sexta-feira, 22 de junho de 2012

Brasileiro condenado à morte na Indonésia será fuzilado, diz jornal

Brasileiro condenado à morte na Indonésia será fuzilado, diz jornal

Execução deverá ser no começo de julho, segundo promotor.
Marco Archer foi condenado em 2004 por tráfico de cocaína.

Do G1, em São Paulo

A Indonésia anunciou que o brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, que foi condenado à morte no país em 2004 por tráfico de cocaína, será morto por fuzilamento, de acordo com o jornal local "Jarkata Post".

Em entrevista à publicação nesta quarta-feira (20), o procurador Andi DJ Konggoasa anunciou que as execuções de três imigrantes condenados, entre elas a do brasileiro, acontecerão no começo de julho deste ano. Elas foram preparadas "em coordenação com os ministérios relevantes, as embaixadas e famílias" e serão por fuzilamento, disse ao jornal.

Segundo Andi, os condenados "tomaram todas os tipos de medidas legais para reduzir a sentença", mas estas não tiveram sucesso.

Os outros dois imigrantes são o maluiano Namaona Dennis e o paquistanês Muhammad Abdul Hafeez, presos em ocasiões separadas por tráfico de heroína em 2001, conforme o jornal.

De acordo com a publicação, os três prisioneiros escolheram seus pedido finais: Marco quis uma garrafa de uísquey, e Dennis e Hafeez escolheram um encontro com suas famílias.
 
Condenações

Marco Archer Cardoso Moreira foi acusado de entrar no país com droga contrabandeada do Peru em 2004.

O paranaense Rodrigo Muxfeldt Gularte também foi condenado à morte no arquipélago pelo mesmo motivo, em 2005 e não teve a data da morte anunciada.

Em 2010, o então ministro da Justiça do Brasil, Luiz Paulo Barreto, fez um pedido formal para que eles fossem poupados.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

FAEL - PÓLO ITAITUBA PARÁ

FAEL oferece 6 mil vagas em vestibular de inverno


A execução de honorários advocatícios e a penhora sobre a retribuição pecuniária da pessoa natural devedora

A execução de honorários advocatícios e a penhora sobre a retribuição pecuniária da pessoa natural devedora

Elaborado em 06/2012.

Pode ser penhorado o salário da pessoa devedora de honorários. Estando em questão duas verbas de natureza alimentar, deve-se privilegiar o credor na execução.
 
Resumo: O inadimplemento dos honorários advocatícios pode gerar processo de execução ou cumprimento de sentença, conforme a natureza do título. No entanto, inexistindo bem penhorável, inclusive, à luz da gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de modo a restar frustrada a pretensão executória, torna-se juridicamente plausível a penhora sobre a retribuição pecuniária da pessoa natural devedora, em que pese o disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil. A verba honorária advocatícia possui caráter alimentar do mesmo modo que a retribuição pecuniária do devedor. Mas, uma vez patente a correspondente antinomia aparente de normas válidas no direito interno, soluciona-se pelo critério de especialidade, em virtude de que o Estatuto da Advocacia e da OAB é lei especial. Por tal razão, entende-se ser hábil a pretensa penhora, ainda que, ultima ratio, na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial líquida mensal, até o adimplemento integral da dívida, atendidos, pois, no caso concreto, os princípios da dignidade da pessoa humana e do resultado. Tal desiderato prestigia o credor, desestimula a fomentação pela inadimplência do devedor e reduz a sensação de impunidade no meio societário.
 
Palavras-chave: Execução. Honorários advocatícios. Penhora. Retribuição pecuniária. Plausibilidade jurídica.
 
Sumário: 1 Introdução. 2 Honorários advocatícios. 3 Impenhorabilidade da retribuição pecuniária. 4 Nossa tese. 5 Conclusão. 6 Referências.

1 Introdução.

Questão peculiar nas relações contratuais prestadoras de serviços advocatícios é o inadimplemento dos respectivos honorários.
 
Logo, a execução ou o cumprimento de sentença – conforme a natureza do título – se torna próprio e necessário.

2 Honorários advocatícios.

Dispõe o art. 22, caput, da Lei Federal n. 8.906/1994 que: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
“Chamam-se de honorários advocatícios as verbas que sejam devidas ao advogado em virtude de seu trabalho, e que não se encaixem no conceito de salário, remuneração própria dos advogados empregados, ou no conceito de vencimentos, devidos aos advogados públicos, (...).” (Mamede, 2002, p. 85).
Honorários advocatícios convencionados, inclusive, os quota litis, são aqueles contratados entre o advogado e o seu cliente, atendidos os elementos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo a remunerar a prestação dos serviços judicial ou extrajudicialmente. Já os honorários advocatícios fixados por arbitramento judicial são aqueles que: a) segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, serão suportados pelo Estado, nos casos em que o advogado patrocinar causa de juridicamente necessitado (art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994); ou b) na falta de estipulação ou de acordo entre o advogado e seu cliente, a remuneração será fixada com base na referida tabela de honorários, e compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994). Por seu turno, os honorários advocatícios sucumbenciais são aqueles tidos como ônus da sucumbência, isto é, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, restando aplicáveis os §§ 3º e 4º do dispositivo legal em apreço.
O contrato particular de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, a teor do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a desnecessidade das assinaturas de testemunhas, conforme o art. 24 da Lei Federal n. 8.906/1994, e, jurisprudencialmente: “(...). II. O contrato de honorários advocatícios, tanto na vigência da Lei n. 4.215/1963, art. 100, parágrafo único, como agora, pela Lei n. 8.906/1994, art. 24, constitui título executivo, bastando para a sua formalização a assinatura das partes, não afastando a via processual respectiva a ausência da firma de duas testemunhas, posto que tal exigência do art. 585, II, é norma geral que não se sobrepuja às especiais, como, inclusive, harmonicamente, prevê o inciso VII da referenciada norma adjetiva. (...).” (STJ – 4ª Turma – Recurso Especial n. 400.687/AC – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – Julg. 14/11/2006 – Publ. DJ 05/02/2007, p. 239).
“Os honorários são cobrados mediante processo de execução. São títulos executivos: I – extrajudicial: o contrato escrito de honorários que preencha os requisitos dos arts. 221, 593 e s. do Código Civil e que deve ser o padrão adotado pelo advogado; II – judicial: a decisão judicial que os fixar na sucumbência ou os arbitrar, no caso de ausência de contrato escrito. Os honorários constituem crédito privilegiado, no mesmo nível dos créditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma natureza, ou seja, do trabalho humano, em qualquer hipótese em que haja concurso de créditos: falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” (Lôbo, 2008, p. 150 e 151).

3 Impenhorabilidade da retribuição pecuniária.

Estabelece o art. 649 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal n. 11.382/2006 que: “São absolutamente impenhoráveis: (...); IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (...).”
“O art. 649 do CPC contempla o beneficium competentiae (benefício de competência), ou seja, a impenhorabilidade absoluta do estritamente necessário à sobrevivência do executado, e de sua família, e à sua dignidade. (...). O art. 649, IV, na redação da Lei 11.382/2006, ampliou a impenhorabilidade da remuneração da pessoa natural. (...). Indiferente aos riscos da explicitação, o art. 649, IV, adotou fórmula analítica. Enumerou verbas com acepções técnicas diferentes. (...).” (Assis, 2007, p. 222 e 228).
Jurisprudencialmente, os entendimentos são diversos, em que pese visível posição majoritária pela impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Senão, vejamos.
A favor da penhora:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – SALÁRIO – POSSIBILIDADE LIMITADA A 30%. É admissível a penhora de saldo em conta corrente, desde que limitada a 30% do valor líquido do depósito.” (TJMG – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 1.0024.02.751912-3/003 – Rel. Des. Valdez Leite Machado – Julg. 18/03/2010 – Publ. 11/05/2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO ON LINE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE – LIMITE DE 30%. O deferimento do pedido de bloqueio de importância em dinheiro, por meio do sistema BACEN-JUD, independe da existência de outros bens a serem constritos, bem como da demonstração de o exequente ter esgotado todos os meios para a localização de bens penhoráveis, tendo em vista a reformulada ordem de preferência de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos quotidianos. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil.” (TJMG – 9ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 1.0024.99.034628-0/001 – Rel. Des. José Antônio Braga – Julg. 07/07/2009 – Publ. 20/07/2009).
“PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o provento de aposentadoria (assim como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o provento de aposentadoria é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana). (...).” (TJSP – 14ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 0048301-61.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Melo Colombo – Julg. 30/05/2012 – Publ. 05/06/2012).
Contra a penhora:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora “on line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido.” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.223.838/RS – Rel. Min. Vasco Della Giustina – Julg. 03/05/2011 – Publ. DJe 11/05/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 649, IV, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários ou vencimentos depositados em conta corrente do agravado, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC. O vocábulo “salários” deve ser entendido da forma mais abrangente, compreendendo todas as atribuições econômicas devidas e pagas como contraprestação de serviço.” (TJMG – 17ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 1.0024.01.585946-5/001 – Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha – Julg. 06/12/2007 – Publ. 10/01/2008).
“Penhora on-line. Alegação de constrição de verba de natureza alimentar. Existência de prova a respeito. Desbloqueio determinado. Inteligência ao art. 649, IV, do CPC. Recurso provido.” (TJSP – 15ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 0066137-47.2012.8.26.0000 – Rel. Des. Araldo Telles – Julg. 30/05/2012 – Publ. 05/06/2012).

