segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Ex-Delegado da Receita Federal condenado pela Justiça

Ex-Delegado da Receita Federal condenado pela Justiça

Aurino Xavier foi condenado nas penas do art. 1, I e II da Lei 8.137/90

Aurino Xavier
O ex-Delegado da Receita Federal em Santarém, Aurino Xavier de Brito Filho, foi condenado pela Justiça a dois anos de reclusão e multa, em Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal. Veja a sentença abaixo:
Numeração única: 63-28.1999.4.01.3902
1999.39.02.000034-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
A UTOR : MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : – FELICIO PONTES JR
REU : AURINO XAVIER DE BRITO FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(…) 19. Com amparo nas provas documental e testemunhal colhidas e outros elementos de
convicção constantes neste caderno processual, provada, por conseguinte, a materialidade e
autoria do fato imputado julgo Procedente a pretensão acusatória deduzida na prefacial, para
condenar o réu AURINO XAVIER DE BRITO FILHO nas penas do art. 1, I e II, da Lei 8.137/90,
passando em seguida, a dosá-las, em observância ao princípio constitucional da pena:
20. O acusado é primário, de bons antecedentes. Tem boa conduta social, não existindo nos
autos qualquer elemento que macule sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e
conseqüências do crime não chegam a ser graves a ponto de ensejar a exacerbação da
sanção penal. Bem assim, em relação à culpabilidade do mesmo, eis que, inobstante a reprovação
social do delito em questão, este não se qualifica como torpe, repugnante, vil, ignóbil,
etc. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 590, fixo a pena base no mínino
legal, isto é em 02 (dois) anos de reclusão.
21. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento, sejam do CP
ou da art. 12 da Lei 8.137/90.
22. No tocante à pena de multa, cominada cumulativamente, e considerando aquelas circunstâncias
judiciais já apreciadas, e nos termos do arts. 8º e 9º, da Lei 8.137/90, fixo em 50
(cinqüenta) dias-multa e ,considerando a situação econômica do réu, estabeleço o valor do diamulta
em um salário mínimo, vigente ao tempo do fato.
23. Contudo, reconhecendo atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade aplicada (02 anos de reclusão) em pena restritiva de direito, na
modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a se cumprida
na forma e nos termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais, observado o disposto
no art. 46 e parágrafos do CP.
Custas Processuais pelo Condenado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Por: Carlos Cruz

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