terça-feira, 21 de junho de 2011

Qual a diferença entre remuneração e salário? - Elton Brito de Carvalho

21.06.2011.






Remuneração, em relação ao salário, é muito mais abrangente.

Este é disciplinado pelo art.457 da CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Assim, remuneração é o conjunto de rendimentos que o empregado amealha, em seu exercício laboral, com habitualidade.

Para a exemplificação têm-se as gorjetas, utilidades, etc. Podem ser incluídos, na remuneração, os rendimentos recebidos pelo empregador ou por terceiros, desde que seja em função do contrato de trabalho.

Por seu lado, salário é muito mais conciso. Em sua elaboração temos, apenas, o valor ajustado e pago – diretamente – pelo empregador.

È a contraprestação pelos serviços realizados.

O gênero salário comporta espécies, como, salário in natura e salário em dinheiro.

Salário in natura ou salário utilidade compreende, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário, transportes, entre outros:


Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
 
A jurisprudência considera também, como salário in natura toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivo atender uma necessidade individual do empregado, desta forma todas as vezes, em que a empresa fornecer ao empregado utilidade ou parcela, não necessitando o empregador arcar com a referida despesa. São assim consideradas as mensalidades escolares, aluguéis, residências e qualquer outra utilidade paga pelo empregador.

A legislação trabalhista proíbe que o salário pago ao empregado seja exclusivamente em utilidades, ou seja, deverá ser garantido no mínimo 30% (trinta por cento) em dinheiro, conforme preceitua a CLT Art. 82:

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

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