 


4 Nossa tese.

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (STF – 1ª Turma – Recurso Extraordinário n. 470.407/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg. 09/05/2006 – Publ. DJ 13/10/2006, p. 51), representando, pois, “a verba necessarium vitae, através da qual o advogado provê seu sustento” (STJ – 1ª Turma – Recurso Especial n. 706.331/PR – Rel. Min. Luiz Fux – Julg. 18/08/2005 – Publ. DJ 12/09/2005, p. 238).

Mas, por outro lado, o objeto da pretendida penhora em desfavor da pessoa natural devedora, sob a nomenclatura “retribuição pecuniária” (expressão utilizada por Assis, 2007, p. 228), também detém natureza alimentar, razão do seu caráter de impenhorabilidade “absoluta”, nos termos do art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Está-se diante de uma antinomia. “Sendo aparente a antinomia, o intérprete ou o aplicador do direito pode conservar as duas normas incompatíveis, optando por uma delas. Tal conciliação se dá por meio de subsunção, mediante simples interpretação, aplicando-se um dos critérios de solução fornecidos pelo próprio sistema normativo (cronológico, hierárquico e da especialidade).” (Diniz, 2009, p. 26).

Nesse diapasão, urge a colisão de direitos, ambos de natureza alimentar. Então, entre o crédito alimentar do advogado e a natureza idêntica da retribuição pecuniária (vencimentos, salários, proventos etc.) do devedor pessoa natural, deve-se sobressair o direito do primeiro, porquanto na condição de credor (este é o diferencial, i. é, o ponto nevrálgico da quaestio).

E por quê? Por aplicar-se o critério de especialidade (lex specialis derogat legi generali) para a solução da antinomia no direito interno. Ora, o ordenamento jurídico apresenta conflitos. Mas, o jurista – que não tem poder normativo – deverá descrever o sistema com inconsistência normativa, i. é, não pode haver incoerência lógica.

Então, entre o Código de Processo Civil (lei geral – art. 649, inc. IV) e o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei especial – arts. 22 usque 24) – ambas normas válidas –, deve-se prevalecer a lex specialis.
“(...). CPC E ESTATUTO DA OAB – LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE LEI GERAL – (...). Havendo antinomia de leis, a lei especial prevalece sobre a geral. (...). NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA: VOTO. (...). Ressalta-se, por fim, que sendo o Estatuto da Advocacia lei especial, prevalece sobre norma geral, (...).” (TJMG – 10ª Câmara Cível – Apelação n. 1.0024.07.574047-2/001 – Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva – Julg. 25/01/2011 – Publ. 25/01/2011).
Aliás, segundo “Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade, por refletir, de modo claro, a regra da justiça suum cuique tribuere”. (Diniz, 2009, p. 40 e 41).

Tal tese (plausibilidade jurídica da penhora sobre a retribuição pecuniária da pessoa natural devedora de honorários advocatícios em sede de execução) foi esboçada no ano de 2009 pelo autor deste artigo, nos autos do processo n. 0274751-11.2006.8.13.0071 (Comarca de Boa Esperança – MG), tendo obtido êxito perante o Poder Judiciário.
“Na verdade, o que se insurge é a dicotomia alimentar tanto do crédito exequendo (considerado pela doutrina civilista como alimentos voluntários, porque emanado de uma declaração de vontade assumida contratualmente por quem tinha o dever de adimplir a obrigação convencionada) quanto do crédito salarial efetivamente convertido em penhora. (...). Compreendida, assim, a natureza alimentar e obrigacional dos honorários advocatícios contratuais, arbitrados judicialmente, tenho como necessário sobrelevá-los à exceção contida no art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que tangencia que os vencimentos e/ou qualquer espécie de verba salarial não se submetem à impenhorabilidade absoluta, ante o caráter preferencial dos honorários advocatícios, os quais são revestidos pela prestação alimentícia, autorizadora da satisfação do crédito exequendo, pois a exceção (impenhorabilidade salarial) é excepcionada pela penhorabilidade dos créditos alimentares, entre eles os honorários advocatícios. (...). Lado certo e abolindo o injustificável inconformismo, a doutrina processual civil mais moderna também se posiciona a favor da inquestionável natureza alimentar dos honorários advocatícios, pois os são alimentos voluntários ou contratuais, senão vejamos: “Alimentos são valores que se destinam a fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida. Os alimentos podem ser legítimos, voluntários ou indenizativos. Os primeiros são aqueles devidos em face de parentesco, casamento ou união estável (art. 1.694, CC). Os segundos, aqueles oriundos de negócio jurídico (por exemplo, art. 1.928, parágrafo único, CC). Os terceiros, aqueles devidos em face da prática de ato ilícito (por exemplo, arts. 948, II, 950, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 693).” Por outro lado, o conceito de prestação alimentícia não é apenas o concernente aos alimentos familiares, como também os alimentos legais, voluntários e indenizatórios, o que possibilita o desfecho único do processo sincrético, qual seja, satisfazer o direito alimentar do exequente Denilson Victor Machado Teixeira, que há mais de três anos luta com afinco para materializar os seus honorários advocatícios contratuais, (...). À vista do exposto, REJEITO os embargos à execução ofertados pelo requerido (...) em face do requerente (...), para declarar eficaz a penhora eletrônica (...), bem como autorizar o levantamento da quantia arrecadada, por sê-la reflexo alimentar, com fundamento no art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).” (Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – Comarca de Boa Esperança – Processo n. 0071.06.027475-1 – Magistrado Ricardo Acayaba Vieira – Julg. 23/03/2009).
A aludida decisão de primeira instância, proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, foi mantida pela Segunda Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha – MG, in verbis: “A Turma Recursal, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado, mas negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos (...).” (Recurso Inominado n. 0707.09.195085-7 – Rel. Juiz Morvan Rabêlo de Rezende – Julg. 12/11/2009). A posteriori, negou-se seguimento ao Recurso de Agravo por Instrumento n. 822.788, pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, aos 17/11/2010.

Atualmente, a jurisprudência firma-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido.” (STJ – 3ª Turma – Recurso Especial n.  948.492/ES – Rel. Min. Sidnei Beneti – Julg. 1º/12/2011 – Publ. DJe 12/12/2011).

Vale transcrever o voto do Min. Sidnei Beneti: “(...). 5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor à impenhorabilidade dos frutos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestação que também tem caráter alimentar. Opõem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, àquelas previstas nos arts. 2º e 5º do Código de Ética da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), bem como o art. 20, § 5º, das quais se deduz a natureza alimentar dos honorários advocatícios. (...). No presente caso, opõem-se os direitos apenas de credor e devedor. Não somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentícias, mas também o crédito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbência. (...). 7.- Admitida a natureza alimentícia do crédito vindicado pelo recorrente, não há porque deixar de admitir que se caracteriza a exceção prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabeleça serem absolutamente impenhoráveis os bens ali enumerados, prevê exceções nos §§ 1º e 2º. No caso, mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do recorrente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC. (...).”

Lado outro, enaltece-se também posição jurisprudencial favorável à penhora, porém, com restrição. Senão, vejamos. “(...). Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das particularidades inerentes ao caso, a penhora incidente sobre valores não superiores a 30% (trinta por cento) do salário, tem o condão de ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a efetividade da execução.” (TJMG – 1ª Câmara Cível – Agravo n. 1.0024.08.076643-9/001 – Rel. Des. Armando Freire – Julg. 23/09/2008 – Publ. 17/10/2008).
De mais a mais, à luz do princípio da proporcionalidade, que “traduz a busca do equilíbrio e harmonia, da ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto como melhor forma de aplicação e efetivação destes mesmos direitos” (CAMPOS, 2004, p. 28), entende-se ser viável, quando o caso concreto merecer adequação, a penhora de apenas 30% (trinta por cento) da retribuição pecuniária líquida mensal da pessoa natural devedora em prol do exequente, de modo a congratular também os princípios da dignidade da pessoa humana e do resultado, respectivamente.
Enfim, nos casos judiciais concretos, quando comprovadamente restar impossível ser efetivada a integral penhora sobre a verba salarial, deve-se efetivá-la na alíquota de 30% (trinta por cento) sobre a retribuição pecuniária líquida (e não bruta) mensal. Justificável, pois, por regra, tal penhora parcial, até o adimplemento integral da dívida (em nosso estudo, os honorários advocatícios), não tem o condão exclusivo de levar o executado (pessoa natural) à insolvência civil, até porque, hodiernamente, é prática usual de mercado o empréstimo consignado com decote salarial mensal por tal alíquota, não inviabilizando a manutenção pessoal e familiar.

