quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Apreensão de veículo com iluminação alterada é de regular exercício do poder de polícia

Apreensão de veículo com iluminação alterada é de regular exercício do poder de polícia


 
União recorreu ao TRF da 1.ª Região para que autuação e apreensão procedidas por inspetor chefe do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de Uberlândia /MG não fossem consideradas atos ilegais e abusivos.
A empresa “Serviço de Guincho Triângulo Ltda.” teve o documento de um de seus caminhões de reboque apreendido por agente da Policia Rodoviária Federal, por estar trafegando com a iluminação do veículo alterada. A empresa de serviços afirma que a apreensão a tem impedido de cumprir seus contratos com seguradoras.
Em sentença de 1.º grau foi decidido que o inspetor chefe não deve impedir a empresa de efetuar os serviços de reboque de veículos sinistrados, em cumprimento a contratos mantidos com as seguradoras conveniadas. E também deve restituir à empresa os documentos do caminhão de sua propriedade.
A União apelou sustentando a legalidade da ação policial, inteiramente respaldada na Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (art. 269, VI e 270, §§ 2.º e 3.º). Afirma que a sentença colocou em risco a efetividade do exercício do poder de polícia, impedindo que a Polícia Rodoviária Federal desse cumprimento à parte de sua missão institucional, consagrada na CF/88, fazendo prevalecer o direito da empresa em detrimento do interesse público de garantia da segurança e incolumidade das pessoas nas rodovias federais.
O relator convocado, juiz Gláucio Maciel Gonçalves, explicou que, no caso, não foi ilegal o ato de apreensão praticado pelo agente da Polícia Rodoviária Federal. Afirma que o veiculo foi apreendido, pois não havia possibilidade de sanar a irregularidade verificada pela fiscalização – alteração no sistema de iluminação do veículo – no próprio local da inspeção, tendo sido concedido o prazo de 24 horas para sanar a irregularidade apontada. Segundo o juiz, esse procedimento encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente nos art. 269, VI, e 270, §§ 1.º a 3.º. Assim, a autuação e apreensão procedidas pelo policial não configuram a alegada perseguição, ato ilegal e abusivo que teria sido praticado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, mas o regular exercício do poder de polícia pelo Estado, conforme explicou o relator.
 
Ap - APELAÇÃO 0005935-88.2003.4.01.3803
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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