quarta-feira, 13 de junho de 2012

CRIMES PASSIONAIS: ATENUANTES X AGRAVANTES

Natália César Costa de Matos Pêgo, Vera Lúcia Toledo Pereira de Gois Campos

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da punibilidade do crime
passional devido ao progresso sócio-cultural ocorrido através dos tempos. O crime
passional é um delito que sempre existiu na história da humanidade, porém, em
nenhuma época, foi tipificado nas legislações, enquadrando-se tão somente no
delito de homicídio e suas vertentes. Existem vários motivos que instigam o crime
passional; os mais comuns são os sentimentos de ódio, de vingança, de posse, de
rejeição, resultantes de condutas das vítimas que afrontam o autor do crime,
geralmente desequilibrados mentalmente e perturbados psicologicamente, levandoos
a cometer o delito do homicídio em “nome do amor”. A primeira evolução da lei
penal brasileira no tocante ao assunto, após a promulgação do Código Penal de
1890, ocorreu em 1940, trazendo a punibilidade ao crime passional que, até então,
era considerado como excludente de ilicitude. A punição passou a ser aplicada ao
delito classificado como homicídio privilegiado pela violenta emoção, porém, por
questões culturais, essa norma era meramente teórica, pois, na prática, os
defensores dos homicidas passionais criaram a tese da “legítima defesa da honra”,
não prevista na legislação, mas aceita pelos Tribunais do Júri, na sua grande
maioria, composto por homens que achavam “natural” o comportamento do homicida
passional que, traído, lavava a sua honra com sangue e, em nome dessa honra, era
sumariamente absolvido. A partir da década de 70, devido às várias manifestações
feministas contra a benevolência com a qual era tratado o criminoso passional, a
sociedade e os Tribunais não mais acatavam a tese da legítima defesa da honra,
punindo com mais rigor os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior
mudança, ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade
entre homens e mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da
legítima defesa da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem
sopreponha-se ao direito à vida garantido à mulher.

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