No entanto, registre-se que o tema em pauta não é pacífico, senão, os tribunais – de um modo geral – têm entendido pela impenhorabilidade salarial de modo absoluto.

Mas, urge se posicionar de modo diverso, ou seja, possibilitar a penhora em comento. Ora, é cediço que o inadimplemento da verba honorária advocatícia possibilita a execução, e, uma vez inexistindo bem penhorável – inclusive, depois de observada a gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal n. 11.382/2006, in verbis: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos.” –, restando, pois, frustrada a pretensão executória, entende-se ser juridicamente plausível a penhora sobre a retribuição pecuniária líquida mensal da pessoa natural devedora, mormente quando esta detém renda mensal hábil à satisfação da obrigação.

Forçoso destacar que o inadimplemento é, por vezes, reflexo do senso de impunidade, pela qual a sociedade está cada vez mais descrente, não obstante também a crise financeira que assola todos os continentes, gerando desemprego (p. ex.). Em outros casos, são puros comportamentos antiéticos de certos devedores, praticados em contraposição ao princípio valorativo que exige fomentar o retilíneo cumprimento da obrigação assumida.

5 Conclusão.

Diante das razões invocadas, conclui-se, pois, pela plausibilidade jurídica da penhora (integral ou parcial, nos termos avençados, até o adimplemento integral do quantum debeatur) sobre a retribuição pecuniária da pessoa natural devedora a favor da parte credora, in casu, o advogado, no que tange à pretensão de se perceber os seus respectivos honorários advocatícios (natureza alimentar) em sede de execução.

Destarte, deve-se prestigiar o credor, e não favorecer o devedor, de modo a não incentivar a inadimplência, gerando a respectiva sensação de impunidade, em típica violação à segurança jurídica, propiciando, por via de consequência, o enriquecimento sem causa, a partir da natureza comutativa do contrato de mandato.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22041/a-execucao-de-honorarios-advocaticios-e-a-penhora-sobre-a-retribuicao-pecuniaria-da-pessoa-natural-devedora#ixzz1yLAHaYac

Compra de imóvel na planta

Compra de imóvel na planta

Elaborado em 03/2012.

Nos contratos, há a estipulação de multas e penalidades de toda sorte contra o consumidor em caso de inadimplemento, e nenhuma contra a construtora ou incorporadora.

Diante da crescente expansão imobiliária testemunhada por todos, este artigo tem o objetivo de ilustrar pontos controvertidos acerca da prática de construtoras e incorporadoras que, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor acabam por cometer irregularidades que causam enormes prejuízos aos adquirentes.

Danos morais e Materiais pelo atraso da unidade e da área comum de lazer

Vários são os problemas constantes nos contratos de adesão apresentados pelas construtoras aos adquirentes. Por se tratar de contrato de adesão, a negociação e modificação de cláusulas fica prejudicada, o que provoca uma enxurrada de ações judiciais com o fim precípuo de discutir e/ou anular tais cláusulas.

O principal ato danoso praticado é, sem dúvida, o atraso na entrega do empreendimento. É fato notório que este atraso acarreta uma série de danos aos adquirentes, tanto materiais quanto morais. O adquirente se programa, se organiza para ocupar seu bem na data aprazada e acaba sendo surpreendido com a alteração unilateral da data de entrega deste.

O consumidor, além de pagar o financiamento, deve arcar, na maioria das vezes, com gastos de aluguel, até mesmo porque precisa de um lugar para residir com sua família. Tal situação faz com que a obrigação assumida se torne sobremaneira onerosa, causando danos materiais com relação aos gastos mencionados e ao lucro que deixou de obter se tivesse o bem na data aprazada (lucros cessantes) e morais, já que o desgosto, a sensação de impotência, a frustração, o receio (por se tratar de investimento de alto valor) e a inércia das incorporadoras são ensejadores desta modalidade danosa.

Nestes casos, o que costumeiramente se aplica aos casos concretos é uma indenização a título de lucros cessantes, ou seja, aquela vantagem que o adquirente deixou de aferir exatamente por não ter recebido seu bem na data estipulada contratualmente, consistente no valor que o consumidor pagou em aluguéis ou, ainda, em valor equivalente ao aluguel do imóvel adquirido.

PROCESSUAL CIVIL – CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA – INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Deixando a incorporadora de entregar a unidade prometida à venda no prazo ajustado, responde por indenização, nesta incluídos os lucros cessantes, que resulta da impossibilidade de o promitente comprador poder auferir renda ou ocupá-lo em negócio próprio.
2. Embargos improcedentes. Conhecidos e improvidos os embargos infringentes. Decisão unânime.
Não obstante a demora na entrega do imóvel, por vezes os adquirentes ainda devem suportar a demora na entrega da área comum de lazer do empreendimento. Ora, compra-se um imóvel, no mais das vezes, pela comodidade que este proporcionará a seu adquirente.

A área de lazer destes condomínios é, por vezes, fator determinante na escolha deste ou daquele empreendimento. A piscina, sauna, salão de jogos, salão de festas, academia, playground, etc. são ambientes dos quais os adquirentes devem estar aptos a utilizarem desde o momento em que se imitirem na posse do imóvel. Porém, a realidade é outra.

Neste caso, entendemos que o adquirente também faz jus a indenização nos mesmos moldes daquela prevista para a entrega da unidade habitacional, eis que a construtora/incorporadora continua em mora.
Outra espécie de indenização que vem sendo aplicada sistematicamente por nossos Tribunais é a que consiste na aplicação de multa contratual, muitas vezes prevista no contrato apenas contra o adquirente, ao vendedor, por força do princípio da equidade.

É fato notório termos a estipulação de multas e penalidades de toda sorte contra o consumidor em caso de inadimplemento e nenhuma contra a construtora/incorporadora. Pode-se, inclusive, fazer pedidos alternativos em relação a estes dois parâmetros de indenização, eis que, na maioria das vezes, se equivalem.
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO.
I. (...)
II. Multa compensatória, juros e honorários estabelecidos de conformidade com a previsão contratual, por aplicação da regra penal, a contrario sensu, por eqüidade.
III. (...)
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(...)
Igualmente sem nenhuma razão a apelante principal quando pleiteia que seja eliminada da condenação a parcela relativa ao pagamento da multa convencional no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, pois, apesar de não existir previsão contratual desse pagamento em caso de inadimplemento da obrigação por parte da construtora, a solução encontrada na sentença monocrática é justa, pois contempla o promissário comprador - reafirmo, parte mais fraca na relação contratual - com o direito ao recebimento de multa no mesmo percentual devido à apelante principal se se tratasse de mora do adquirente do bem.” (...)
(STJ – Quarta Turma - Recurso Especial Nº 510.472 / MG – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior – Julgado em 02/03/2004 - DJ 29/03/2004 p. 247 – Grifos nossos).

Correção do saldo devedor pelo INCC

Outra situação que onera sobremaneira o consumidor é a cláusula contratual que prevê a correção do saldo devedor atrelada ao INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.

Este índice tem o condão de compor as perdas das construtoras durante o período em que o empreendimento está sendo construído. Até este ponto, nada mais justo. O que ocorre é que, quando a entrega das unidades atrasa, este índice, que deve ser aplicado durante o período da construção, continua a ser aplicado.

A aplicação deste índice durante o período de atraso onera ainda mais o consumidor que, além de não poder contar com seu imóvel, ainda é punido com a aplicação de índice mais gravoso por fato pelo qual não deu causa nem de qualquer maneira concorreu.

O que se pode pleitear em sede de antecipação de tutela é o congelamento do saldo devedor e a aplicação de índice menos gravoso ao consumidor a contar da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Caso o imóvel já esteja quitado, cabe o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de correção pelo INCC.

Este tema ainda é polêmico e encontra resistência em nossos Tribunais, apesar de haver decisões no sentido de ser possível o congelamento. O Douto Magistrado Fábio Varlese Hillal da 4ª Vara Cível da comarca de Campinas, ao deferir antecipação de tutela com o fulcro de suspender a correção do saldo devedor, assim sustentou sua decisão (proc. n°. 2139/2011):
“O tempo corre contra o autor, na medida em que, incidindo o INCC até a entrega das chaves, o saldo devedor aumenta sobremaneira. Não é justo que o autor suporte esse aumento, sem culpa pela mora na entrega da unidade. Presentes, então, a fumaça do bom direito e o “periculum in mora”, defiro a tutela antecipada, para suspender a correção do saldo devedor (que se dá pelo INCC/FGV) [...]” (grifo nosso).

