2. INTRODUÇÃO
Dentre os princípios fundamentais do Direito Eleitoral brasileiro
destacam-se a democracia partidária, o sufrágio universal e, sobretudo, o
princípio da igualdade do voto, como reflexo do ideal republicano.
A Constituição Federal em seu artigo 14, caput, aduz que “a soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos”. Nessa linha, percebe-se que o
princípio da igualdade, que aparece também logo na parte exordial do
artigo 5º, espraia uma influência sem precedentes em todo o ordenamento
jurídico oferecendo ao voto do cidadão um peso igual nas eleições
partidárias.
Desse modo, tem-se que a efetivação do princípio do voto com valor
igual para todos deve ser considerada sob dois influxos, de um lado se
observa a não discriminação dos eleitores, do outro, o peso que cada
voto terá na distribuição final dos mandatos.
Quanto ao primeiro pressuposto, claro está que o Brasil observa com
escorreita precisão, a propósito do caráter inclusivo dos votantes,
abrangendo analfabetos e menores de 18 anos, a partir dos 16. Ao revés,
quando o assunto é a igualdade do voto quanto ao resultado, a situação
assume um viés um tanto perigoso.
Eis que, no sistema proporcional, a
exigência do quociente eleitoral como requisito para a disputa de uma
cadeira no parlamento, relativiza o voto, colocando em cheque, o
pluralismo político e a igualdade de chances.
Nessa perspectiva, o tema do presente trabalho gravitará em torno da
discussão sobre a obrigatoriedade do quociente eleitoral como requisito
para a obtenção de vagas no sistema proporcional e a relativização da
efetividade do voto.
Nesse caso, embora o sistema proporcional seja, em linhas gerais, o
mais justo, no que respeita ao resultado, a “cláusula de barreira”, no
entanto, ao prever um índice mínimo de votos a ser alcançado pelo
partido político a fim de que seja contemplado com alguma vaga no
Parlamento, fere frontalmente o princípio da igualdade do voto. Até
porque, os votos direcionados a candidatos cuja agremiação não lograr o
quociente eleitoral, não são para nada computados.
Destarte, o tema em questão cinge-se duma relevância política e social
sem precedentes, vez que pretende debater, no contexto do sistema
proporcional, o valor efetivo do voto, máxime em tempos em que se ouvem
reclamos por uma substancial reforma político-partidária.
Desse modo, dado o caráter relevante do assunto, há boa contribuição
literária à disposição, e, por outro lado, os Tribunais Superiores
sempre tem enfrentado a questão com absoluta propriedade. Nessa
perspectiva, a pesquisa torna-se plenamente possível de ser realizada.
3. DESENVOLVIMENTO
A implementação do princípio constitucional que versa sobre o voto com
valor igual para todos está intimamente ligado ao sistema eleitoral
adotado. Ou seja, dependendo do sistema eleitoral o voto poder ter maior
ou menor peso.
O sistema eleitoral, nada mais é que um conjunto de técnicas legais que
tem como escopo organizar a representação popular, com base nas
circunscrições eleitorais. É um complexo de procedimentos empregados na
realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder
estatal.
No contexto do Direito Eleitoral, existem três sistemas eleitorais: o
proporcional, o majoritário e o misto.
Lembrando que, não existe sistema
idealmente perfeito, entretanto há aquele que mais se adéqua às
realidades sociais e históricas de determinado país. No caso do Brasil, a
Constituição Federal consagrou apenas dois sistemas, quais sejam, o
majoritário e o proporcional.
No sistema majoritário o candidato vencedor é aquele que obtiver a
maior parte dos votos válidos, considerando a maioria absoluta e
relativa. Essa maioria absoluta diz respeito à metade dos votos dos
integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Já a maioria relativa ou
simples impõe que será eleito o candidato que alcançar o maior número de
votos em relação aos outros candidatos.
O Brasil adota o sistema eleitoral majoritário para a escolha dos
cargos executivos (Presidente da República, Governador e Prefeito) e,
ainda, para o cargo de Senador.
Por outro lado, o sistema proporcional, que é adotado para as eleições
das Casas Legislativas – Câmara de Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmara de Vereadores – “assegura aos diferentes partidos políticos no
Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um.
Ele objetiva fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do
colorido partidário nacional
[2]”.
Esse sistema nasceu na Europa. “Atribui-se ao advogado londrino Thomas
Hare o mérito de sua introdução nos domínios eleitorais. Mas foi
aplicado pela primeira vez na Bélgica, no ano de 1899 (...)
[3]”.
Ocorre que, ao enxergar ambos os sistemas eleitorais sob o influxo da
efetividade do voto, nota-se que, tanto nos sistema majoritário quanto
no sistema proporcional, o voto apresenta-se com um peso distinto. Ou
seja, nos dois casos há vantagens e problemas em termos de igualdade de
votos. Em que pese alguns problemas serem maiores, a propósito da
exigência de quociente eleitoral no sistema proporcional.
O problema do sistema majoritário é que o valor do resultado é meio
desigual, vez que o candidato que receber menor votação nas urnas não
logra qualquer resultado.
