28/12/2010 - PEDIDO DA OAB NEGADO PELO STJ! MAIS UMA DERROTA DA OAB! O MNBD DEU MAIS UM PASSO IMPORTANTE! STF julgará recurso da OAB contra liminar que suspende o exame de ordem
Camila de Magalhães, com informações do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, determinou na última sexta-feira (24/12) que o Supremo Tribunal Federal é quem deve decidir o mérito da liminar do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), de 13 de dezembro, que suspende a obrigatoriedade da aprovação no exame de ordem da OAB a bacharéis em direito para exercício da advocacia.
O procedimento do STJ é uma resposta ao pedido de suspensão de segurança requerido pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida pelo TRF-5 para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.
Em nota, a assessoria de imprensa do STJ afirma que consta do pedido que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.
Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário no STF. A nota do STJ explica ainda que o "exame de ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994)".
Quando chegar ao Supremo, o processo poderá ser analisado pelo presidente ou ser julgado junto com o recurso extraordinário. De acordo com a assessoria de imprensa do STF, não há previsão de quando deve ocorrer o julgamento. As atividades do tribunal só serão retomadas em 1º de fevereiro.
Entenda o caso
Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no exame de ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio em afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais de proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.
Os bacharéis recorreram. Individualmente, o desembargador do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.
Na avaliação dele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Suspensão
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram "óbices normativos à liberdade pretendida".
Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.
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