Ilegalidade da cobrança de comissão

Em se tratando da comissão de corretagem, o tema não encontra muita dificuldade, já que o entendimento é sedimentado no sentido de que a cobrança é legítima se houver cláusula contratual especificando a cobrança. Caso o adquirente tenha efetuado o pagamento, presume-se ter anuído para com aquela cobrança.

No mais das vezes, entretanto, o que ocorre é que as empresas tentam empurrar este ônus ao consumidor sem que este perceba. As construtoras/incorporadoras firmam contratos com imobiliárias que são as responsáveis pelas vendas sem que o adquirente tenha participado desta relação, ou seja, estas imobiliárias atuam em benefício das construtoras, devendo estas pagar pelos serviços prestados por aquelas e não o consumidor.

Neste caso, por se tratar de cobrança indevida, o adquirente faz jus à devolução em dobro desta quantia paga, conforme preceitua o artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42 – [...]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Esse é o entendimento de nossos Tribunais:
IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Relação de consumo que se verifica na aquisição de imóvel em loteamento. Abusividade, em tal hipótese, de impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, ônus que se impõe ao fornecedor, porque tal profissional induvidosamente atua no interesse deste, estando a comercialização do loteamento ligada ao sucesso do seu empreendimento. Ao comprador somente pode ser exigida a comissão de corretagem quando contratada previamente e por escrito, ou seja, quando o profissional é contratado para encontrar imóvel que preencha determinado perfil, situação absolutamente diversa da verificada nos autos. Trabalho que deve ser remunerado pela incorporadora, uma vez que é quem dele se beneficia e que, in casu, não se desvincula do contrato de promessa de compra e venda firmado. Argumentos trazidos em sede recursal que não se prestam para alterar o que restou decidido. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71000664540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 29/06/2005).(grifo nosso).
Portanto, deve-se atentar ao contrato. Caso haja cláusula prevendo que a comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor, a cobrança é legítima se anuido por este. Caso não haja previsão contratual neste sentido e o consumidor pagar a comissão, poderá pleitear o reembolso em dobro da quantia paga.

Ilegalidade da taxa SATI

Outra prática irregular e que as construtoras, valendo-se do desconhecimento dos consumidores adotam, é a cobrança da chamada taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) cujo valor corresponde a, geralmente, 0,88% sobre o valor da compra.

Referida taxa tem por escopo a utilização de serviços de advogado que redigiram e analisaram o contrato, além de corresponder a outros serviços que não restam demonstrados de forma clara e precisa. Ademais, o serviço será prestado por advogados contratados pelas próprias construtoras/incorporadoras que, diga-se de passagem, defendem os interesses destas.

Essa cobrança fere não apenas o Código de Defesa do Consumidor como também o Código de Ética da OAB. Quando contratamos um serviço, nos é assegurada a liberdade de escolha. As construtoras/incorporadoras não podem interferir nessa liberdade, sob pena de ter suas estipulações anuladas.

A contratação desse tipo de serviço deve ser feita em um instrumento apartado daquele destinado à compra e venda do imóvel. Deve ser um contrato autônomo. Um instrumento que especificasse o objeto da contratação com clareza e transparência. Porém, o que se vê na prática é a inserção de uma cláusula no contrato de compra e venda prevendo este serviço e o pagamento a ser efetuado pelo adquirente, o que se pode concluir tratar-se da chamada “venda casada”.
‘’O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.’’ Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Novamente, o consumidor que se sentir lesado poderá pleitear o ressarcimento deste valor em dobro, pelos mesmos fundamentos do item anterior e, ainda, com fulcro no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
Artigo 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Cobrança de IPTU e Condomínio antes da entrega das chaves

Não se pode olvidar o fato de que as incorporadoras/construtoras, mesmo antes da “entrega das chaves”, tentam transferir ao adquirente a obrigação do pagamento da taxa condominial. Por óbvio que o consumidor não deve aceitar tal encargo já que o certo seria que as construtoras/incorporadoras arcassem com tais despesas, mormente pelo fato de que o consumidor não tem, sequer, a posse da coisa.

Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio”. Antes disso, quaisquer despesas são de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora/incorporadora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas condominiais (EdResp Nº 489.647, tramitado no Rio de janeiro, julgado em 2009).

A responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorre da possibilidade de utilização do imóvel e, em muitos casos, há a cobrança sem que o adquirente tenha se imitido na posse do bem.

Caso haja a cobrança indevida de taxas condominiais, o adquirente lesado deve procurar o Juizado Especial Cível munido de documentos que comprovem a data da efetiva imissão na posse e, caso tenha efetuado o pagamento, pleitear sua devolução em dobro, por se tratar de pagamento indevido ou, caso contrário, buscar uma sentença declaratória de inexigibilidade daquela cobrança.

Em se tratando da cobrança do IPTU, a mesma situação se verifica. As construtoras/incorporadoras chegam até a realizar a reunião para instalação do condomínio antes da expedição do habite-se, justamente para se livrarem da obrigação o quanto antes.

Porém, a cobrança de IPTU, assim como a cobrança da taxa condominial antes da efetiva entrega das chaves mostra-se indevida e padece de irregularidades que poderão ser sanadas pela via do judiciário, caso haja necessidade.

Conclusão

O certo é que, diante de todas essas irregularidades perpetradas pelas construtoras/incorporadoras, encontra-se o consumidor que, apesar de adquirir imóvel de alto valor, não tem sua capacidade econômica equivalente à dessas organizações e, portanto, são hipossuficientes nesta relação.

Importante ressaltar a necessidade de documentar todas as negociações e tratativas com essas empresas, desde e-mails trocados e quaisquer outros tipos de correspondência que eventualmente poderão servir como prova em uma ação.

O caminho é árduo, porém, o adquirente tem uma importante e eficaz ferramenta a seu dispor, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua é equilibrar tais relações contratuais maculadas com cláusulas abusivas e iníquas.


Este artigo tem o condão de elucidar, em consonância com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, questões afetas a este tipo específico de negociação. Não se pretende, de forma alguma, ilustrar direitos de maneira absoluta, até mesmo porque para a configuração deste direito há a necessidade de provas neste sentido, o que varia de acordo com o caso concreto.

Destarte, para evitar estes e outros tipos de dissabores e aborrecimentos, a solução recomendada seria consultar-se com um advogado de sua confiança antes de assinar qualquer contrato, especialmente os de alto valor como os que envolvem a compra e venda de imóveis.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21945/compra-de-imovel-na-planta#ixzz1yL9ajpPw

Suspensão no fornecimento de energia elétrica ao locatário (lojista) inadimplente em shopping center

Suspensão no fornecimento de energia elétrica ao locatário (lojista) inadimplente em shopping center


Elaborado em 05/2012.

A suspensão do fornecimento de energia não pode se fundar no aspecto da inadimplência do pagamento dos aluguéis, ou dos encargos comuns ou do “fundo de promoção e propaganda”.

Antes de adentrar a possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica ao locatário (lojista) de loja de Shopping Center inadimplente, tema do presente artigo, insta esclarecer a sistemática do fornecimento de energia elétrica ao lojista e a forma de apuração e cobrança pelo consumo.

A grande maioria dos Shopping Centers em funcionamento hoje no Brasil não possuem para cada loja instalada em seu complexo ‘Padrão de Energia’ próprio e independente vinculado diretamente à concessionária de serviço público, com cobrança direta realizada por esta, pois na realidade o Empreendimento conta com único ‘Padrão de Energia’. A exceção são as operações de maior porte (ex. supermercado), quando, normalmente, a relação se dá diretamente entre estas operações e a concessionária.

Assim, diante do fato de que as lojas instaladas nos Shopping Centers utilizam-se de energia elétrica fornecida através de um mesmo Padrão de Energia, o empreendedor, diretamente ou através da Administração do Shopping/Condomínio, se vale de aparelhos medidores instalados em cada loja para aferir o consumo individual, a fim de efetuar a cobrança mensal conforme consumo específico.

Assim, na prática, a concessionária de serviço público, ao efetuar a cobrança do consumo de energia elétrica mensal do Shopping Center emite uma única fatura, para o Padrão de Energia existente, e com base no consumo apontando o Empreendedor/Administração do Shopping/Condomínio apura por meio dos aparelhos medidores instalados em cada loja o consumo das mesmas e a responsabilidade de cada lojista no custeio/rateio do pagamento da fatura.

Ou seja, existe uma relação entre o Empreendedor e a concessionária de serviço público e outra relação entre o Empreendedor e os locatários.

Desta feita, apurados os valores devidos por cada locatário em decorrência do consumo realizado, com fulcro em seus Contratos Atípicos de Locação, Normas Gerais e da Convenção de Condomínio, aqueles são obrigados a pagar a sua cota-parte do consumo de energia elétrica, consumo este inserido na categoria de encargos específicos da locação, haja vista ser proveniente exclusivamente de sua operação/atividade.