Sobre esse aspecto, esclarecedor é o seguinte excerto, da lavra de Gilmar Mendes:
A adoção de um sistema majoritário (eleição de distritos) para a
eleição parlamentar leva à eleição daquele que obtiver maioria em um
dado distrito ou circunscrição eleitoral. Os votos atribuídos aos
candidatos minoritários não serão, por isso, contemplados, o que acaba
por afetar a igualdade do valor do voto quanto ao resultado. A adoção do
modelo majoritário puro para as eleições parlamentares pode gerar um
paradoxo no qual o partido que reúne a maioria dos sufrágios pode não
obter a maioria das cadeiras[4].
Já nos meandros do sistema proporcional, quando o assunto é
não-mitigação do valor do voto, o assunto atinge um contorno muito mais
pejorativo. Eis que, embora o sistema proporcional permita uma
distribuição de vagas de acordo com o número de votos obtidos pelos
candidatos ou agremiação partidária, a exigência do quociente eleitoral
pelo partido político, como pressuposto para obtenção de uma cadeira,
malfere por completo o valor constitucional atribuído ao voto do
cidadão. O artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral aduz que “só poderão
concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral”.
Por quociente eleitoral, entende-se o mecanismo de cálculo determinado
pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares na
Câmara de Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Observe que, se determinado candidato receber uma quantidade expressiva
de votos, mas a agremiação partidária não atingir o quociente
eleitoral, tal candidato não logrará êxito na busca de uma cadeira no
Parlamento.
Um retrato fiel dessa problemática ocorreu nas eleições parlamentares
de 2002, onde o partido PRONA conseguiu eleger seis deputados. Um dos
deputados eleitos foi o Deputado Enéas Carneiro que obteve a cifra de
1.573.642 votos. Então, reunindo o número de votos do Deputado Enéas com
o número de votos dos outros candidatos do partido, dividiu-se pelo
número de cadeiras no Parlamento, assim, ficou estabelecido o quociente
eleitoral em 280.000 votos. Então, ao reunir todos os votos do partido e
dividir pelo quociente eleitoral, o PRONA fez jus a seis vagas. Nessa
medida, o candidato Enéas foi eleito com 1.573.642 votos, e cinco outros
candidatos foram eleitos com baixíssima votação: 18.000 votos, 673
votos, 484 votos, 382 votos, 275 votos. Há de se notar, portanto, que
houve candidatos com mais de 70.000 votos, que não foram eleitos, vez
que o partido político não conseguiu lograr o quociente eleitoral
[5].
In casu, pergunta-se: onde está a máxima efetividade do princípio constitucional da igualdade do voto?
Na linha dos ensinamentos expendidos, comentando o artigo 109 do Código
Eleitoral que versa sobre o quociente eleitoral, Gilmar Mendes
vislumbra, de igual modo nesse contexto, uma expressa e flagrante
relativização da efetividade do voto:
Explicita-se aqui outra relativização da efetividade do voto, uma vez
que somente serão contemplados os votos dos partidos que lograrem obter o
quociente eleitoral. Nas eleições de 2002, José Carlos Fonseca obteve
92.727 votos para deputado federal do Espírito Santo. O quociente
eleitoral foi de 165.284. A sua coligação obteve 145.271 votos ou 8,78%
dos votos conferidos. Preenchidas sete vagas, cuidou-se da distribuição
dos restos ou sobras. O Tribunal Regional Eleitoral recusou-se a
contemplar a coligação à qual estava vinculado José Carlos Fonseca no
cálculo das sobras em razão do disposto no art. 109, § 2º, do Código
Eleitoral. Contra essa decisão foi impetrado mandado de segurança, forte
no argumento da desproporcionalidade do critério ou da adoção de um
critério legal que transmudava o sistema proporcional em sistema
majoritário. Enquanto a coligação que obtivera 8,78% dos votos não seria
contemplada com um mandato parlamentar, as demais estariam
representadas (...)
O TSE rejeitou a ação, assentando-se que a expressão sistema
proporcional contida no art. 45 da Constituição encontraria no Código
Eleitoral critérios precisos e definidos. A discussão sobre a adequação
dos critérios utilizados pelo legislador resvalava para controvérsia de
lege ferenda sem reflexo no plano da legitimidade da fórmula[6].
Nesse sentido, como verdadeiro marco reforçador da argumentação
elencada, a ADPF nº 161, de relatoria do Ministro Celso de Mello,
questiona, justamente, a constitucionalidade do artigo 109, § 2º, do
Código Eleitoral, que versa sobre a obrigatoriedade do quociente
eleitoral, aduzindo que essa “cláusula de exclusão” viola o princípio da
igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto com
valor igual para todos e o próprio sistema eleitoral.
Ainda, incube acrescentar que está em tramitação na Câmara dos
Deputados o Projeto de Lei nº 602 de 1995 que também tem como desiderato
suprimir do Código Eleitoral o artigo em apreço, que cuida da exigência
do quociente eleitoral.
Conclui-se, então, que a obrigatoriedade do quociente eleitoral no
sistema proporcional viola a efetividade do voto uma vez que, segundo o
professor José Jairo Gomes, o voto de todos deve apresentar idêntico
peso político
[7]. E, nessa medida, quando
candidatos com expressiva votação não logram êxito em conseguir um
assento no Parlamento, apenas em função de o seu partido não ter
conseguido a marca do quociente eleitoral, e, por outro lado,
candidatos, com ínfima aceitação popular são eleitos, por conta da
legenda partidária, flagrante está uma incongruência do sistema e,
sobretudo, uma aplicação de peso diferente para votos que deveriam estar
assentados na premissa constitucional da isonomia.