela da série C 2012. Somente a segunda fase de 2011 é que foi anulada. O acordo só serviu para por fim ao imbróglio e ambos retirarem as ações e a Série C 2011 pudesse reiniciar sem o Rio Branco. Alguns dizem que nós sequer fomos punidos. Se isso fosse verdade, então nós tínhamos que ter permanecido na competição e terminado a segunda fase. Tínhamos mais três jogos para fazer e não fizemos porque fomos excluídos. Além disso, a nossa questão era estritamente econômica. Não interferia no campeonato, como é o que está acontecendo agora com essas ações. O Rio Branco não prejudicou a competição e nenhum clube. Apenas queria o seu torcedor do seu lado. Direito esse que foi tirado pelo Ministério Público por coisas pequenas. Nenhum clube consegue viver sem renda dos jogos, e isso é o que o Rio Branco sempre questionou. Essas coisas precisam ser esclarecidas. Permanecemos pelo que o Rio Branco conquistou dentro de campo: líder do grupo A com 16 pontos. Alguém querer entrar numa competição sem ter conseguido acesso dentro de campo é um absurdo – afirma o presidente.

A paralisação das Séries C e D também deve afetar a primeira e segunda divisão do Campeonato Brasileiro. Ontem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) entrou com uma ação pedindo também a paralisação das duas divisões superiores até que as Séries C e D se iniciem, alegando que o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor estão sendo feridos, pois as duas divisões dependerem das Séries C e D na questão do acesso e descenso para os anos seguintes. A ideia da OAB-CE é pressionar para que as competições inferiores se iniciem rapidamente.

Enquanto o imbróglio continua e a Série C não se inicia, o elenco do Estrelão segue trabalhando no campo, aguardando o desfecho da situação.


Assessoria de Imprensa

Rio Branco Football Club

CRIMES PASSIONAIS: ATENUANTES X AGRAVANTES

Natália César Costa de Matos Pêgo, Vera Lúcia Toledo Pereira de Gois Campos

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da punibilidade do crime
passional devido ao progresso sócio-cultural ocorrido através dos tempos. O crime
passional é um delito que sempre existiu na história da humanidade, porém, em
nenhuma época, foi tipificado nas legislações, enquadrando-se tão somente no
delito de homicídio e suas vertentes. Existem vários motivos que instigam o crime
passional; os mais comuns são os sentimentos de ódio, de vingança, de posse, de
rejeição, resultantes de condutas das vítimas que afrontam o autor do crime,
geralmente desequilibrados mentalmente e perturbados psicologicamente, levandoos
a cometer o delito do homicídio em “nome do amor”. A primeira evolução da lei
penal brasileira no tocante ao assunto, após a promulgação do Código Penal de
1890, ocorreu em 1940, trazendo a punibilidade ao crime passional que, até então,
era considerado como excludente de ilicitude. A punição passou a ser aplicada ao
delito classificado como homicídio privilegiado pela violenta emoção, porém, por
questões culturais, essa norma era meramente teórica, pois, na prática, os
defensores dos homicidas passionais criaram a tese da “legítima defesa da honra”,
não prevista na legislação, mas aceita pelos Tribunais do Júri, na sua grande
maioria, composto por homens que achavam “natural” o comportamento do homicida
passional que, traído, lavava a sua honra com sangue e, em nome dessa honra, era
sumariamente absolvido. A partir da década de 70, devido às várias manifestações
feministas contra a benevolência com a qual era tratado o criminoso passional, a
sociedade e os Tribunais não mais acatavam a tese da legítima defesa da honra,
punindo com mais rigor os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior
mudança, ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade
entre homens e mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da
legítima defesa da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem
sopreponha-se ao direito à vida garantido à mulher.

Cerveja paga a moça pode ter levado rapaz a cometer crime

Cerveja paga a moça pode ter levado rapaz a cometer crime

Um rapaz de 24 anos irá a julgamento no Tribunal do Júri do Gama, nesta quinta-feira, 14/6, a partir das 8h30, acusado de tentativa de homicídio. Ele teria atirado em um homem dentro de um bar supostamente pelo fato da vítima pagar cerveja para uma moça.

De acordo com a denúncia, na madrugada de 24 de novembro de 2008, no Bar Risca Faca, que fica na Rua Roriz, em Engenho das Lages, no Gama-DF, T.T.P. teria atirado em um rapaz, provocando-lhe lesão.

O crime teria sido cometido pelo fato de a vítima ter dançado e pago cerveja para moças que estavam no interior do bar. Para o Ministério Público, "o resultado morte da vítima somente não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que o ofendido não foi atingido em local de letalidade imediata e recebeu pronto e eficaz atendimento médico". O réu foi denunciado também por porte ilegal de arma de fogo.

Em seu interrogatório durante a instrução processual, o réu admitiu ter efetuado disparo de arma de fogo por acidente após ter golpeado a cabeça de um desconhecido. Disse que foi até o bar e que uma conhecida sua ofereceu-lhe um copo de cerveja. Afirmou que houve um desentendimento e que "iniciou-se uma discussão com xingamentos de ambas as partes". Alegou que o desconhecido tentou lhe acertar um murro, mas que conseguiu se desviar e sacar a arma do bolso da jaqueta dando um golpe na cabeça do homem. Frisou que a arma disparou acidentalmente.

A vítima, por sua vez, contou que não conhecia o acusado. Esclareceu que estava no bar bebendo e dançando, e que atendeu à solicitação de uma moça que lhe pediu que pagasse uma cerveja para ela. Acrescentou que, em determinado momento, sentiu um baque na cabeça e percebeu que estava sangrando.

 Para ele, não havia motivo para o disparo, pois não houve briga no local e as moças com quem dançou estavam desacompanhadas.

O réu, que se encontra em liberdade, foi pronunciado para responder perante júri popular por tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14, da Lei nº 10.826/03).

Nº do processo: 2009.04.1.000358-4

Fonte: TJDF