Ocorre que, invariavelmente, alguns locatários permanecem inadimplentes com o pagamento dos aluguéis (mínimo e o percentual), encargos comuns, fundo de promoção e propaganda (FPP) e dos encargos específicos, por longos períodos, gerando prejuízo ao Empreendedor, pois este, além de não receber os aluguéis, acaba arcando com a cota-parte do inadimplente nos valores devidos de encargos comuns e encargos específicos, haja vista das obrigações que se vencem perante terceiros (prestadores de serviços, funcionários, concessionárias de serviço público – água/esgoto e outras).

Diante de tal cenário de prejuízo ao Empreendedor, configurando uma situação até mesmo desfavorável a todo o Empreendimento considerado (Shopping Center), surge a possibilidade de pressão ao lojista inadimplente, para que efetue o pagamento, e de estancar o aumento do prejuízo, isto através da suspensão do fornecimento de energia elétrica a este locatário.

Cabe ressalvar que a referida suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se fundar no aspecto da inadimplência do pagamento dos aluguéis, ou dos encargos comuns ou do “fundo de promoção e propaganda”, pois posições contrárias entendem que existiriam outros meios para se efetuar tal cobrança e que tal prática seria abuso de direito, haja vista a ação de execução decorrente de crédito de aluguel e encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (art. 585, inciso IV, do Código de Processo Civil).

Desta feita, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do locatário de loja de Shopping Center inadimplente com o pagamento do consumo de energia e, se for o caso, de outros valores (aluguel, encargos comuns e FPP), funda-se na inadimplência deste quanto ao pagamento apenas da energia elétrica utilizada.

Perante a concessionária de serviço público que fornece a energia elétrica ao Shopping através do único Padrão de Energia Elétrica instalado, o responsável é o Empreendedor. Assim, este deve honrar com o pagamento de toda a fatura, utilizando-se dos valores recebidos dos locatários conforme consumo de cada um em sua loja e arcando com a cota-parte de locatário inadimplente.

Ocorre que, diante de um cenário de inadimplência do locatário relativo ao seu consumo de energia elétrica, a situação pode se mostrar insustentável dado ao elevado débito deste título (energia elétrica).

Insustentável, pois, com a inadimplência, o Empreendedor, que, para honrar com o compromisso perante da concessionária de serviço público, aporta quantia relativa a parte do lojista devedor, ou seja, realiza pagamento que não é de sua responsabilidade. Desta maneira, conforme for o montante devido, a continuidade deste aporte pode se mostrar impossível ou temerário, onerando demasiadamente o Shopping Center como um todo.

Lado outro, tendo em vista que a relação entre o Empreendedor (seja diretamente ou através da Administração do Shopping ou Condomínio) e o locatário é de locação com regramento próprio e normas bem definidas (Normas Gerais), tal como permitido pelo art. 54 da Lei nº. 8.245/91, e somando ao fato de que o Empreendedor não é agência reguladora e nem prestador de serviço público, nem se trata de uma relação consumerista, não estaria o Empreendedor obrigado a observar para o corte de energia o prazo de notificação (15 dias) previsto na Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL (art. 172, inciso I c.c. o art. 173, inciso I, alínea “b”).

Entretanto, valendo-se de tal previsão, até mesmo para justificar e fundamentar o corte de energia elétrica, em analogia à relação existente e em atenção às disposições da referida Resolução da ANEEL, e também em face de constar, se for o caso, de tal corte em seu Instrumental Jurídico (Normas Gerais), o Empreendedor poderia se valer de tais previsões para efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao lojista, respeitando-se o prazo de 15 (quinze) dias da notificação tal como na Resolução supramencionada.

Importa informar que tais medidas possuem respaldo, em situações análogas, no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS TEM COMO PRESSUPOSTO PRINCIPAL A OCORRÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA E A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO ENTRE TAL CONDUTA E OS POSSÍVEIS DANOS SOFRIDOS. NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO AUTOR DA AÇÃO INCUMBE O ÔNUS DE DEMONSTRAR AS CIRCUNSTÂNCIAS BÁSICAS E ESSENCIAIS A QUE DE DIREITO DO SE LHE RECONHEÇA O DIREITO POSTULADO NA PEÇA VESTIBULAR. CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO CONDOMÍNIO O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DO CONDÔMINO INADIMPLENTE, POR SE TRATAR DE BEM DISPONIBILIZADO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, E FINANCIADO PELOS CONDÔMINOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG - NÚMERO DO PROCESSO:  1.0024.06.308722-5/002(1))
COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DISCUSSÃO JÁ APRECIADA POR ESTE COLEGIADO QUANDO DO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.526/2001. CONDOMÍNIO EXISTENTE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. NECESSIDADE DE PAGAR AS COTAS CUJA FINALIDADE VISAM O BEM ESTAR DOS CONDÔMINOS, CONSUBSTANCIADO NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS E VIGILANTES, NA MANUTENÇÃO DAS PISCINAS E QUADRAS, NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL, SERVIÇOS ESTES QUE O APELANTE NÃO PODE E NÃO DEVE USUFRUIR SEM O SEU PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO."(AC Nº 2004.001.22335. TJRJ. REL.: DES. RAUL CELSO LINS E SILVA. 17ª CÂMARA CÍVEL. JULGADO EM 27.10.2004).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DA COLETIVIDADE - APELO ADESIVO - PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. EXISTINDO PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO SENTIDO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA AO CONDÔMINO INADIMPLENTE, A ADOÇÃO DESTA MEDIDA SE MOSTRA JUSTA E LEGAL EM RAZÃO DE NÃO SE ONERAR DESNECESSARIAMENTE TODA A COLETIVIDADE. POSSE É O EXERCÍCIO DE UM DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE, O MODO PELO QUAL ESTA SE MANIFESTA. PORTANTO, SE ÁGUA É INSUSCEPTÍVEL DE APROPRIAÇÃO NÃO HÁ COMO SE FALAR EM POSSE OU ESBULHO. AINDA MAIS, QUE NÃO EXISTE SERVIDÃO. SE O INTERESSE EM LITÍGIO SE REFERE A DIREITOS DE TODA COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS ELE DEVERÁ PREVALECER EM PROL DESTA SOBRE O INTERESSE DO CONDÔMINO PARTICULAR, AINDA MAIS INADIMPLENTE CONFESSO.(TJMG – AC. 1.0188.02.001191-5/0001 – REL. DES. UNIAS SILVA – 15ª CÂMARA CÍVEL – JULGADO EM 23/03/2006).
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO OBJETIVANDO A COMPOSIÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESSA TARIFA QUE VEM DISCRIMINADA NO BOLETO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO DO CORTE POR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CORTE DO FORNECIMENTO QUE SE APRESENTA LEGAL, E NÃO VIOLA QUALQUER DIREITO DA APELADA, DE VEZ QUE INADIMPLENTE COM AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO HÁ MUITO TEMPO. INSUSTENTÁVEL A R. SENTENÇA, POIS A MASSA CONDOMINIAL NÃO ESTÁ OBRIGADA A PAGAR POR DESPESAS DE INADIMPLENTE, SOB RISCO DE SE IMPOR VERDADEIRO CAOS AO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, PARA FINS DE REFORMA DA DECISÃO.” (TJSP, 33ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO 990.09.232060-2, REL. DES. CARLOS NUNES, J. 16.8.2010, V.U.)
CONDOMÍNIO. NÃO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. CORTE DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.I - CONFIGURA-SE, POR VEZES, MEDIDA NECESSÁRIA O CORTE DE ÁGUA DE UNIDADE INADIMPLENTE, QUANDO APROVADA EM ASSEMBLÉIA, UMA VEZ QUE A INADIMPLÊNCIA FERE FRONTALMENTE O DIREITO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, QUE DEPENDEM DO NUMERÁRIO PARA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E O BEM ESTAR DE TODOS.II - RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO CÍVEL (2). INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.I - NÃO OCORRENDO JUSTA CAUSA, REVELA-SE INTEMPESTIVO O RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO ASSINALADO EM LEI.II - RECURSO NÃO CONHECIDORECURSO ADESIVO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE.I - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC - APELAÇÃO CÍVEL N.º 448.710-3 – REL. ANTONIO IVAIR REINALDIN)”
Ademais, da mesma forma que se possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do não pagamento deste consumo pelo locatário de loja de Shopping Center, caso o lojista possua consumo específico de água/gás(GLP) em sua loja, da mesma maneira, havendo o inadimplemento quanto ao pagamento deste encargo conforme cota-parte de sua responsabilidade, a suspensão do fornecimento de água/gás(GLP) é medida necessária e justa.

