sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

16/12/2010 - TRIBUNAL FEDERAL DECLARA EXAME DE ORDEM INCONSTITUCIONAL

16/12/2010 - TRIBUNAL FEDERAL DECLARA EXAME DE ORDEM INCONSTITUCIONAL Desembargador do TRF-5 declara Exame de Ordem Inconstitucional
 16/12/10 às 18:25 h   Editoria   68  
Ufa! Foi com alegria e alívio que tomei conhecimento dia 16.12, pelo BLOG EXAME DE ORDEM, http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/ que o eminente Desembargador  Federal Vladimir Souza Carvalho do TRF-5ª Região (Recife-PE) decidiu com pertinácia e denodo  julgar  inconstitucional o pernicioso, cruel, abusivo, restritivo, nefasto  famigerado Exame de Ordem, verdadeiro  mecanismo de exclusão social, dando aos agravantes (impetrantes do Mandado de  Segurança) o direito de terem suas inscrições no quadros da OAB, sem a necessidade de se submeterem à excrescência do famigerado Exame de Ordem. (Processo TRF-5 (0019460-45.2010.4.05.000).

Essa importante medida humanista e moralizadora e diga-se de passagem, muito bem fundamentada, é o passo vestibular rumo à humanização da OAB, que só tem olhos para os bolsos dos Bacharéis em Direito, com sua imunda reserva de mercado,  faturando alto, (tudo por dinheiro),  visando suprir  os quase 30%(trinta por cento) dos advogados inadimplentes com suas anuidades,  tosquiando milhares de Bacharéis em Direito,  com altas taxas de inscrições, arrecadando rios de dinheiro, estima-se em  R$ 66 milhões por ano (03 exames), sem dar nada em contrapartida. Está em jogo as vida de um rebanho de milhares de operadores do direito, aflitos, devidamente qualificados pelo Estado, (MEC), aptos para o exercício da advocacia, impedidos pela OAB do livre exercício da advocacia, uma afronta aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.  Não obstante jogando-os ao infortúnio, ao banimento, gerando fome, desemprego, miséria  e doenças psicossociais, causando incomensuráveis prejuízos ao país e aos operadores do direito soterrados em dívidas do Fies, corroborando assim para o aumento dos índices de  desempregados, do  caldo da miséria, da mendicância  e desigualdades  sociais.

Em se tratando de abuso (Exame de Ordem), por tudo isso exposto, em meados de 2009, a Juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho concedeu um mandado de segurança a seis bacharéis em Direito, proibindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir deles a aprovação no exame da entidade para que obtenham o registro profissional. A magistrada considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem da OAB. De acordo com a juíza, a Constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação". "Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou, na sentença. A juíza da 23ª Vara Federal do Rio citou ainda resoluções da Justiça que anularam perguntas de provas, "algumas por demais absurdas".

Nesse sentido, não faz muito tempo o Desembargador Lécio Resende, então Presidente do Tribunal de Justiça do  Distrito Federal e Territórios/ TJDFT, afirmou numa entrevista concedida ao Correio Braziliense: Exame da OAB, “ É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita". Vivemos num país democrático, e a nossa Lei Maior tem que ser respeitada, principalmente pelos órgãos guardiões da Constituição Federal (CF).

Peço “vênia” para recorrer aos ensinamentos jurídicos do eminente mestre em direito constitucional, Dr. Fernando Lima  “ De acordo com o art. 209, as instituições privadas de ensino devem ser autorizadas e avaliadas pelo poder público, e não pela OAB, evidentemente. Portanto, o ensino, fiscalizado e avaliado pelo poder público (MEC), qualifica para o exercício profissional. Dessa maneira, o bacharel recebe um diploma, de uma instituição de ensino superior, que de acordo com o art. 48 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é uma lei complementar , atesta a sua qualificação profissional, o que significa, evidentemente, que ele está apto a exercer a sua profissão, devendo antes, contudo, inscrever-se na OAB, a quem competirá apenas a fiscalização do exercício profissional, e não uma reavaliação de sua qualificação.

O nobre Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho é merecedor dos meus efusivos parabéns, do meu respeito  e da minha  admiração, merecedor outrossim, do Prêmio de Direitos Humanos e do Prêmio Nobel da Paz, em face a relevância e o alto alcance social dessa importante Decisão em consonância com o art. 5º-XIII e 205 da constituição, e art. 43 LDB, (...) haja vista que a privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Outrossim, também em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente art. XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (...) e à proteção contra o desemprego. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.  A Justiça tarde mais não falha. Os Direitos Humanos  agradecem.

Só resta agora suplicar mais uma vez aos senhores Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, órgão guardião da nossa Constituição, a decisão definitiva,  ou seja julgar urgentemente o  Recurso Extraordinário (RE) 603583, que visa extirpar de vez essa excrescência do nosso ordenamento jurídico, haja vista  que a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não obstante a violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal. A abolição do famigerado Exame da OAB significa mais trabalho, mais renda, diminuição das desigualdades sociais, tornando a OAB humanizada e parceira dos Bacharéis em direito ao invés de algoz.    Iura novit curia (O juiz conhece a lei). Vox populi, vox Dei  ( A voz do povo é a voz de Deus). Por último só resta agora à OAB o direito de espernear, espernear e espernear… “jus sperniandi

VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor

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