Inclusive coaduna com este entendimento a seguinte lição de NELSON KOJRANSKI: “se a concessionária ostenta legitimidade para interromper o fornecimento de água e ou de energia elétrica, o condomínio também pode repassar a sanção ao infrator. Até porque se esse inadimplente residisse em casa de rua, seria diretamente atingido pela interrupção. É de se admitir, pois, que o condomínio se comporta como intermediário entre a concessionária e o condômino consumidor.” (in Tribuna do Direito, ano 18, n. 216, abril/2011)

Assim, vê-se que é perfeitamente viável e juridicamente abalizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de outro consumo que gere encargo específico ao locatário de loja de Shopping Center inadimplente com o pagamento relativo ao referido consumo em sua loja (encargo específico), bem como se verifica que tal medida se presta como forma efetiva ao pagamento pelo locatário de outros valores em aberto.

Por fim, cabe esclarecer que a medida ora exposta deve ocorrer apenas em situações extremas, quando o montante devido em razão do referido encargo específico se mostrar alto e o pagamento pelo Empreendedor insustentável, pois a despeito de juridicamente abalizada e do respeito por analogia do prazo de notificação das agências reguladoras, entendimentos contrários podem existir para fundamentar eventual pleito de perdas e danos por parte do locatário em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, o êxito em tais demandas, em caso de observância do correto procedimento antes do corte da energia elétrica, ficaria dificultoso ou prejudicado.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21906/suspensao-no-fornecimento-de-energia-eletrica-ao-locatario-lojista-inadimplente-em-shopping-center#ixzz1yL8vHFLU

ISS: controvérsia sobre a tributação da franquia

ISS: controvérsia sobre a tributação da franquia


Elaborado em 06/2012.

A franquia, por envolver prestação de serviço de treinamento de pessoal e transferência de know-how, expressa uma obrigação de fazer como sendo objeto do contrato, sendo que a entrega de máquinas e equipamentos ao franqueado não é objeto principal do contrato.

No regime do Decreto-lei nº 406/68 a franquia (franchising) não figurava na lista de serviços. Apenas os serviços de agenciamento, corretagem e faturação (factoring) constava no item 48 da lista anexa.Daí, a jurisprudência pacífica do STJ no sentido da não incidência do ISS nos serviços prestados no âmbito do contrato de franquia conforme ementas abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. FRANCHISING. DECRETO-LEI Nº 406/68. LC Nº 56/87. LEI Nº 8.955/94. PRECEDENTES.1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.2. O acórdão a quo considerou indevida a tributação, por meio de ISSQN, sobre serviços postais que prestam os recorridos como franqueados da ECT, uma vez que o contrato de franquia não está previsto na lista de serviços da LC nº 56/87.3. O art. 2º da Lei nº 8.955/94 define o contrato de franquia do modo seguinte: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.4. O “franchising”, em sua natureza jurídica, é “contrato típico, misto, bilateral, de prestações recíprocas e sucessivas com o fim de se possibilitar a distribuição, industrialização ou comercialização de produtos, mercadorias ou prestação de serviços, nos moldes e forma previstos em contrato de adesão”. (Adalberto Simão Filho, "Franchising", São Paulo, 3a ed., Atlas, 1998, págs. 36/42)5. O conceito constitucional de serviço tributável somente abrange: ‘a) as obrigações de fazer e nenhuma outra; b) os serviços submetidos ao regime de direito privado não incluindo, portanto, o serviço público (porque este, além de sujeito ao regime de direito público, é imune a imposto, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição); c) que revelam conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime familiar ou desinteressadamente (afetivo, caritativo, etc.); d) prestados sem relação de emprego – como definida pela legislação própria - excluído, pois, o trabalho efetuado em regime de subordinação (funcional ou empregatício) por não estar in comércio.’ (Aires F. Barreto, "ISS - Não incidência sobre Franquia", in Rev. Direito Tributário, Malheiros Editores, vol. nº 64, págs. 216/221)6. O contrato de franquia é de natureza híbrida, em face de ser formado por vários elementos circunstanciais, pelo que não caracteriza para o mundo jurídico uma simples prestação de serviço, não incidindo sobre ele o ISS. Por não ser serviço, não consta, de modo identificado, no rol das atividades especificadas pela Lei nº 8.955/94, para fins de tributação do ISS.7. Precedentes desta Corte Superior.8. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no Ag n° 746597/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08/06/2006, p. 134).
“TRIBUTÁRIO. ISS. FRANQUIA. EBCT. PRÁTICA DE AGENCIAMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Não merece reparo o acórdão hostilizado, eis que ausentes as hipóteses do art. 535 do Código de Ritos.
2. Esta Corte perfilha o entendimento de que não deve incidir ISS sobre serviços prestados no âmbito do contrato de franquia. Contudo, faz-se a exceção no que se refere à prática de serviços de agenciamento, corretagem e faturação (factoring), eis que expressamente previstos no art. 48 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.
3. Recurso especial provido” (Resp n° 705243/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12/09/2005).
No mesmo sentido: Resp  nº 221.577, Resp  nº 403.799, Resp nº 189.225 e Resp nº 222.246.
Com o advento da Lei Complementar nº 116/03 houve a expressa inclusão da franquia no item 17.08 da lista anexa.

Contudo, o STJ, apegado ao posicionamento pela não tributação da franquia, passou a declinar de sua competência para julgar o recurso especial porque sustentar a sua intributabilidade equivaleria a proclamar a inconstitucionalidade do item 17.08 da lista de serviço, matéria que estaria fora de sua alçada.

Outrossim, os Recursos Extraordinários interpostos contra decisões de tribunais declarando a legitimidade da cobrança do ISS sobre a atividade de franquia pelo prisma infraconstitucional, com fundamento na LC n° 116/2003, Lei n°   8.995/94 e  na lei local do ISS, também, vinham sendo desprovidos pela Corte Suprema, afastando a alegação de inconstitucionalidade da tributação, porque eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário.

Transcrevamos, para melhor compreensão, a ementa de um desses acórdãos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação infraconstitucional – Lei complementar n. 116/03 e Lei n. 8.955/94 – bem como na legislação local que disciplina a espécie – Lei municipal n. 8.725/03 (Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal). Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no RE n° 603.015/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe n° 45 de 11/3/10).
No mesmo sentido, RE n° 148.512, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 2-8-96; AI n° 157.906-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 9-12-94, AI n° 145.680-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-4-93, e o AI n° 583.632-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17-8-07 e RE n° 571.256-AgR, Rel. Min. Cármen Lucia, DJe de 9-10-09.
Ultimamente o STJ passou a entender que no regime da Lei Complementar nº 116/03 é devido o ISS sobre as operações de franquia porque expressamente prevista na lista de serviços tributáveis, conforme ementas abaixo:
“Tributário e Processual Civil. ISS. LC n° 116/2003. Contrato de Franquia. Incidência tributária. Previsão expressa.
1. Com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em vigor a partir de 01-01-2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária. Precedentes: AgRg no REsp 982.171/RJ, Rel. Min.  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29-04-10; AgRg no REsp 1.151.492/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10-03-2011; AgRg no REsp 1.140.028/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14-02-2011; EDcl no REsp 1.066.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 05-03-2010.
2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1191839/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27-04-2011).
“Tributário. Processual Civil. Embargos de declaração no recurso especial recebidos como agravo regimental. ISSQN. Contrato de franquia. Incidência. Precedentes do STJ. Agravo não provido.
1. Em razão do manifesto caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, recebo-os como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da fungibilidade recursal.
2. Em relação ao ISSQN, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, com a superveniência da "Lei Complementar n. 116/03 – que entrou em vigor apenas em 1.1.2004 -, as franquias (franchising), de forma geral, foram expressamente incluídas na lista de serviços que tornam exigível o tributo" (AgRg no REsp 1151492/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10-03-11).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (EDcl no REsp 1121098/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 26-08-2011).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada, conforme ementa abaixo:
“Recurso Extraordinário. Tributário. ISS. Franquia. Fato gerador. Lei Complementar 116/2003. Repercussão geral reconhecida” (RE nº 603136 RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1-10-2010).
Cabe, pois, ao Supremo Tribunal Federal colocar um ponto final nessa discussão que se arrasta por quase uma década, criando um clima de insegurança jurídica aos contribuintes do ISS.

No nosso entender, como se pode constatar do conceito expresso na Lei 8.955/94, a franquia, por envolver prestação de serviço de treinamento de pessoal e transferência de know-how, caracteriza-se como produto de esforço humano que resulta em um bem de natureza imaterial. Expressa, pois, uma obrigação de fazer como sendo objeto do contrato, sendo que a entrega de máquinas e equipamentos ao franqueado não é objeto principal do contrato. Porém, essa controvérsia cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir em definitivo sendo certo que a franquia está contemplada na lista de serviços vigente.

Por fim, assinale-se que não cabe ao órgão fracionário de Tribunal decidir pela não tributação do serviço previsto no item 17.08 da lista anexa à LC nº 116/03, sem enfrentar a questão da inconstitucionalidade desse item, como tem feito o TJESP, [1] porque é matéria afeta ao Órgão Especial. Isso só era possível no regime anterior ao da Lei Complementar nº 116/03.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21995/iss-controversia-sobre-a-tributacao-da-franquia#ixzz1yL7CdBkJ

Mudança em grade de programação de TV a cabo sem prévia concordância do assinante.

Mudança em grade de programação de TV a cabo sem prévia concordância do assinante.

Desrespeito ao direito do consumidor


Elaborado em 06/2012.

As operadores de TV a cabo podem até incluir novos canais; mas não substituir um canal por outro sem prévia anuência do assinante e continuarem cobrando o mesmo valor.

As reclamações de consumidores contra empresas que oferecem serviços de TV a cabo vêm crescendo a cada dia, como se constata através de consultas à “internet”, onde são encontrados vários casos envolvendo essas mesmas partes.

Sabe-se que não é pouco comum que contratos de fornecimento de serviços de TV a cabo se façam através dos mais diversos meios de comunicação, de forma que os assinantes deles não têm cópia alguma. Na maior parte das vezes, o que existe são longos e complicados contratos-padrão, que pela quantidade de informações (e imposições) que possuem, não permitem que o consumidor tenha clara compreensão das cláusulas neles inseridas, desafiando as disposições do Artigo 54, §3º, do CDC.

Porém, o que vem sendo considerado ainda mais ofensivo aos direitos dos consumidores é que grades de programações costumam ser alteradas, sem prévia comunicação e consentimento dos assinantes; além de que, aproveitam-se empresas que atuam nesse ramo, para mudarem a modalidade de plano que foi acordado com o usuário do serviço, a cada mudança de grade de programação que resolvem fazer; provocando redução qualitativa e/ou quantitativa do serviço contratado.

Um plano que, no início, era denominado de “básico 1”, por exemplo, subitamente, transforma-se em “advanced 2”; ou, ainda mais sugestivo, quando passa a ser denominado, também de forma exemplificativa, de “basic premium”, fazendo crer que o consumidor foi “agraciado” com um prêmio, em troco dos altos valores que vem pagando há anos e que por esse motivo outros bons canais irão ser acrescidos ao seu plano; mas, o fato é que, canais de TV a cabo que transmitiam em outros idiomas e/ou canais que apresentam filmes ao longo das 24 horas, vão sendo retirados das grades e substituídos por canais que são encontrados nas transmissões de sinal aberto ou, algumas vezes, sequer substituídos por outros de qualidade inferior.
As operadoras, quando recebem as reclamações e pedidos para que voltem a manter aquela mesma programação anterior, explicam que aqueles canais que foram tirados vinham sendo mantidos, muitas vezes, por anos, como simples “degustação”; mas que não estão obrigadas a mantê-los. Algumas empresas informam que os canais que foram retirados da programação por não mais existir acordo comercial entre elas e aqueles canais de TV’s, como se essa “desculpa” devesse ser aceita pelo assinante.  Na verdade, o consumidor é desrespeitado e os seus direitos vilipendiados pelas empresas que adotam tais práticas ilegais.
O e. TJRJ, em ação movida pelo Ministério Público daquele estado, proferiu curial decisão, da qual provém o excerto abaixo:
“Não serve de fundamento ao agir abusivo da operadora-ré que a programação oferecida aos assinantes dependa de “acordos comerciais” com outros parceiros comerciais.

Para a Lei 8078/90, o risco do empreendimento comercial repousa integralmente sobre os ombros do fornecedor, não podendo o consumidor ser afetado pelos contratos com terceiros, realizados pela fornecedora, primeiro por serem res inter alios acta e, segundo, porque deles não teve ciência prévia.

Do mesmo modo, dificilmente se poderá substituir, de forma condizente, os canais BBC (notório canal de notícias, arte e cultura britânica) e RAI (canal de apresentação de notícias, filmes e divulgação da cultura italiana), por quaisquer outros de origem, ou sobre, vertentes, ainda que integrais, da vida e  contextos da sociedade americana.

Certamente quem assiste à BBC de Londres terá certa dificuldade em assistir, em substituição, as peripécias de Mickey Mouse, Pateta e seus companheiros no Disney Channel, ou, em acompanhar como “Carey Hart mostra os macetes da tatuagem” (programação do A&E, em 05/09/06, na série que mostra os bastidores e dramas pessoais de um estúdio de tatuagem em Las Vegas – ver pg. 16, guia NET de set/06), ou outras programações idiossincráticas assemelhadas.

A modificação imposta aos assinantes NET deve pois ser afastada, salvo para aqueles que com ela concordem expressamente.” (AI nº 2006.002.18520).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor preceitua, no Artigo 6º, inc. IV, como sendo seu direito básico, a proteção contra métodos comerciais desleais e contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, situando-se os procedimentos ilícitos ora em comento, dentre essas condutas inadmitidas pela norma legal de defesa consumerista.

Ademais, alterando, a seu talante, os termos do contrato que mantêm com os assinantes e assim o fazendo de inopino, sem a prévia aquiescência dos usuários do serviço, estão essas empresas infringindo os preceitos do Artigo 4º, caput e inc. III, do CDC, porque inobservam tanto o princípio da transparência quanto o dever de boa-fé com os quais devem proceder nas suas relações com os consumidores, quer por sonegarem as corretas informações que devem prestar aos seus assinantes como por alterarem, sponte propria, os termos do contrato; condutas que ferem, também, as disposições do Artigo 6º, inc. III, do CODECON.

Oportuno deixar registrado que mesmo que houvesse contrato autorizando essas empresas a alterarem grades de canais, sem autorização do assinante, a cláusula que assim estipulasse configurar-se-ia abusiva, nos termos do Artigo 51, incs. IV, XIII e XV, do CDC.

Vários são pronunciamentos judiciais declarando a ilegalidade desse procedimento por parte das empresas que oferecem sinais de TV a cabo, como ocorreu no acórdão que assim foram sumariados:
 “Nessa esteira, analisando o contrato entabulado entre as partes, acertadamente concluiu o magistrado que a única hipótese prevista no ajuste que autorizaria a modificação do quanto pactuado seria a de cancelamento do sinal de emissora de televisão, o que, por óbvio, impediria a transmissão da programação.

No mais, uma vez estipulada a grade de canais que deveria ser fornecida pela prestadora, não cabe alteração, supressão ou substituição de canal senão consensualmente ajustado entre os contratantes, o que não se viu "in casu.” (TJSP, Apelação Cível nº 7.257.001-1).
O desequilíbrio advindo dessa espécie de conduta ilegal poderá dar ensejo à propositura de ação pelo consumidor lesado, na qual irá pedir que o serviço seja restabelecido nos moldes anteriores à alteração feita pela fornecedora do serviço de TV a cabo; cabendo, até, nos termos do Artigo 84, do CDC, a concessão de tutela específica, para que o serviço seja restabelecido.

Assim também, a mudança na grade, substituindo canais não transmitidos em sinal aberto por canais aos quais as TV´s comuns têm acesso, dará direito ao assinante de pedir devolução do valor que houver pago a mais, enquanto não restabelecido a qualidade serviço anteriormente prestado, ou seja, que voltem a ser oferecidos os canais suprimidos pela prestadora do serviço, direito esse decorrente das disposições dos Artigos 6º, inc. VI e 20, inc. III, do CDC.

O e. TJRS, no acórdão à Apelação Cível nº 70032712317, decidindo questão referente à redução unilateral do número de canais contratados, determinou a devolução proporcional do valor pago em razão do serviço na prestado:
“apelação cível. recurso adesivo. serviço de tv a cabo. redução no número de canais contratados. devolução proporcional ao serviço não prestado. dano moral configurado. honorários sobre o valor da condenação.

1. A redução unilateral do número de canais contratados constitui falha na prestação do serviço e implica no reconhecimento da devolução proporcional do serviço não prestado. 2. A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingidos pela conduta irregular da demandada. Dano moral reconhecido. 3. Honorários advocatícios que se estabelece pelo valor da indenização em atenção ao § 3º, art. 20 do CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.”
As operadores dessas TV`s podem até incluir novos canais; mas, de forma alguma, substituírem um canal por outro, sem prévia anuência do assinante e continuarem cobrando o mesmo valor; até por constituir esse procedimento prática abusiva, defesa pelo CDC, conforme prevê o Artigo 39, inc. V, da citada norma legal.

Os canais oferecidos em substituição aos que foram deixados de compor a grade de programação não poderão ser objeto de cobrança, visto o que dispõe o Artigo 39, inc. III, do CDC.

Necessário que consumidores e operadores do direito voltem as suas atenções para essas constantes práticas abusivas das fornecedoras de serviços de TV a cabo, contra os seus assinantes, pessoas físicas e jurídicas

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22028/mudanca-em-grade-de-programacao-de-tv-a-cabo-sem-previa-concordancia-do-assinante#ixzz1yL61gViL

Prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Perspectivas atuais e futuras. Lei nº 12.403/2011 e anteprojeto do CPP


Elaborado em 06/2012.

No projeto de CPP, os critérios de conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal seriam substituídos por outros mais objetivos, quais sejam, fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença.
 
Resumo: O presente trabalho trata da garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva, abordando, em específico, as disposições da novel lei nº 12.403/2011 e do anteprojeto do Código de Processo Penal (em tramitação no Congresso Nacional), relativas a esse assunto.
 
Palavras-chave: prisão preventiva – garantia da ordem pública.

No último dia 5 de maio de 2011, foi publicada a lei nº 12.403, vigente desde 04 de julho, que promoveu substancial alteração no Código de Processo Penal, em específico nas disposições referentes à prisão preventiva, liberdade provisória e fiança. Além disso, por citado diploma legal, foram introduzidas, no âmbito do processo penal brasileiro, as medidas cautelares alternativas à prisão, sendo esse o ponto alto da reforma.

Referido diploma legal reformador é resultado do Projeto de Lei (PL) nº 4.208, apresentado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional em 8 de março de 2001, tendo sido elaborado por uma comissão instituída pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, formada pelos notáveis juristas Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes, Antônio Scarance Fernandes e René Ariel Dotti, cujo objetivo precípuo era apresentar propostas de reforma do CPP, vigente desde 1941, que se apresentassem consentâneas com a nova ordem constitucional implementada com a vigência da Constituição de 1988. Visou-se, assim, implementar um “processo penal constitucional”.

O fato é que, dentre as diversas alterações sugeridas pela comissão de notáveis juristas estava a de reforma da redação do art. 312, caput, do CPP, dispositivo esse que trata dos requisitos (pressupostos e fundamentos) para decretação da prisão preventiva. A redação do art. 312, caput, do CPP, assim rezava (e ainda reza):
 
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”[1].
Segundo a proposta da comissão, o caput do art. 312 passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa”.
Como se vê, de acordo com a redação do art. 312, caput, do CPP, sugerida pela comissão de juristas, os fundamentos relativos à “conveniência da instrução criminal” e à “aplicação da lei penal” seriam substituídos por critérios mais objetivos, quais sejam, “fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença”.

O ponto sublime, indubitavelmente, é o referente à supressão do texto legal das controversas expressões “garantia da ordem pública” e “garantia da ordem econômica”, substituídas por “fundadas razões de que o indiciado ou acusado (…) venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa”.

A necessidade de reforma do caput do art. 312 do CPP, visava, sobretudo, por fim às intermináveis discussões quanto ao que necessariamente é “ordem pública”, expressão que é tida pela doutrina e pela jurisprudência como “porosa”[2], de difícil determinação.

A dificuldade em se definir o que seja “ordem pública” decorre do “indeterminismo” de tal expressão, o que, em decorrência disso, tem admitido a utilização dessa locução em sentido amplo e ilimitado. A propósito, prelecionando acerca da ordem pública enquanto “conceito indeterminado”, Fábio Rammazini Bechara afirma que:
“A ordem pública enquanto conceito indeterminado, caracterizado pela falta de precisão e ausência de determinismo em seu conteúdo, mas que apresenta generalidade e abstração, põe-se no sistema como inequívoco princípio geral, cuja aplicabilidade manifesta-se nas mais variadas ramificações das ciências em geral, notadamente no direito, preservado, todavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do conteúdo da expressão faz com que a função do intérprete assuma um papel significativo no ajuste do termo”[3].
Desse modo, o indeterminismo do conceito de “ordem pública” levou a doutrina processualista penal, os magistrados de primeiro grau e os tribunais, de um modo geral, a suprir as lacunas deixadas pelo legislador ordinário, surgindo, assim, diversos argumentos com vistas a legitimar os decretos prisionais. Dessa forma, atualmente, sem prejuízo de outras interpretações, tem-se entendido como válida a prisão preventiva quando decretada em qualquer das seguintes situações: 1) acautelamento do meio social; 2) reiteração da prática criminosa; 3) periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo seu modus operandi e pelos seus antecedentes; 4) gravidade concreta do delito, caracterizada pela sua forma de execução, aliada às altas penas cominada à infração; 5) repercussão social de delito grave; 6) credibilidade da justiça[4].

Ademais, após um estudo aprofundado acerca do tema referente à “garantia da ordem pública”, em que foram comparadas as definições fornecidas pela doutrina e pela jurisprudência, o Promotor de Justiça paulista Fauzi Hassan Choukr identificou “um cenário marcado pelo profundo descompasso entre o Código de Processo Penal, a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos”[5], concluindo que:
“Nem mesmo o Supremo Tribunal Federal mostrou-se capaz de fornecer linhas de atuação, deixando ao sabor arbitrário do julgador (vez que inexistem parâmetros) no caso concreto entender o que é ou não ordem pública. A ausência de parâmetro faz com que aflore o uso da fórmula em seu aspecto puramente retórico, nela podendo ser inserida ou retirada a hipótese desejada sem que trauma formal algum seja sentido”[6].
Daí a necessidade de reforma do art. 312, caput, do CPP, objetivando, a um só tempo, por fim às discussões quanto ao conceito de “ordem pública” e estabelecer uma baliza legal que deveria ser obedecida pelo magistrado de primeiro grau quando da decretação da prisão preventiva, extremada medida de restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo, a qual, a partir da redação do art. 282, § 4º, do CPP (com redação determinada pela lei nº 12.403/2011), passou a ser a “extrema ratio da ultima ratio”[7] do processo penal.

No entanto, a despeito dos diversos pontos positivos que poderiam advir da reforma proposta pela comissão de eméritos juristas (notadamente a supressão do texto legal da expressão “ordem pública”), o fato é que, no dia 25 de junho de 2008, a Câmara dos Deputados aprovou a proposta do então deputado federal e hoje Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo (PT-SP), levando a efeito profundas alterações à redação original do PL nº 4.208/2001, as quais acabaram por desfigurar por completo a proposta original.

A principal modificação executada pela Câmara dos Deputados em relação ao texto primitivo do PL nº 4.208/2001 foi, justamente, a manutenção na íntegra da atual redação do caput do art. 312 do CPP (aí se incluindo as expressões “garantia da ordem pública” e “garantia da ordem econômica”), no que restaram descartados, pois, os critérios objetivos aventados inicialmente pela comissão reformadora.

A alteração implementada pela Câmara dos Deputados acabou referendada no Senado Federal, de modo que, assim, restou promulgada a lei nº 12.403/2011, mantendo-se, incólume, portanto, o caput do art. 312 do CPP, não obstante as alterações que restaram implementadas no parágrafo único do artigo mencionado, bem como a reforma operada no art. 313 do diploma processual, dispositivo esse que passou a determinar, de forma mais objetiva, as condições ou hipóteses legais de admissibilidade da prisão preventiva.

Não obstante os incontroversos pontos positivos das propostas elaboradas pela comissão de notáveis, o fato é que o âmago da reforma foi rejeitado pela Câmara dos Deputados quando esta optou por manter inalterada a expressão “ordem pública”, alimentando ainda mais as intermináveis discussões figadais acerca do indeterminismo e alcance dessa expressão.

No anteprojeto do novo Código de Processo Penal, elaborado por outra comissão de juristas[8], coordenada pelo Ministro do STJ Hamilton Carvalhido, figurando como relator o Procurador da República e processualista Eugênio Pacelli de Oliveira, são conferidos novos requisitos para decretação da prisão preventiva, mantendo-se, contudo, a expressão “ordem pública”. Confira-se:
“Art. 554. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:
I – como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
II – por conveniência da instrução criminal;
III – para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – em face da extrema gravidade do fato;
V – diante da prática reiterada de crimes pelo mesmo autor.
§1º A prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena”[9].
O legislador ordinário errou ao não suprimir a locução “ordem pública” do texto do art. 312, caput, do CPP. E, caso seja aprovado o anteprojeto do CPP em tramitação no Congresso Nacional, ver-se-á perdida a oportunidade de por fim às diversas e controversas interpretações conferidas pela doutrina, magistrados e jurisprudência à expressão “ordem pública”.

Em resumo, com a manutenção da expressão “garantia da ordem pública”, tanto pela lei nº 12.403/2011 quanto pelo futuro advento do novo CPP – cujo projeto está em tramitação no Congresso Nacional –, ver-se-á a continuidade, ad infinitum, da celeuma relativa à admissibilidade ou não desse fundamento para decretação da prisão preventiva, cabendo à doutrina, aos magistrados de primeiro grau e aos Tribunais conferirem interpretações as mais diversas ao conceito de “ordem pública”, interpretações essas nada pacíficas, sempre passíveis de discussão intermináveis.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22030/prisao-preventiva-para-garantia-da-ordem-publica#ixzz1yL55b8zg